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0000828-12.2024.5.07.0009

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000828-12.2024.5.07.0009 AGRAVANTE: LVB COMBUSTIVEIS LTDA AGRAVADO: SAIURY MAIARA CARMO DA SILVA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (14e41c9) proferida nos autos do processo 0000828-12.2024.5.07.0009 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000828-12.2024.5.07.0009 AGRAVANTE: LVB COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADA: Dra. PRISCILLA DA SILVEIRA FONSECA RIBEIRO AGRAVADA: SAIURY MAIARA CARMO DA SILVA ADVOGADA: Dra. CECI DIAS LEAL GPVMF/tb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2026 - Id 0b23fdc; recurso apresentado em 20/02/2026 - Id c046172). Representação processual regular (Id f972c4c; c6a860f ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$5.000,00; Condenação no acórdão, id e9ba7ec: R$ 5.000,00; Custas no acórdão, id e9ba7ec: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ee47982 : R$ 5.000,00; Custas processuais pagas no RR: id4b047cd. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: 1. Violações constitucionais Constituição Federal: Art. 5º, II, LIV, LV. A parte recorrente, em síntese: [...] Impugna o acórdão regional que afastou o enquadramento da reclamante no art. 62, II, da CLT e a condenou ao pagamento de horas extras. Sustenta que restou comprovado o exercício de cargo de confiança, com poderes de mando e gestão, sendo indevida a exclusão da exceção legal com fundamento exclusivo no percentual da gratificação. Argumenta que o Tribunal Regional promoveu revaloração indevida do conjunto probatório ao reformar a sentença que havia julgado improcedente o pedido de horas extras. Por fim, sustenta violação direta aos arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, [...] A parte recorrente requer: [...] Isto posto, roga a Recorrente que a Colenda Turma Julgadora dessa Corte receba, conheça, processe e acolha este recurso, julgando-o PROCEDENTE para o fim de reforma do v. Acórdão recorrido, e, em consequência, sanando as ofensas apontadas, considerar IMPROCEDENTES os pleitos da Parte Reclamante/Recorrida. Nesses termos, pede e espera deferimento. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), merece conhecimento o recurso interposto pela parte reclamante. MÉRITO A Juíza da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou improcedentes os pedidos formulados por SAIURY MAIARA CARMO DA SILVA, nos autos da ação trabalhista proposta contra, LVB COMBUSTÍVEIS LTDA. (Sentença ID.60d6abe). Irresignado com essa decisão, a reclamante interpõe Recurso Ordinário (ID. 97adbd), por meio do qual impugna a decisão de 1º grau e renova os pleitos de pagamento de horas extras e de indenização por danos morais. Ao exame. 1. DAS HORAS EXTRAS A reclamante insurge-se contra o indeferimento das horas extras, sustentando que, apesar de exercer a função de gerente, não recebia gratificação de função igual ou superior a 40% do salário efetivo, descumprindo o requisito objetivo do parágrafo único do art. 62 da CLT. Merece reforma a r. sentença. Para o enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, a lei exige a concomitância de dois requisitos: um subjetivo, referente aos poderes de mando e gestão, e um objetivo, consubstanciado no padrão remuneratório diferenciado. No caso dos autos, embora a prova oral tenha confirmado que a Reclamante possuía poderes de admissão e demissão, preenchendo o requisito subjetivo, a análise do requisito objetivo revela-se favorável à tese obreira. Dispõe o parágrafo único do art. 62 da CLT que o regime de exceção só será aplicável se o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, for superior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%. No caso em tela, é incontroverso que o salário base da autora era o mínimo legal (R$ 1.412,00 à época da rescisão) e que a gratificação percebida ("por fora") girava em torno de R$ 500,00, conforme reconhecido na sentença. Ocorre que acréscimo de 40% sobre o salário de R$ 1.412,00 corresponderia a R$ 564,80. O valor pago de R$ 500,00 perfaz um percentual inferior ao legalmente exigido (aproximadamente 35%). A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que o descumprimento do requisito objetivo remuneratório afasta a aplicação da exceção legal, atraindo a incidência das regras gerais de duração do trabalho, independentemente da fidúcia depositada. Afastado o enquadramento no art. 62, II, da CLT, a fixação da carga horária deve observar o conjunto probatório, especialmente a prova oral, que impõe limites à presunção de veracidade da petição inicial. Na peça de ingresso, a reclamante alegou laborar de segunda a sexta, das 07h às 19h, com 02h de intervalo, e aos sábados, das 07h às 12h. Contudo, a prova