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0000828-52.2025.5.12.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO RORSum 0000828-52.2025.5.12.0004 RECORRENTE: COLEGIO FRANCISQUENSE LTDA - ME RECORRIDO: JOSIEL PAQUER PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000828-52.2025.5.12.0004 (RORSum) RECORRENTE: COLEGIO FRANCISQUENSE LTDA - ME RECORRIDO: JOSIEL PAQUER RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. Não apresentadas, pelo agravante, razões capazes de modificar o convencimento manifestado na decisão monocrática, esta deve ser mantida nos termos em que proferida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO contra despacho do Exmo. Juiz Convocado Relator, sendo agravante COLÉGIO FRANCISQUENSE LTDA. - ME. A empresa ré apresenta agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu o seu pedido de concessão de justiça gratuita e determinou sua intimação para comprovar a realização do preparo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC. A parte contrária apresentou contraminuta (ID 16a903d). O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo prosseguimento do feito (ID 9ec7069). É o relatório. VOTO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo interno e da contraminuta. MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA A parte ré, quando da interposição do recurso ordinário, deixou de comprovar o pagamento do preparo recursal e requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que se encontra em precária situação financeira. A decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, está assim fundamentada (ID be1d8d5): Vistos, A reclamada (Colégio Francisquense Ltda - ME) interpõe recurso ordinário contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Todavia, quando da interposição do apelo, deixa de efetuar o devido preparo recursal. Pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que se encontra em precária situação financeira. Acerca da matéria, o Código de Processo Civil de 2015 - que revogou em grande parte os dispositivos da Lei 1.060/50 - em seu art. 98 prevê a concessão da gratuidade da justiça à "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios". A Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, intitulada "Reforma Trabalhista", alterando a sistemática para a concessão do benefício da justiça gratuita até então existente na CLT, conferiu nova redação ao § 3º do art. 790 e incluiu, neste mesmo artigo, o § 4º, a seguir transcritos: "§ 3º - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40 (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." As Súmulas 481 do STJ e 463, item II, do TST, preveem, respectivamente, que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" e que, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Portanto, infere-se que, nos termos do dispositivo celetista e dos enunciados das Súmulas, não basta a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica, sendo necessária a comprovação cabal da sua fragilidade financeira. E, no caso sub examine, observa-se que a recorrente não produziu nenhuma prova a respeito da insuficiência de recursos. Destarte, não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Por esses fundamentos, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, por não comprovada a insuficiência de recursos. Assim, determino a intimação da reclamada para que efetue o preparo recursal devido, no prazo de 8 dias, nos moldes da OJ 269, II, da SBDI-I do TST e do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de não conhecimento de seu recurso, por deserção. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que o acesso ao Judiciário é um preceito constitucional (art. 5º, XXXIV, XXXV e LV da CF) e que a legislação atual (art. 98 do CPC) e a jurisprudência (Súmula 481 do STJ) admitem a concessão da benesse a pessoas jurídicas que demonstrarem impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em tela, embora a agravante teça considerações teóricas e filosóficas acerca do direito ao recurso e do acesso à justiça, remanesce o fato de que ela não produziu nenhuma prova a respeito da alegada insuficiência de recursos. A ré limita-se a alegações genéricas sobre a situação econômica do país, todavia não junta qualquer documento que ateste a fragilidade financeira atual que impeça o recolhimento do preparo. Portanto, diante da ausência de demonstração cabal da impossibilidade econômica, mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça. Nego provimento. Multa do art. 1.021, §4º, do CPC A SDI-I do TST têm reiteradamente entendido, ainda que a parte agravante, em decisão unânime, não tenha êxito no agravo interno, por si só, não acarreta, automaticamente, a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Ao contrário, impõe-se analisar se presentes os requisitos nele indicados, ou seja, "declarado manifestamente inadmissível ou improcedente", texto legal interpretado como "conduta abusiva ou protelatória", segundo os precedentes que seguem: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Discute-se acerca da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, notadamente quanto a sua incidência como uma simples derivação do fato de o recurso não estar sendo conhecido ou provido, à unanimidade. Na interpretação do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de que a imposição da aludida multa processual revela-se descabida em decorrência lógica do mero desprovimento do agravo interno, ainda que em votação unânime, sendo imprescindível, para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, a ser verificada caso o caso, em decisão fundamentada, o que se coaduna com a mens legis lastreada na concretude dos princípios da boa-fé processual e duração razoável do processo. Precedentes. Não evidenciado o intuito protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, afasta-se a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido. (Processo: E-Ag-AIRR - 20788-23.2018.5.04.0663 Data de Julgamento: 09/03/2023, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/03/2023) AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA PELA EG. TURMA EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. O reclamante logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando divergência jurisprudencial formalmente válida e específica, de maneira que merece trânsito o seu recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA PELA EG. TURMA EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". 