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0000828-69.2022.5.09.0124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0000828-69.2022.5.09.0124 AUTOR: DULCE PORTELLA RÉU: CENTRO DE CULTURA PONTA GROSSA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb2ae54 proferido nos autos. Vistos, etc. Homologados os cálculos e realizadas diligências para a garantia da execução, foi localizado o veículo placas QHY 3647 registrado no nome do devedor José Carlos Carvalho Costa, registrando-se a restrição de transferência pelo sistema Renajud (id 65bd997). Vieram aos autos as informações relativas ao contrato de alienação fiduciária do veículo (id 65bd997). O referido veículo foi arrematado nos autos de Cumprimento de Sentença 5019027-34.2019.8.21.0008/RS, do Juizado Especial Cível de Canoas/RS. Diante do requerimento da exequente, deferiu-se o pedido de penhora de eventuais créditos pertencentes ao executado José Carlos Carvalho Costa, proprietário do veículo placa QHY 3647, decorrente da arrematação noticiada. A exequente requer a retificação da penhora, para que a constrição recaia sobre o produto da arrematação e não sobre eventuais créditos pertencentes ao executado José Carlos Carvalho Costa, por entender que tem preferência, por força do disposto no art. 908, § 1º, do CPC. O art. 908, § 1º, do CPC trata da sub-rogação dos créditos tributários (art. 130, § 1º, do CTN) e inclui expressamente os créditos propter rem, em relação aos demais créditos. Os crédito trabalhistas são preferências, inclusive em relação aos créditos tributários, mas não se sub-rogam no preço da arrematação. Os créditos trabalhistas concorrem pelo produto da expropriação e a preferência estabelece-se de acordo com a anterioridade da penhora, nos termos do art. 797, caput, e parágrafo único do CPC. No presente caso, o bem expropriado não foi penhorado a favor do exequente, pois houve somente o registro de restrição de transferência do veículo, estando correta a determinação da penhora sobre eventuais créditos pertencentes ao executado José Carlos Carvalho Costa. Indefere-se o pedido de retificação da penhora formulado pela exequente na petição id 6240c32. Intime-se. (gz) PONTA GROSSA/PR, 08 de setembro de 2026. KARLA GRACE MESQUITA IZIDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DULCE PORTELLA

  2. Intimação

    TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0000828-69.2022.5.09.0124 AUTOR: DULCE PORTELLA RÉU: CENTRO DE CULTURA PONTA GROSSA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb2ae54 proferido nos autos. Vistos, etc. Homologados os cálculos e realizadas diligências para a garantia da execução, foi localizado o veículo placas QHY 3647 registrado no nome do devedor José Carlos Carvalho Costa, registrando-se a restrição de transferência pelo sistema Renajud (id 65bd997). Vieram aos autos as informações relativas ao contrato de alienação fiduciária do veículo (id 65bd997). O referido veículo foi arrematado nos autos de Cumprimento de Sentença 5019027-34.2019.8.21.0008/RS, do Juizado Especial Cível de Canoas/RS. Diante do requerimento da exequente, deferiu-se o pedido de penhora de eventuais créditos pertencentes ao executado José Carlos Carvalho Costa, proprietário do veículo placa QHY 3647, decorrente da arrematação noticiada. A exequente requer a retificação da penhora, para que a constrição recaia sobre o produto da arrematação e não sobre eventuais créditos pertencentes ao executado José Carlos Carvalho Costa, por entender que tem preferência, por força do disposto no art. 908, § 1º, do CPC. O art. 908, § 1º, do CPC trata da sub-rogação dos créditos tributários (art. 130, § 1º, do CTN) e inclui expressamente os créditos propter rem, em relação aos demais créditos. Os crédito trabalhistas são preferências, inclusive em relação aos créditos tributários, mas não se sub-rogam no preço da arrematação. Os créditos trabalhistas concorrem pelo produto da expropriação e a preferência estabelece-se de acordo com a anterioridade da penhora, nos termos do art. 797, caput, e parágrafo único do CPC. No presente caso, o bem expropriado não foi penhorado a favor do exequente, pois houve somente o registro de restrição de transferência do veículo, estando correta a determinação da penhora sobre eventuais créditos pertencentes ao executado José Carlos Carvalho Costa. Indefere-se o pedido de retificação da penhora formulado pela exequente na petição id 6240c32. Intime-se. (gz) PONTA GROSSA/PR, 08 de setembro de 2026. KARLA GRACE MESQUITA IZIDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GISELE COLLE CAUDURO - JOSE CARLOS CARVALHO COSTA - CENTRO DE CULTURA PONTA GROSSA LTDA

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