testemunhal produzida pela própria autora não confirmou integralmente a extensão da jornada de saída durante a semana. A primeira testemunha trazida pela Reclamante, Sr. José Cleber de Sousa, afirmou em seu depoimento (ID. ae85a92 - Pág. 3) que: "salvo engano, a reclamante laborava das 07h às 18h, ou das 07h às 17h; que a reclamante saía para o almoço por volta das 12h, ou depois disso, e que a reclamante pausava sua jornada por duas horas; (...) e, aos sábados, das 07h às 12h". Nota-se que a testemunha autoral foi categórica quanto à existência de 02 horas de intervalo e ao labor aos sábados até às 12h. Todavia, quanto ao horário de saída em dias úteis, a testemunha oscilou entre 17h e 18h, não corroborando a tese da inicial de que o labor se estendia até as 19h. Registre-se, ademais, que, embora não estive obrigada a tal, já que incontroverso que possuía mesmos de vinte empregados, a reclamada adotava controle de ponto, consoante os documentos de ID. 45b9bd5, onde assinalados, de próprio punho pela reclamante, horários de entrada e saída variáveis e o gozo de intervalo intrajornada, e que revelam a jornada de 7h às 17h, com duas horas de intervalo, de segunda a sexta, e de 7h às 12h aos sábados. Dessa forma, considerando que a prova testemunhal revelou-se vacilante quando ao horário de saída, de se reconhecer como jornada cumprida pela reclamante a registrado nos controles de frequência, qual seja: a seguinte: das 07h00 às 17h00, com 02 horas de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira, e das 07h00 às 12h00, sem intervalo (5 horas de labor), aos sábados, sendo-lhe devido, portanto, o pagamento de 1 hora extra semanal. Diante do exposto, de se prover o recurso para, afastando a exceção do art. 62, II, da CLT, condenar a Reclamada ao pagamento 1 hora extra por semana, observado o divisor 220, adicional de 50%; base de cálculo conforme Súmula 264 /TST (salário base + periculosidade + gratificação reconhecida), e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, RSR e FGTS + 40%. 2. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora reitera o pleito de indenização por danos morais. Aduz que "trabalhava 10 horas por dia durante a semana, e 5 horas por dia durante o fim de semana, perfazendo 55 horas de trabalho por semana. Isso é capaz de gerar um extremo esgotamento profissional, caracterizando um distúrbio psíquico causado pelo estresse emocional provocado pela carga de trabalho excessiva e condições de trabalho desgastantes". Sem razão. Como visto no tópico anterior, somente fora reconhecido o excesso de jornada de 1 (uma) hora por semana, não havendo, portanto, que se falar em jornada excessiva. Demais, disso, é preciso ter em mente que o mero inadimplemento de títulos trabalhistas não é suficiente para deflagrar os danos morais, porquanto, fosse dessa forma, ter-se-ia uma clara banalização do instituto, que passaria à condição de acessório necessário, de modo que toda condenação trabalhista de natureza material traria, consigo, um "combo" de condenação por danos morais. Assim, não basta o descumprimento de um direito material para que se reconheça uma ofensa de natureza moral, à dignidade do trabalhador envolvido, tampouco aos seus direitos personalíssimos, não tendo, por isso, o condão de causar sentimento de repúdio, de desagrado e de insatisfação, a ponto de justificar a condenação da empresa demandada ao pagamento da indenização por danos morais. Consoante bem concluiu o Magistrado sentenciante: "Observa-se que o acervo probatório produzido nos autos, não demonstra que a empresa reclamada haja incorrido com dolo ou culpa, sequer havendo sido comprovada a existência do dano moral a ser reparado. A reclamante também não comprova que haja sofrido atos de assédio moral perpetrados pela reclamada, deixando a reclamante de comprovar o fato constitutivo de seu direito (na forma do Inciso I, do Art. 818 da CLT c/c Inciso I, do Art. 373 do CPC subsidiário). Entende este Juízo que não se vislumbra no caso vertente a ocorrência de danos aos direitos inatos à personalidade da reclamante, bem como os fatos expostos na inicial não revelam que tenha sido infligida lesão ao patrimônio moral da laborista, com violação a direitos próprios à sua personalidade ou ao princípio da dignidade do trabalhador e da pessoa humana. Desacolhe-se a parcela.vindicada." Diante do exposto, mantêm-se inalterada a sentença recorrida que indeferiu o pleito indenizatório por danos morais. 3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da reforma da sentença e da sucumbência da Reclamada, inverte-se o ônus sucumbencial, condenando a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Sindicato Autor, arbitrados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. 4. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 (Tema 1191 da Repercussão Geral), conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, definindo que a atualização dos créditos trabalhistas deve observar os mesmos índices aplicáveis às condenações cíveis em geral. Recentemente, foi publicada a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou o Código Civil para definir a taxa legal de juros e a correção monetária quando não convencionadas. A nova legislação impacta diretamente a aplicação da tese vinculante do STF para o período posterior à sua vigência. Dessa forma, a liquidação deve observar a seguinte modulação: a) Fase Pré-Judicial (do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação): Incidência do IPCA-E a título de correção monetária, acrescido dos juros legais (TR acumulada), nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91; b) Fase Judicial - Período 1 (do ajuizamento da ação até 29/08/2024): Incidência exclusiva da Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), conforme tese do STF nas ADCs 58 e 59; c) Fase Judicial - Período 2 (a partir de 30/08/2024 em diante): Aplicação da sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024, com a incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalentes à taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA do período. Registre-se, por fim, que o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que, por coerência e simetria, o critério de atualização aplicável às contribuições previdenciárias deve seguir os mesmos parâmetros fixados para a correção dos débitos trabalhistas principais. Conclusão do recurso Conhecer e dar provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamante para, afastando a exceção do art. 62, II, da CLT, condenar a Reclamada ao pagamento 1 hora extra por semana, observado o divisor 220, adicional de 50%; base de cálculo conforme Súmula 264/TST (salário base + periculosidade + gratificação reconhecida), e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, RSR e FGTS + 40%, e honorários advocatícios de 15%. Correção Monetária e juros de mora na forma da fundamentação supra. Contribuições previdenciárias e imposto de renda no que couber, observada a legislação pertinente. Custas processuais invertidas, a cargo da reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, ora arbitrado à condenação. ACÓRDÃO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamante para, afastando a exceção do art. 62, II, da CLT, condenar a Reclamada ao pagamento 1 hora extra por semana, observado o divisor 220, adicional de 50%; base de cálculo conforme Súmula 264/TST (salário base + periculosidade + gratificação reconhecida), e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, RSR e FGTS + 40%, e honorários advocatícios de 15%. Correção Monetária e juros de mora na forma da fundamentação supra. Contribuições previdenciárias e imposto de renda no que couber, observada a legislação pertinente. Custas processuais invertidas, a cargo da reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, ora arbitrado à condenação. […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por LVB COMBUSTÍVEIS LTDA., submetido ao rito sumaríssimo, com fundamento no art. 896, §9º da CLT. Nas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. Ao examinar os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, quanto ao art. 62, II, da CLT, o acórdão registrou que, embora configurado o requisito subjetivo, a gratificação não alcançava o acréscimo mínimo de 40%, afastando o regime excepcional por aplicação direta da norma legal. Não há, pois, violação direta aos arts. 5º, II, LIV e LV, da CF. Quanto às horas extras, o Regional fixou a jornada com base na prova oral e nos controles de ponto, reconhecendo 1 hora extra semanal. A conclusão decorre da valoração probatória, insuscetível de reexame nesta instância, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não se constata, assim, violação direta à Constituição Federal, nem contrariedade a Súmula Vinculante do STF ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST, nos termos exigidos pelo art. 896, § 9º, da CLT. Ademais, a pretensão recursal implica rediscussão do quadro fático-probatório delineado no acórdão, providência vedada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Pelo exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista, com fundamento no art. 896, § 9º, da CLT; por óbice da Súmula nº 126 do TST. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST;ou, - julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, noSupremo Tribunal Federal. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083120064468500000201724280. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083120064468500000201724280?