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0000828-60.2025.5.06.0411

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Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ag AIRR 0000828-60.2025.5.06.0411 AGRAVANTE: FERNANDA GOMES FERREIRA AGRAVADO: VALE MANIPULADOS LTDA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (8578abd) proferido nos autos do processo 0000828-60.2025.5.06.0411 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000828-60.2025.5.06.0411 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/ks AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE. DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO SEGUIDO DE NOVO EMPREGO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, tal como destacado pela Presidência do TST na decisão agravada, não estão preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, dada a transcrição integral do acórdão regional nas razões de recurso de revista, sem destaques. Também não socorre a parte autora a transcrição do dispositivo do acórdão regional, o qual não contém a tese impugnada nas razões recursais. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo intranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000828-60.2025.5.06.0411, em que é AGRAVANTE FERNANDA GOMES FERREIRA e é AGRAVADO VALE MANIPULADOS LTDA. Na decisão agravada, a Presidência do TST negou provimento ao agravo de instrumento, confirmando a incidência do óbice art. 896, § 1º-A, I, da CLT sobre a hipótese dos autos, aplicado no despacho de admissibilidade a quo. A Autora interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista. Foi apresentada contraminuta ao agravo. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, inclusive o previsto na Súmula 422 do TST, dele conheço. 2. MÉRITO Na decisão agravada, proferida pela Presidência do TST, registrou-se que “[...] a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º A, I, e § 8º, da CLT”. Manteve-se, assim, o obstáculo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, aplicado pelo despacho de admissibilidade a quo. O agravo da Autora não merece provimento. O recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade. Isso porque não foi atendido o requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, uma vez que a Autora, no recurso de revista, ora efetuou a transcrição integral do acórdão regional, sem destaque da controvérsia, ora transcreveu o dispositivo do acórdão recorrido, no qual não contém a tese objeto de insurgência recursal, o que contamina a transcendência da causa. Inclusive, a SBDI-1 do TST já se manifestou no sentido de que “a transcrição, pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses” (TST-AgR-E-RR 10918-47.2013.5.15.0137, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 02/03/18). Por outro lado, quanto à alegação de que “a negativa de seguimento baseada apenas na remissão aos fundamentos da decisão anterior impede a efetiva análise das teses recursais, configurando fundamentação genérica, incompatível com o dever constitucional de motivação das decisões judiciais”, verifica-se que argumentação é impertinente, porque não se manteve o despacho admissibilidade a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Na decisão agravada, a Presidência do TST confirmou o obstáculo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, aplicado no despacho denegatório, espelhando sua própria fundamentação, convergente com o despacho de admissibilidade realizado no âmbito do TRT, o que é diferente da técnica de se manter a decisão pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral (“o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”). Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo, sobressaindo a intranscendência da causa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062509095314900000186524966. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062509095314900000186524966?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ Intimado(s) / Citado(s) - VALE MANIPULADOS LTDA

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ag AIRR 0000828-60.2025.5.06.0411 AGRAVANTE: FERNANDA GOMES FERREIRA AGRAVADO: VALE MANIPULADOS LTDA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (8578abd) proferido nos autos do processo 0000828-60.2025.5.06.0411 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000828-60.2025.5.06.0411 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/ks AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE. DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO SEGUIDO DE NOVO EMPREGO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, tal como destacado pela Presidência do TST na decisão agravada, não estão preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, dada a transcrição integral do acórdão regional nas razões de recurso de revista, sem destaques. Também não socorre a parte autora a transcrição do dispositivo do acórdão regional, o qual não contém a tese impugnada nas razões recursais. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo intranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000828-60.2025.5.06.0411, em que é AGRAVANTE FERNANDA GOMES FERREIRA e é AGRAVADO VALE MANIPULADOS LTDA. Na decisão agravada, a Presidência do TST negou provimento ao agravo de instrumento, confirmando a incidência do óbice art. 896, § 1º-A, I, da CLT sobre a hipótese dos autos, aplicado no despacho de admissibilidade a quo. A Autora interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista. Foi apresentada contraminuta ao agravo. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, inclusive o previsto na Súmula 422 do TST, dele conheço. 2. MÉRITO Na decisão agravada, proferida pela Presidência do TST, registrou-se que “[...] a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º A, I, e § 8º, da CLT”. Manteve-se, assim, o obstáculo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, aplicado pelo despacho de admissibilidade a quo. O agravo da Autora não merece provimento. O recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade. Isso porque não foi atendido o requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, uma vez que a Autora, no recurso de revista, ora efetuou a transcrição integral do acórdão regional, sem destaque da controvérsia, ora transcreveu o dispositivo do acórdão recorrido, no qual não contém a tese objeto de insurgência recursal, o que contamina a transcendência da causa. Inclusive, a SBDI-1 do TST já se manifestou no sentido de que “a transcrição, pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses” (TST-AgR-E-RR 10918-47.2013.5.15.0137, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 02/03/18). Por outro lado, quanto à alegação de que “a negativa de seguimento baseada apenas na remissão aos fundamentos da decisão anterior impede a efetiva análise das teses recursais, configurando fundamentação genérica, incompatível com o dever constitucional de motivação das decisões judiciais”, verifica-se que argumentação é impertinente, porque não se manteve o despacho admissibilidade a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Na decisão agravada, a Presidência do TST confirmou o obstáculo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, aplicado no despacho denegatório, espelhando sua própria fundamentação, convergente com o despacho de admissibilidade realizado no âmbito do TRT, o que é diferente da técnica de se manter a decisão pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral (“o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”). Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo, sobressaindo a intranscendência da causa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062509095314900000186524966. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062509095314900000186524966?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA GOMES FERREIRA

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