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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA ROT 0000827-90.2025.5.08.0000 RECORRENTE: SIND DOS TRAB ROD - TRANSP DE PASS INTERESTADUAIS INTERMUNICIPAIS URB CARGAS LOC IND E COM DO SUL E SUDESTE DO PARA RECORRIDO: MOTO NOVA LTDA E OUTROS (20) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0000827-90.2025.5.08.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMDS/r2/lc/pr RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO A AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DA ORDEM DE LIBERAÇÃO E RESTITUIÇÃO DA PENHORA EFETIVADA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO EM QUE SE QUESTIONOU A VALIDADE DO SEGURO GARANTIA. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS N.ºS 54 E 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto pelo litisconsorte passivo contra acórdão do TRT que concedeu a segurança para determinar o desbloqueio e a restituição do valor penhorado nos autos da Ação de Cumprimento Provisório de Sentença, mantendo-se a apólice de seguro como garantia da execução provisória. 2. O ato coator foi proferido na decisão de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo exequente no processo originário, na qual se deferiu o efeito suspensivo pleiteado para suspender a ordem de desbloqueio e restituição do valor penhorado. 3. Nesse contexto, observar-se que o objeto do presente Mandado de Segurança consiste exatamente na cassação do efeito suspensivo atribuído ao Agravo de Petição, para efeito de liberação imediata do valor penhorado em razão da apólice de seguro garantia já apresentada, cuja validade é questionada no referido Agravo de Petição. 4. Não obstante a aguerrida argumentação deduzida na petição inicial do Mandado de Segurança, o fato é que a validade do próprio seguro garantia apresentado no processo originário está sendo questionada no Agravo de Petição interposto pelo exequente, sem prejuízo do registro no sentido de que a impetrante também apresentou Agravo de Petição, postulando a observância do benefício de ordem, para o fim de serem nomeados bens à penhora em detrimento da penhora de valores, sendo, portanto, de rigor o descabimento do Mandado de Segurança na espécie, na forma das Orientações Jurisprudenciais 54 e 92, ambas da SBDI-2 do TST. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, com denegação da segurança. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n.º TST-ROT - 0000827-90.2025.5.08.0000, em que é RECORRENTE SIND DOS TRAB ROD - TRANSP DE PASS INTERESTADUAIS INTERMUNICIPAIS URB CARGAS LOC IND E COM DO SUL E SUDESTE DO PARA e são RECORRIDOS MOTO NOVA LTDA, RAFAEL FONTES BARBOSA, RAFAEL OLIVEIRA SILVA, RAMILTON FERREIRA SOARES, RITA SILVA PASSOS, ROZILENE REIS DA SILVA, RUTH PATRICIA PEREIRA NASCIMENTO, SERGIO SILVA DE AQUINO, SILVIA COSTA, SAYMON CUNHA ARRAIS, SORVETERIA CREME MEL S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA (em Recuperação Judicial), MOTO FOR COMERCIO E DISTRIBUICAO DE AUTOMOTORES LTDA, ODILON SANTOS ADMINISTRACAO COMPARTILHADA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, OSINOVA PARTICIPACOES LTDA, UNIDAS PARTICIPACOES LTDA, GRAMADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, POLIPECAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA, OSCOMIN PARTICIPACOES LTDA, PONTAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL e O. S - PARTICIPACOES S/A, é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é AUTORIDADE COATORA JUÍZO DA 3.ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ. R E L A T Ó R I O SINTRARSUL interpôs Recurso Ordinário contra acórdão proferido pela Seção Especializada I do Tribunal Regional do Trabalho da 8.ª Região, que concedeu a segurança. Não foram apresentadas contrarrazões. Manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho, oficiando pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do Recurso Ordinário, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO A AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DA ORDEM DE LIBERAÇÃO E RESTITUIÇÃO DA PENHORA EFETIVADA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO EM QUE SE QUESTIONOU A VALIDADE DO SEGURO GARANTIA. