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TJTO · 1ª Escrivania Cível de Paranã · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0000828-13.2026.8.27.2732/TO AUTOR: ELIZARIA ALVES LOURENÇO ADVOGADO(A): JOÃO PAULO GABRIEL (OAB SP243936) SENTENÇA ELIZARIA ALVES LOURENÇO ajuizou ação ordinária para cobrança de diferenças de adicional de insalubridade em desfavor do MUNICÍPIO DE PARANÃ. A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil: Art. 337.(...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. No caso, a presente ação repete as de n. 00006879120268272732 e 00007329520268272732, que apesar de sentenciadas ainda estão em curso. Anote-se que a presente ação possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido daquelas repetidas. Nesse contexto, havendo litispendência, impõe-se a extinção dessa ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, V, do Código de Processo Civil (CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas, nos termos do art. 85, §10, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, dê-se baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Paranã-TO, data certificada pelo sistema. Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito
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