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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 2774643/PE (2024/0396629-7) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES EMBARGANTE:TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A ADVOGADOS:ALESSANDRA ARAÚJO SILVA LINS - PE017171 FRANKLIN KELTON DE ARAUJO CRASTO ALBUQUERQUE - PE045858 EMBARGADO:ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADOS:RODRIGO TENORIO TAVARES DE MELO - PE035118 PEDRO PAULO DE MELO REIS NETO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A contra a decisão de fls. 978/982. A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa porque não foi enfrentado o argumento de que a controvérsia não envolve rediscussão da prova, mas a análise de elementos objetivos previstos no art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) relacionados ao conceito de litispendência. Ademais, sustenta que, na decisão agravada, os honorários foram majorados de acordo com o disposto no art. 85, § 11, do CPC de forma automática, sem justificar os motivos de sua aplicação. Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.003/1.006). É o relatório. Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento. Nos termos do Enunciado Administrativo 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Este Tribunal consagrou o entendimento de que é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. AUSÊNCIA. NULIDADE. VERIFICAÇÃO NA VIA ESPECIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. [...] 4. Em se tratando de recurso interposto após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, cabe a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.303.109/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe de 11/3/2021.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Constata-se a omissão no acórdão proferido no julgamento do agravo interno, em relação ao pleito de fixação de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. Em se tratando de recurso interposto após a vigência do CPC/2015, cabe a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 3. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (EDcl no AREsp n. 1.545.645/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 25/11/2020.) No presente caso, o acórdão recorrido foi publicado na vigência do novo CPC, esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial e foram fixados honorários na origem. Assim, é cabível a majoração dos honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC. Na decisão embargada, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fl. 980): Verifico que o órgão julgador amparou-se na análise do conjunto de documentos dos autos para concluir que há coincidência entre os três elementos da demanda. Portanto, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, o Colegiado estadual concluiu que "tanto a ação anulatória de débito fiscal, quanto os embargos à execução, buscam desconstituir a exigibilidade da obrigação tributária consubstanciada nos créditos lançados pelo Fisco", bem como que "as duas ações possuem a mesma pretensão, pois visam discutir o mesmo débito, caracterizando, portanto, a litispendência" (fls. 726/727). Assim, o órgão julgador baseou-se na análise de fatos e provas para reconhecer que há litispendência. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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