2. Ao interpretar o referido dispositivo, à luz dos princípios do acesso à jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, esta Subseção decidiu que é inviável a aplicação da multa nele prevista de forma automática, como mero corolário do desprovimento do agravo em decisão unânime, sendo necessária fundamentação específica no sentido de demonstrar que a interposição do recurso, no caso concreto examinado, se deu de forma abusiva ou protelatória. 3. Impõe-se, assim, excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois aplicada pela Eg. Turma pelo mero desprovimento do agravo interno do reclamante. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-Ag-AIRR-1714-57.2017.5.12.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/12/2023) No caso, entendo que a conduta da agravante no presente feito autoriza a incidência da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. A agravante, em suas razões, admite expressamente que, para pessoas jurídicas, a concessão da justiça gratuita exige a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais (fl. 228): Portanto, percebe-se ser expresso na legislação que a simples alegação de insuficiência econômica somente é válida para fins de deferimento de assistência judiciária às pessoas físicas, sendo que quanto às jurídicas faz-se imprescindível a comprovação da alegação. (Grifei.) No entanto, agindo de forma contraditória e em nítido intuito protelatório, interpôs este agravo interno sem apresentar qualquer elemento probatório mínimo de sua saúde financeira, limitando-se a digressões filosóficas e transcrições doutrinárias genéricas. Tal postura revela que a insurgência visa somente retardar a marcha processual e o recolhimento do preparo recursal, o que atenta contra os princípios da boa-fé processual e da duração razoável do processo. O manejo de recurso manifestamente improcedente, por absoluta ausência de prova indispensável que a própria parte reconhece ser necessária, configura o caráter protelatório da medida. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC, condeno a agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte agravada. Quanto à multa, o Exmo. Desembargador Narbal Antonio de Mendonça Fileti, fica vencido, porquanto votou para aplicar multa de 5%. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por maioria, vencido parcialmente o Exmo. Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, condenar a agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - COLEGIO FRANCISQUENSE LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO RORSum 0000828-52.2025.5.12.0004 RECORRENTE: COLEGIO FRANCISQUENSE LTDA - ME RECORRIDO: JOSIEL PAQUER PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000828-52.2025.5.12.0004 (RORSum) RECORRENTE: COLEGIO FRANCISQUENSE LTDA - ME RECORRIDO: JOSIEL PAQUER RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. Não apresentadas, pelo agravante, razões capazes de modificar o convencimento manifestado na decisão monocrática, esta deve ser mantida nos termos em que proferida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO contra despacho do Exmo. Juiz Convocado Relator, sendo agravante COLÉGIO FRANCISQUENSE LTDA. - ME. A empresa ré apresenta agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu o seu pedido de concessão de justiça gratuita e determinou sua intimação para comprovar a realização do preparo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC. A parte contrária apresentou contraminuta (ID 16a903d). O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo prosseguimento do feito (ID 9ec7069). É o relatório. VOTO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo interno e da contraminuta. MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA A parte ré, quando da interposição do recurso ordinário, deixou de comprovar o pagamento do preparo recursal e requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que se encontra em precária situação financeira. A decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, está assim fundamentada (ID be1d8d5): Vistos, A reclamada (Colégio Francisquense Ltda - ME) interpõe recurso ordinário contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Todavia, quando da interposição do apelo, deixa de efetuar o devido preparo recursal. Pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que se encontra em precária situação financeira. Acerca da matéria, o Código de Processo Civil de 2015 - que revogou em grande parte os dispositivos da Lei 1.060/50 - em seu art. 98 prevê a concessão da gratuidade da justiça à "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios". A Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, intitulada "Reforma Trabalhista", alterando a sistemática para a concessão do benefício da justiça gratuita até então existente na CLT, conferiu nova redação ao § 3º do art. 790 e incluiu, neste mesmo artigo, o § 4º, a seguir transcritos: "§ 3º - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40 (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." As Súmulas 481 do STJ e 463, item II, do TST, preveem, respectivamente, que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" e que, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Portanto, infere-se que, nos termos do dispositivo celetista e dos enunciados das Súmulas, não basta a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica, sendo necessária a comprovação cabal da sua fragilidade financeira. E, no caso sub examine, observa-se que a recorrente não produziu nenhuma prova a respeito da insuficiência de recursos. Destarte, não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Por esses fundamentos, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, por não comprovada a insuficiência de recursos. Assim, determino a intimação da reclamada para que efetue o preparo recursal devido, no prazo de 8 dias, nos moldes da OJ 269, II, da SBDI-I do TST e do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de não conhecimento de seu recurso, por deserção. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que o acesso ao Judiciário é um preceito constitucional (art. 5º, XXXIV, XXXV e LV da CF) e que a legislação atual (art. 98 do CPC) e a jurisprudência (Súmula 481 do STJ) admitem a concessão da benesse a pessoas jurídicas que demonstrarem impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em tela, embora a agravante teça considerações teóricas e filosóficas acerca do direito ao recurso e do acesso à justiça, remanesce o fato de que ela não produziu nenhuma prova a respeito da alegada insuficiência de recursos. A ré limita-se a alegações genéricas sobre a situação econômica do país, todavia não junta qualquer documento que ateste a fragilidade financeira atual que impeça o recolhimento do preparo. Portanto, diante da ausência de demonstração cabal da impossibilidade econômica, mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça. Nego provimento. Multa do art. 1.021, §4º, do CPC A SDI-I do TST têm reiteradamente entendido, ainda que a parte agravante, em decisão unânime, não tenha êxito no agravo interno, por si só, não acarreta, automaticamente, a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Ao contrário, impõe-se analisar se presentes os requisitos nele indicados, ou seja, "declarado manifestamente inadmissível ou improcedente", texto legal interpretado como "conduta abusiva ou protelatória", segundo os precedentes que seguem: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Discute-se acerca da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, notadamente quanto a sua incidência como uma simples derivação do fato de o recurso não estar sendo conhecido ou provido, à unanimidade. Na interpretação do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de que a imposição da aludida multa processual revela-se descabida em decorrência lógica do mero desprovimento do agravo interno, ainda que em votação unânime, sendo imprescindível, para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, a ser verificada caso o caso, em decisão fundamentada, o que se coaduna com a mens legis lastreada na concretude dos princípios da boa-fé processual e duração razoável do processo. Precedentes. Não evidenciado o intuito protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, afasta-se a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido. (Processo: E-Ag-AIRR - 20788-23.2018.5.04.0663 Data de Julgamento: 09/03/2023, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/03/2023) AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA PELA EG. TURMA EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. O reclamante logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando divergência jurisprudencial formalmente válida e específica, de maneira que merece trânsito o seu recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA PELA EG. TURMA EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". 2. Ao interpretar o referido dispositivo, à luz dos princípios do acesso à jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, esta Subseção decidiu que é inviável a aplicação da multa nele prevista de forma automática, como mero corolário do desprovimento do agravo em decisão unânime, sendo necessária fundamentação específica no sentido de demonstrar que a interposição do recurso, no caso concreto examinado, se deu de forma abusiva ou protelatória. 3. Impõe-se, assim, excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois aplicada pela Eg. Turma pelo mero desprovimento do agravo interno do reclamante. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-Ag-AIRR-1714-57.2017.5.12.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/12/2023) No caso, entendo que a conduta da agravante no presente feito autoriza a incidência da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. A agravante, em suas razões, admite expressamente que, para pessoas jurídicas, a concessão da justiça gratuita exige a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais (fl. 228): Portanto, percebe-se ser expresso na legislação que a simples alegação de insuficiência econômica somente é válida para fins de deferimento de assistência judiciária às pessoas físicas, sendo que quanto às jurídicas faz-se imprescindível a comprovação da alegação. (Grifei.) No entanto, agindo de forma contraditória e em nítido intuito protelatório, interpôs este agravo interno sem apresentar qualquer elemento probatório mínimo de sua saúde financeira, limitando-se a digressões filosóficas e transcrições doutrinárias genéricas. Tal postura revela que a insurgência visa somente retardar a marcha processual e o recolhimento do preparo recursal, o que atenta contra os princípios da boa-fé processual e da duração razoável do processo. O manejo de recurso manifestamente improcedente, por absoluta ausência de prova indispensável que a própria parte reconhece ser necessária, configura o caráter protelatório da medida. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC, condeno a agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte agravada. Quanto à multa, o Exmo. Desembargador Narbal Antonio de Mendonça Fileti, fica vencido, porquanto votou para aplicar multa de 5%. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por maioria, vencido parcialmente o Exmo. Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, condenar a agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - JOSIEL PAQUER

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