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0000828-62.2026.5.17.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT17 · 9ª Vara do Trabalho de Vitória

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000828-62.2026.5.17.0009 RECLAMANTE: JULIO CARLOS JOSE FERREIRA RECLAMADO: SULIENE NILO ALMEIDA E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL UNA (INICIAL, CONCILIAÇÃO e INSTRUÇÃO) - DEJT RECLAMADA - LOCAL INCERTO OU NÃO SABIDO A MMª Juíza da 9ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, no uso de suas de atribuições legais, FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo mesmo fica CITADA a reclamada SULIENE NILO ALMEIDA, endereço desconhecido, para participar da AUDIÊNCIA PRESENCIAL UNA (INICIAL, CONCILIAÇÃO e INSTRUÇÃO) desta 9ª Vara do Trabalho de Vitória-ES, designada para o dia 21/01/2027 14:00, a ser realizada na 9ª Vara do Trabalho de Vitória-ES, situada no Edifício da sede do TRT-ES, na Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, nº 1.245, Bairro Enseada do Suá, Vitória-ES - CEP: 29050-335, 7º Andar, Torre Horizontal (vitv09@trtes.jus.br - (27) 3185-2153), a fim de responder(em) aos termos da ação trabalhista supracitada, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática. V. Sa. deverá comparecer à audiência pessoalmente (art. 844, da CLT), sob pena de aplicação do item I, da Súmula 74, do c. TST. O(A) empregador(a) poderá se fazer representado(a) por preposto(a) habilitado(a) (art. 843, § 1º, da CLT) para prestar depoimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844, da CLT). A defesa e documentos deverão ser apresentados via peticionamento eletrônico até a audiência, no sistema PJe, podendo, a defesa, ser apresentada oralmente em audiência, na forma do art. 847, da CLT. As partes comparecerão à audiência acompanhadas das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas. As testemunhas comparecerão à audiência independente de intimação prévia. Se a testemunha não comparecer, o Juízo determinará a sua intimação, desde que a parte comprove ter a ela dirigido convite (art. 825; art. 845, art. 852-H, §§ 2º e 3°, da CLT - por analogia), sob pena de presunção de desistência da produção da prova, caso não comprovado o convite. Tratando-se de procedimento Sumaríssimo, todas as provas serão produzidas na audiência. VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. VICENTE DE PAULA BORGES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SULIENE NILO ALMEIDA

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