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - LVB COMBUSTIVEIS LTDA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000828-12.2024.5.07.0009 AGRAVANTE: LVB COMBUSTIVEIS LTDA AGRAVADO: SAIURY MAIARA CARMO DA SILVA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (14e41c9) proferida nos autos do processo 0000828-12.2024.5.07.0009 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000828-12.2024.5.07.0009 AGRAVANTE: LVB COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADA: Dra. PRISCILLA DA SILVEIRA FONSECA RIBEIRO AGRAVADA: SAIURY MAIARA CARMO DA SILVA ADVOGADA: Dra. CECI DIAS LEAL GPVMF/tb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2026 - Id 0b23fdc; recurso apresentado em 20/02/2026 - Id c046172). Representação processual regular (Id f972c4c; c6a860f ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$5.000,00; Condenação no acórdão, id e9ba7ec: R$ 5.000,00; Custas no acórdão, id e9ba7ec: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ee47982 : R$ 5.000,00; Custas processuais pagas no RR: id4b047cd. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: 1. Violações constitucionais Constituição Federal: Art. 5º, II, LIV, LV. A parte recorrente, em síntese: [...] Impugna o acórdão regional que afastou o enquadramento da reclamante no art. 62, II, da CLT e a condenou ao pagamento de horas extras. Sustenta que restou comprovado o exercício de cargo de confiança, com poderes de mando e gestão, sendo indevida a exclusão da exceção legal com fundamento exclusivo no percentual da gratificação. Argumenta que o Tribunal Regional promoveu revaloração indevida do conjunto probatório ao reformar a sentença que havia julgado improcedente o pedido de horas extras. Por fim, sustenta violação direta aos arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, [...] A parte recorrente requer: [...] Isto posto, roga a Recorrente que a Colenda Turma Julgadora dessa Corte receba, conheça, processe e acolha este recurso, julgando-o PROCEDENTE para o fim de reforma do v. Acórdão recorrido, e, em consequência, sanando as ofensas apontadas, considerar IMPROCEDENTES os pleitos da Parte Reclamante/Recorrida. Nesses termos, pede e espera deferimento. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), merece conhecimento o recurso interposto pela parte reclamante. MÉRITO A Juíza da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou improcedentes os pedidos formulados por SAIURY MAIARA CARMO DA SILVA, nos autos da ação trabalhista proposta contra, LVB COMBUSTÍVEIS LTDA. (Sentença ID.60d6abe). Irresignado com essa decisão, a reclamante interpõe Recurso Ordinário (ID. 97adbd), por meio do qual impugna a decisão de 1º grau e renova os pleitos de pagamento de horas extras e de indenização por danos morais. Ao exame. 1. DAS HORAS EXTRAS A reclamante insurge-se contra o indeferimento das horas extras, sustentando que, apesar de exercer a função de gerente, não recebia gratificação de função igual ou superior a 40% do salário efetivo, descumprindo o requisito objetivo do parágrafo único do art. 62 da CLT. Merece reforma a r. sentença. Para o enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, a lei exige a concomitância de dois requisitos: um subjetivo, referente aos poderes de mando e gestão, e um objetivo, consubstanciado no padrão remuneratório diferenciado. No caso dos autos, embora a prova oral tenha confirmado que a Reclamante possuía poderes de admissão e demissão, preenchendo o requisito subjetivo, a análise do requisito objetivo revela-se favorável à tese obreira. Dispõe o parágrafo único do art. 62 da CLT que o regime de exceção só será aplicável se o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, for superior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%. No caso em tela, é incontroverso que o salário base da autora era o mínimo legal (R$ 1.412,00 à época da rescisão) e que a gratificação percebida ("por fora") girava em torno de R$ 500,00, conforme reconhecido na sentença. Ocorre que acréscimo de 40% sobre o salário de R$ 1.412,00 corresponderia a R$ 564,80. O valor pago de R$ 500,00 perfaz um percentual inferior ao legalmente exigido (aproximadamente 35%). A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que o descumprimento do requisito objetivo remuneratório afasta a aplicação da exceção legal, atraindo a incidência das regras gerais de duração do trabalho, independentemente da fidúcia depositada. Afastado o enquadramento no art. 62, II, da CLT, a fixação da carga horária deve observar o conjunto probatório, especialmente a prova oral, que impõe limites à presunção de veracidade da petição inicial. Na peça de ingresso, a reclamante alegou laborar de segunda a sexta, das 07h às 19h, com 02h de intervalo, e aos sábados, das 07h às 12h. Contudo, a prova testemunhal produzida pela própria autora não confirmou integralmente a