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0000828-43.2025.5.23.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000828-43.2025.5.23.0005 RECORRENTE: FEMINA PRESTADORA DE SERVICOS MEDICO HOSPITALAR LTDA RECORRIDO: LARISSA IRENO PIMENTEL ROT 0000828-43.2025.5.23.0005 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LARISSA IRENO PIMENTEL JOAO VITOR DE ALMEIDA FERREIRA MATARELLI PEREIRA (MT30694) JOSE ALDENISIO DO NASCIMENTO MELO JUNIOR (MT31456) Recorrido: Advogado(s): FEMINA PRESTADORA DE SERVICOS MEDICO HOSPITALAR LTDA GUILHERME BUSANELLO (MT27693) RECURSO DE: LARISSA IRENO PIMENTEL TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id 90f16cd; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id 738cf12). Representação processual regular (Id d96d7f4). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, II, 7º, IV, VI, XXIII, XXVI, 8º, III, 170, da CF. - violação aos arts. 9º, 457, 611-A, 611-B, da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação à Lei n. 14.434/2022. - contrariedade à ADI n. 7.222 do STF. - contrariedade ao Tema n. 1046 do STF A parte recorrente busca o reexame da decisão prolatada pela Turma Julgadora no que concerne à temática “piso salarial/ Lei n. 14.434/2022/ diferenças”. Verifico, de plano, que o apelo não oferece condições técnicas para transpor a barreira dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, haja vista a inobservância da regra prevista no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, verbis: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista (…)." Com efeito, a parte recorrente não transcreveu, no bojo das razões recursais, o trecho do acórdão que consubstancia o pronunciamento jurisdicional exarado pelo órgão turmário em face do tema impugnado. Nessa hipótese, cumpre reconhecer a inviabilidade técnica de o recurso ser admitido, conforme elucida o julgado abaixo reproduzido, verbis: “TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a quarta reclamada, em suas razões recursais, não atendeu ao referido preceito, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional referente ao tema, não bastando ao cumprimento da exigência legal o mero resumo do tópico impugnado, conforme julgados oriundos da Subseção uniformizadora interna. Recurso de revista de que não se conhece.” (RR-1475-63.2012.5.03.0033, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 16/06/2026). Com fulcro nos apontamentos acima alinhavados, nego trânsito ao apelo à instância superior. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (mcbc) CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Intimado(s) / Citado(s) - FEMINA PRESTADORA DE SERVICOS MEDICO HOSPITALAR LTDA

  2. Intimação

    TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000828-43.2025.5.23.0005 RECORRENTE: FEMINA PRESTADORA DE SERVICOS MEDICO HOSPITALAR LTDA RECORRIDO: LARISSA IRENO PIMENTEL ROT 0000828-43.2025.5.23.0005 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LARISSA IRENO PIMENTEL JOAO VITOR DE ALMEIDA FERREIRA MATARELLI PEREIRA (MT30694) JOSE ALDENISIO DO NASCIMENTO MELO JUNIOR (MT31456) Recorrido: Advogado(s): FEMINA PRESTADORA DE SERVICOS MEDICO HOSPITALAR LTDA GUILHERME BUSANELLO (MT27693) RECURSO DE: LARISSA IRENO PIMENTEL TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id 90f16cd; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id 738cf12). Representação processual regular (Id d96d7f4). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, II, 7º, IV, VI, XXIII, XXVI, 8º, III, 170, da CF. - violação aos arts. 9º, 457, 611-A, 611-B, da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação à Lei n. 14.434/2022. - contrariedade à ADI n. 7.222 do STF. - contrariedade ao Tema n. 1046 do STF A parte recorrente busca o reexame da decisão prolatada pela Turma Julgadora no que concerne à temática “piso salarial/ Lei n. 14.434/2022/ diferenças”. Verifico, de plano, que o apelo não oferece condições técnicas para transpor a barreira dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, haja vista a inobservância da regra prevista no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, verbis: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista (…)." Com efeito, a parte recorrente não transcreveu, no bojo das razões recursais, o trecho do acórdão que consubstancia o pronunciamento jurisdicional exarado pelo órgão turmário em face do tema impugnado. Nessa hipótese, cumpre reconhecer a inviabilidade técnica de o recurso ser admitido, conforme elucida o julgado abaixo reproduzido, verbis: “TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a quarta reclamada, em suas razões recursais, não atendeu ao referido preceito, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional referente ao tema, não bastando ao cumprimento da exigência legal o mero resumo do tópico impugnado, conforme julgados oriundos da Subseção uniformizadora interna. Recurso de revista de que não se conhece.” (RR-1475-63.2012.5.03.0033, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 16/06/2026). Com fulcro nos apontamentos acima alinhavados, nego trânsito ao apelo à instância superior. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (mcbc) CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA IRENO PIMENTEL

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