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS N.ºS 54 E 92 DA SBDI-2 DO TST Moto Nova Ltda. impetrou Mandado de Segurança contra decisão proferida pelo Juízo da 3.ª Vara do Trabalho de Marabá nos autos da Ação de Cumprimento Provisório de Sentença n.º 0000204-30.2025.5.08.0128, que, no exame da admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo exequente (litisconsorte passivo), atribui-lhe efeito suspensivo para suspender a ordem de liberação e restituição dos valores penhorados. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de não cabimento do Mandado de Segurança e concedeu a segurança para determinar o desbloqueio e restituição do valor penhorado à executada. O acórdão recorrido está assim redigido, na fração de interesse: “PRELIMINAR DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGALMENTE PREVISTOS PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA/DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXISTÊNCIA DE ESPÉCIES RECURSAIS PRÓPRIAS PARA IMPUGNAR A DECISÃO ATACADA Afirma o terceiro interessado que a decisão combatida não revogou a substituição da penhora por seguro garantia, nem invalidou a apólice, apenas determinando a suspensão da devolução dos valores bloqueados, em razão da interposição de agravo de petição pelo exequente. Aduz, ainda, que a impetrante poderia ter se utilizado do agravo de petição ou de embargos de declaração para veicular o seu inconformismo. Analiso. As preliminares não podem ser acolhidas. A decisão impugnada determinou, em razão do pedido de efeito suspensivo no agravo de petição interposto pelo exequente no processo n.º 0000204-30.2025.5.08.0128, a suspensão da ordem de desbloqueio dos valores penhorados. Na mesma decisão, determinou a notificação das partes Agravadas para manifestação e, expirado o prazo, em seguida, a subida dos autos ao Tribunal para análise do recurso. Trata-se, claramente, de uma decisão interlocutória. Inclusive, na mesma decisão, foi determinada a remessa dos autos ao 2.º grau de jurisdição. Nos termos do §1.º do artigo 893 da CLT, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato. Assim, plenamente cabível o Mandado de Segurança. Rejeito.” Pelas razões de recurso ordinário, o litisconsorte passivo pugna pela reforma do acórdão regional e pela denegação da segurança, insurgindo-se apenas com relação ao cabimento do Mandado de Segurança, ante a compreensão depositada na Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2 do TST, sob o fundamento de que a matéria desafiava recurso próprio. Ao exame. Estes, os termos do ato coator: “DECISÃO PJe I - Inicialmente, quanto ao pedido de reconsideração do(s) exequente(s) de Id db27e1a: a) mantenho a Decisão de Id b0860e8, face à ineficácia contra terceiro de eventual cláusula rescisória da apólice de seguro, à anterior apresentação de certidão de regularidade sob Id 64940fe e à pesquisa de registro de apólice sob Id 79c749a; b) tendo em vista, entretanto, o pedido de efeito suspensivo ao agravo de petição abaixo, suspendo a ordem de desbloqueio/devolução de valores, sob responsabilidade objetiva do(s) exequente(s) por eventuais danos materiais decorrentes da medida, à luz do art. 520 do CPC. II - Quanto ao agravo de petição do(s) exequente(s) de Id 1646a5b: a) recebo o recurso em juízo de admissibilidade, tendo em vista que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal (adequação, tempestividade e habilitação do subscritor); b) ficam as executadas intimadas para manifestar-se em contrarrazões no prazo legal; c) precluindo a faculdade de contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional para apreciação do recurso ora recebido. III - Dê-se publicidade via diário oficial.” (fls. 1.056 - destaquei) Pois bem. Como exposto, cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto pelo litisconsorte passivo contra acórdão do TRT que concedeu a segurança para determinar o desbloqueio e a restituição do valor penhorado nos autos da Ação de Cumprimento Provisório de Sentença n.