extensão da jornada de saída durante a semana. A primeira testemunha trazida pela Reclamante, Sr. José Cleber de Sousa, afirmou em seu depoimento (ID. ae85a92 - Pág. 3) que: "salvo engano, a reclamante laborava das 07h às 18h, ou das 07h às 17h; que a reclamante saía para o almoço por volta das 12h, ou depois disso, e que a reclamante pausava sua jornada por duas horas; (...) e, aos sábados, das 07h às 12h". Nota-se que a testemunha autoral foi categórica quanto à existência de 02 horas de intervalo e ao labor aos sábados até às 12h. Todavia, quanto ao horário de saída em dias úteis, a testemunha oscilou entre 17h e 18h, não corroborando a tese da inicial de que o labor se estendia até as 19h. Registre-se, ademais, que, embora não estive obrigada a tal, já que incontroverso que possuía mesmos de vinte empregados, a reclamada adotava controle de ponto, consoante os documentos de ID. 45b9bd5, onde assinalados, de próprio punho pela reclamante, horários de entrada e saída variáveis e o gozo de intervalo intrajornada, e que revelam a jornada de 7h às 17h, com duas horas de intervalo, de segunda a sexta, e de 7h às 12h aos sábados. Dessa forma, considerando que a prova testemunhal revelou-se vacilante quando ao horário de saída, de se reconhecer como jornada cumprida pela reclamante a registrado nos controles de frequência, qual seja: a seguinte: das 07h00 às 17h00, com 02 horas de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira, e das 07h00 às 12h00, sem intervalo (5 horas de labor), aos sábados, sendo-lhe devido, portanto, o pagamento de 1 hora extra semanal. Diante do exposto, de se prover o recurso para, afastando a exceção do art. 62, II, da CLT, condenar a Reclamada ao pagamento 1 hora extra por semana, observado o divisor 220, adicional de 50%; base de cálculo conforme Súmula 264 /TST (salário base + periculosidade + gratificação reconhecida), e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, RSR e FGTS + 40%. 2. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora reitera o pleito de indenização por danos morais. Aduz que "trabalhava 10 horas por dia durante a semana, e 5 horas por dia durante o fim de semana, perfazendo 55 horas de trabalho por semana. Isso é capaz de gerar um extremo esgotamento profissional, caracterizando um distúrbio psíquico causado pelo estresse emocional provocado pela carga de trabalho excessiva e condições de trabalho desgastantes". Sem razão. Como visto no tópico anterior, somente fora reconhecido o excesso de jornada de 1 (uma) hora por semana, não havendo, portanto, que se falar em jornada excessiva. Demais, disso, é preciso ter em mente que o mero inadimplemento de títulos trabalhistas não é suficiente para deflagrar os danos morais, porquanto, fosse dessa forma, ter-se-ia uma clara banalização do instituto, que passaria à condição de acessório necessário, de modo que toda condenação trabalhista de natureza material traria, consigo, um "combo" de condenação por danos morais. Assim, não basta o descumprimento de um direito material para que se reconheça uma ofensa de natureza moral, à dignidade do trabalhador envolvido, tampouco aos seus direitos personalíssimos, não tendo, por isso, o condão de causar sentimento de repúdio, de desagrado e de insatisfação, a ponto de justificar a condenação da empresa demandada ao pagamento da indenização por danos morais. Consoante bem concluiu o Magistrado sentenciante: "Observa-se que o acervo probatório produzido nos autos, não demonstra que a empresa reclamada haja incorrido com dolo ou culpa, sequer havendo sido comprovada a existência do dano moral a ser reparado. A reclamante também não comprova que haja sofrido atos de assédio moral perpetrados pela reclamada, deixando a reclamante de comprovar o fato constitutivo de seu direito (na forma do Inciso I, do Art. 818 da CLT c/c Inciso I, do Art. 373 do CPC subsidiário). Entende este Juízo que não se vislumbra no caso vertente a ocorrência de danos aos direitos inatos à personalidade da reclamante, bem como os fatos expostos na inicial não revelam que tenha sido infligida lesão ao patrimônio moral da laborista, com violação a direitos próprios à sua personalidade ou ao princípio da dignidade do trabalhador e da pessoa humana. Desacolhe-se a parcela.vindicada." Diante do exposto, mantêm-se inalterada a sentença recorrida que indeferiu o pleito indenizatório por danos morais. 3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da reforma da sentença e da sucumbência da Reclamada, inverte-se o ônus sucumbencial, condenando a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Sindicato Autor, arbitrados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. 4. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 (Tema 1191 da Repercussão Geral), conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, definindo que a atualização dos créditos trabalhistas deve observar os mesmos índices aplicáveis às condenações cíveis em geral. Recentemente, foi publicada a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou o Código Civil para definir a taxa legal de juros e a correção monetária quando não convencionadas. A nova legislação impacta diretamente a aplicação da tese vinculante do STF para o período posterior à sua vigência. Dessa forma, a liquidação deve observar a seguinte modulação: a) Fase Pré-Judicial (do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação): Incidência do IPCA-E a título de correção monetária, acrescido dos juros legais (TR acumulada), nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91; b) Fase Judicial - Período 1 (do ajuizamento da ação até 29/08/2024): Incidência exclusiva da Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), conforme tese do STF nas ADCs 58 e 59; c) Fase Judicial - Período 2 (a partir de 30/08/2024 em diante): Aplicação da sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024, com a incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalentes à taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA do período. Registre-se, por fim, que o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que, por coerência e simetria, o critério de atualização aplicável às contribuições previdenciárias deve seguir os mesmos parâmetros fixados para a correção dos débitos trabalhistas principais. Conclusão do recurso Conhecer e dar provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamante para, afastando a exceção do art. 62, II, da CLT, condenar a Reclamada ao pagamento 1 hora extra por semana, observado o divisor 220, adicional de 50%; base de cálculo conforme Súmula 264/TST (salário base + periculosidade + gratificação reconhecida), e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, RSR e FGTS + 40%, e honorários advocatícios de 15%. Correção Monetária e juros de mora na forma da fundamentação supra. Contribuições previdenciárias e imposto de renda no que couber, observada a legislação pertinente. Custas processuais invertidas, a cargo da reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, ora arbitrado à condenação. ACÓRDÃO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamante para, afastando a exceção do art. 62, II, da CLT, condenar a Reclamada ao pagamento 1 hora extra por semana, observado o divisor 220, adicional de 50%; base de cálculo conforme Súmula 264/TST (salário base + periculosidade + gratificação reconhecida), e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, RSR e FGTS + 40%, e honorários advocatícios de 15%. Correção Monetária e juros de mora na forma da fundamentação supra. Contribuições previdenciárias e imposto de renda no que couber, observada a legislação pertinente. Custas processuais invertidas, a cargo da reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, ora arbitrado à condenação. […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por LVB COMBUSTÍVEIS LTDA., submetido ao rito sumaríssimo, com fundamento no art. 896, §9º da CLT. Nas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. Ao examinar os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, quanto ao art. 62, II, da CLT, o acórdão registrou que, embora configurado o requisito subjetivo, a gratificação não alcançava o acréscimo mínimo de 40%, afastando o regime excepcional por aplicação direta da norma legal. Não há, pois, violação direta aos arts. 5º, II, LIV e LV, da CF. Quanto às horas extras, o Regional fixou a jornada com base na prova oral e nos controles de ponto, reconhecendo 1 hora extra semanal. A conclusão decorre da valoração probatória, insuscetível de reexame nesta instância, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não se constata, assim, violação direta à Constituição Federal, nem contrariedade a Súmula Vinculante do STF ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST, nos termos exigidos pelo art. 896, § 9º, da CLT. Ademais, a pretensão recursal implica rediscussão do quadro fático-probatório delineado no acórdão, providência vedada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Pelo exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista, com fundamento no art. 896, § 9º, da CLT; por óbice da Súmula nº 126 do TST. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST;ou, - julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, noSupremo Tribunal Federal. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083120064468500000201724280. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083120064468500000201724280?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - SAIURY MAIARA CARMO DA SILVA

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