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0000828-85.1994.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 9ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Processo: 0000828-85.1994.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Agência e Distribuição Valor da Causa: R$1,00 Exequente(s): ARAUCARIA INTERMEDIACÕES E PARTICIPAÇÃO LTDA Executado(s): ALCIO MANOEL DE SOUSA FIGUEIREDO JUNIOR FERNANDA FIGUEIREDO KHARINA MACHADO FERREIRA KHARINA MACHADO FERREIRA DECISÃO 1 - Trata-se de cumprimento de sentença movido por ARAUCÁRIA INTERMEDIAÇÕES E PARTICIPAÇÃO LTDA, inicialmente contra Luzyara das Graças Santos Figueiredo. Informado o falecimento da executada (mov. 182) e ausência de inventário, o polo passivo foi substituído pelos herdeiros ALCIO MANOEL DE SOUSA FIGUEIREDO JUNIOR, FERNANDA FIGUEIREDO e KHARINA MACHADO FERREIRA, tendo sido posteriormente incluída a pessoa jurídica KHARINA MACHADO FERREIRA – CNPJ 33797367/000137 (mov. 466). O herdeiro ALCIO MANOEL DE SOUSA FIGUEIREDO JUNIOR manifestou-se ao mov. 486, arguindo a responsabilidade exclusiva do Espólio pela dívida executada, ante a inexistência de inventário dos bens, sendo o único legitimado a figurar no polo passivo, e não os herdeiros em nome próprio. Ainda, sustentou que a execução está integralmente garantida pela penhora de créditos do Espólio nos autos da 22ª Vara Cível. O exequente se manifestou pela manutenção das medidas constritivas (mov. 492). É a síntese. Decido. 2 – Inicialmente, cumpre esclarecer que a inclusão dos herdeiros no polo passivo, determinada ao mov. 208, não comporta a alteração pretendida pelo executado. Com efeito, diante do falecimento da executada e da ausência de inventário conhecido, foi determinada a inclusão e habilitação dos herdeiros, consignando-se expressamente, naquela oportunidade, que a execução somente poderia prosseguir em face de eventuais bens e valores por eles recebidos a título de herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil. O acerto da decisão foi reconhecido pelo E. TJPR no agravo 0028191-97.2024.8.16.0000 AI. Assim, mantém-se a inclusão dos herdeiros no polo passivo, na condição de sucessores processuais da falecida, não havendo fundamento, neste momento, para sua exclusão dos autos. Isso não significa, contudo, que os herdeiros possam responder pessoalmente pela dívida com patrimônio próprio. A responsabilidade decorrente da sucessão permanece limitada às forças da herança, inexistindo, na hipótese, notícia de inventário, partilha ou de efetiva transmissão de bens aos sucessores. Desse modo, enquanto não demonstrada a existência de bens ou valores integrantes da herança passíveis de responder pela obrigação, não se mostra legítima a manutenção de constrições incidentes sobre patrimônio particular dos herdeiros. Isso porque, nos termos dos artigos 1.997 do Código Civil e 796 do CPC, a responsabilidade por obrigações do falecido recai sobre o espólio, e não sobre os herdeiros individualmente considerados antes da partilha. 3 – Diante disso, proceda-se ao levantamento das constrições que tenham recaído exclusivamente sobre bens ou valores de titularidade pessoal dos herdeiros, ressalvadas aquelas que eventualmente incidam sobre bens ou créditos integrantes do espólio. 4 – Por outro lado, a penhora no rosto dos autos não implica, por si só, a garantia integral da execução, pois recai sobre eventual crédito a ser percebido pelo executado em demanda diversa, cuja existência e cujo montante dependem do desfecho daqueles autos. Assim, a constrição poderá ser mantida, sem que disso decorra o reconhecimento de suficiência da garantia, a qual somente poderá ser aferida quando houver efetiva disponibilização de valores em favor do espólio. 5 – Cumpridas as diligências ora determinadas, intime-se a parte exequente para que diga em termos de prosseguimento. 6 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto

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