º 0000204-30.2025.5.08.0128, mantendo-se a apólice de seguro como garantia da execução provisória. O ato coator foi proferido na decisão de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo exequente (litisconsorte passivo) no processo originário, na qual se deferiu o efeito suspensivo pleiteado para suspender a ordem de desbloqueio e restituição do valor penhorado. Nesse contexto, observar-se que o objeto do presente Mandado de Segurança consiste exatamente na cassação do efeito suspensivo atribuído ao Agravo de Petição, para efeito de liberação imediata do valor penhorado em razão da apólice de seguro garantia já apresentada, cuja validade é questionada no referido Agravo de Petição. Não obstante a aguerrida argumentação deduzida na petição inicial do Mandado de Segurança, o fato é que a validade do próprio seguro garantia apresentado no processo originário está sendo questionada no Agravo de Petição interposto pelo exequente, sem prejuízo do registro no sentido de que a impetrante também apresentou Agravo de Petição, postulando a observância do benefício de ordem, para o fim de serem nomeados bens à penhora em detrimento da penhora de valores, sendo, portanto, de rigor o descabimento do Mandado de Segurança na espécie, na forma das Orientações Jurisprudenciais 54 e 92, ambas da SBDI-2 do TST. Evidencia-se, assim, nos termos do art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, o descabimento do Mandado de Segurança na espécie, que não possui vocação para atuar como sucedâneo recursal. Ante o exposto, dou provimento ao Recurso para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com denegação da segurança pleiteada (§ 5.º do art. 6.º da Lei n.º 12.016/09). Oficie-se, com urgência, à Presidência do TRT da 8.ª Região e ao Juízo da 3.ª Vara do Trabalho de Marabá, dando-lhes ciência da presente decisão. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com denegação da segurança pleiteada (§ 5.º do art. 6.º da Lei n.º 12.016/09). Oficie-se, com urgência, à Presidência do TRT da 8.ª Região e ao Juízo da 3.ª Vara do Trabalho de Marabá, dando-lhes ciência da presente decisão. Brasília, 27 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- MOTO NOVA LTDA
TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA ROT 0000827-90.2025.5.08.0000 RECORRENTE: SIND DOS TRAB ROD - TRANSP DE PASS INTERESTADUAIS INTERMUNICIPAIS URB CARGAS LOC IND E COM DO SUL E SUDESTE DO PARA RECORRIDO: MOTO NOVA LTDA E OUTROS (20) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0000827-90.2025.5.08.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMDS/r2/lc/pr RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO A AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DA ORDEM DE LIBERAÇÃO E RESTITUIÇÃO DA PENHORA EFETIVADA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO EM QUE SE QUESTIONOU A VALIDADE DO SEGURO GARANTIA. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS N.ºS 54 E 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto pelo litisconsorte passivo contra acórdão do TRT que concedeu a segurança para determinar o desbloqueio e a restituição do valor penhorado nos autos da Ação de Cumprimento Provisório de Sentença, mantendo-se a apólice de seguro como garantia da execução provisória. 2. O ato coator foi proferido na decisão de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo exequente no processo originário, na qual se deferiu o efeito suspensivo pleiteado para suspender a ordem de desbloqueio e restituição do valor penhorado. 3. Nesse contexto, observar-se que o objeto do presente Mandado de Segurança consiste exatamente na cassação do efeito suspensivo atribuído ao Agravo de Petição, para efeito de liberação imediata do valor penhorado em razão da apólice de seguro garantia já apresentada, cuja validade é questionada no referido Agravo de Petição. 4. Não obstante a aguerrida argumentação deduzida na petição inicial do Mandado de Segurança, o fato é que a validade do próprio seguro garantia apresentado no processo originário está sendo questionada no Agravo de Petição interposto pelo exequente, sem prejuízo do registro no sentido de que a impetrante também apresentou Agravo de Petição, postulando a observância do benefício de ordem, para o fim de serem nomeados bens à penhora em detrimento da penhora de valores, sendo, portanto, de rigor o descabimento do Mandado de Segurança na espécie, na forma das Orientações Jurisprudenciais 54 e 92, ambas da SBDI-2 do TST. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, com denegação da segurança. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n.º TST-ROT - 0000827-90.2025.5.08.0000, em que é RECORRENTE SIND DOS TRAB ROD - TRANSP DE PASS INTERESTADUAIS INTERMUNICIPAIS URB CARGAS LOC IND E COM DO SUL E SUDESTE DO PARA e são RECORRIDOS MOTO NOVA LTDA, RAFAEL FONTES BARBOSA, RAFAEL OLIVEIRA SILVA, RAMILTON FERREIRA SOARES, RITA SILVA PASSOS, ROZILENE REIS DA SILVA, RUTH PATRICIA PEREIRA NASCIMENTO, SERGIO SILVA DE AQUINO, SILVIA COSTA, SAYMON CUNHA ARRAIS, SORVETERIA CREME MEL S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA (em Recuperação Judicial), MOTO FOR COMERCIO E DISTRIBUICAO DE AUTOMOTORES LTDA, ODILON SANTOS ADMINISTRACAO COMPARTILHADA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, OSINOVA PARTICIPACOES LTDA, UNIDAS PARTICIPACOES LTDA, GRAMADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, POLIPECAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA, OSCOMIN PARTICIPACOES LTDA, PONTAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL e O. S - PARTICIPACOES S/A, é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é AUTORIDADE COATORA JUÍZO DA 3.ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ. R E L A T Ó R I O SINTRARSUL interpôs Recurso Ordinário contra acórdão proferido pela Seção Especializada I do Tribunal Regional do Trabalho da 8.ª Região, que concedeu a segurança. Não foram apresentadas contrarrazões. Manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho, oficiando pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do Recurso Ordinário, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO A AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DA ORDEM DE LIBERAÇÃO E RESTITUIÇÃO DA PENHORA EFETIVADA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO EM QUE SE QUESTIONOU A VALIDADE DO SEGURO GARANTIA. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS N.ºS 54 E 92 DA SBDI-2 DO TST Moto Nova Ltda. impetrou Mandado de Segurança contra decisão proferida pelo Juízo da 3.ª Vara do Trabalho de Marabá nos autos da Ação de Cumprimento Provisório de Sentença n.º 0000204-30.2025.5.08.0128, que, no exame da admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo exequente (litisconsorte passivo), atribui-lhe efeito suspensivo para suspender a ordem de liberação e restituição dos valores penhorados. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de não cabimento do Mandado de Segurança e concedeu a segurança para determinar o desbloqueio e restituição do valor penhorado à executada. O acórdão recorrido está assim redigido, na fração de interesse: “PRELIMINAR DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGALMENTE PREVISTOS PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA/DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXISTÊNCIA DE ESPÉCIES RECURSAIS PRÓPRIAS PARA IMPUGNAR A DECISÃO ATACADA Afirma o terceiro interessado que a decisão combatida não revogou a substituição da penhora por seguro garantia, nem invalidou a apólice, apenas determinando a suspensão da devolução dos valores bloqueados, em razão da interposição de agravo de petição pelo exequente. Aduz, ainda, que a impetrante poderia ter se utilizado do agravo de petição ou de embargos de declaração para veicular o seu inconformismo. Analiso. As preliminares não podem ser acolhidas. A decisão impugnada determinou, em razão do pedido de efeito suspensivo no agravo de petição interposto pelo exequente no processo n.º 0000204-30.2025.5.08.0128, a suspensão da ordem de desbloqueio dos valores penhorados. Na mesma decisão, determinou a notificação das partes Agravadas para manifestação e, expirado o prazo, em seguida, a subida dos autos ao Tribunal para análise do recurso. Trata-se, claramente, de uma decisão interlocutória. Inclusive, na mesma decisão, foi determinada a remessa dos autos ao 2.º grau de jurisdição. Nos termos do §1.º do artigo 893 da CLT, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato. Assim, plenamente cabível o Mandado de Segurança. Rejeito.” Pelas razões de recurso ordinário, o litisconsorte passivo pugna pela reforma do acórdão regional e pela denegação da segurança, insurgindo-se apenas com relação ao cabimento do Mandado de Segurança, ante a compreensão depositada na Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2 do TST, sob o fundamento de que a matéria desafiava recurso próprio. Ao exame. Estes, os termos do ato coator: “DECISÃO PJe I - Inicialmente, quanto ao pedido de reconsideração do(s) exequente(s) de Id db27e1a: a) mantenho a Decisão de Id b0860e8, face à ineficácia contra terceiro de eventual cláusula rescisória da apólice de seguro, à anterior apresentação de certidão de regularidade sob Id 64940fe e à pesquisa de registro de apólice sob Id 79c749a; b) tendo em vista, entretanto, o pedido de efeito suspensivo ao agravo de petição abaixo, suspendo a ordem de desbloqueio/devolução de valores, sob responsabilidade objetiva do(s) exequente(s) por eventuais danos materiais decorrentes da medida, à luz do art. 520 do CPC. II - Quanto ao agravo de petição do(s) exequente(s) de Id 1646a5b: a) recebo o recurso em juízo de admissibilidade, tendo em vista que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal (adequação, tempestividade e habilitação do subscritor); b) ficam as executadas intimadas para manifestar-se em contrarrazões no prazo legal; c) precluindo a faculdade de contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional para apreciação do recurso ora recebido. III - Dê-se publicidade via diário oficial.” (fls. 1.056 - destaquei) Pois bem. Como exposto, cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto pelo litisconsorte passivo contra acórdão do TRT que concedeu a segurança para determinar o desbloqueio e a restituição do valor penhorado nos autos da Ação de Cumprimento Provisório de Sentença n.º 0000204-30.2025.5.08.0128, mantendo-se a apólice de seguro como garantia da execução provisória. O ato coator foi proferido na decisão de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo exequente (litisconsorte passivo) no processo originário, na qual se deferiu o efeito suspensivo pleiteado para suspender a ordem de desbloqueio e restituição do valor penhorado. Nesse contexto, observar-se que o objeto do presente Mandado de Segurança consiste exatamente na cassação do efeito suspensivo atribuído ao Agravo de Petição, para efeito de liberação imediata do valor penhorado em razão da apólice de seguro garantia já apresentada, cuja validade é questionada no referido Agravo de Petição. Não obstante a aguerrida argumentação deduzida na petição inicial do Mandado de Segurança, o fato é que a validade do próprio seguro garantia apresentado no processo originário está sendo questionada no Agravo de Petição interposto pelo exequente, sem prejuízo do registro no sentido de que a impetrante também apresentou Agravo de Petição, postulando a observância do benefício de ordem, para o fim de serem nomeados bens à penhora em detrimento da penhora de valores, sendo, portanto, de rigor o descabimento do Mandado de Segurança na espécie, na forma das Orientações Jurisprudenciais 54 e 92, ambas da SBDI-2 do TST. Evidencia-se, assim, nos termos do art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, o descabimento do Mandado de Segurança na espécie, que não possui vocação para atuar como sucedâneo recursal. Ante o exposto, dou provimento ao Recurso para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com denegação da segurança pleiteada (§ 5.º do art. 6.º da Lei n.º 12.016/09). Oficie-se, com urgência, à Presidência do TRT da 8.ª Região e ao Juízo da 3.ª Vara do Trabalho de Marabá, dando-lhes ciência da presente decisão. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com denegação da segurança pleiteada (§ 5.º do art. 6.º da Lei n.º 12.016/09). Oficie-se, com urgência, à Presidência do TRT da 8.ª Região e ao Juízo da 3.ª Vara do Trabalho de Marabá, dando-lhes ciência da presente decisão. Brasília, 27 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS TRAB ROD - TRANSP DE PASS INTERESTADUAIS INTERMUNICIPAIS URB CARGAS LOC IND E COM DO SUL E SUDESTE DO PARA