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0000827-62.2023.8.16.0170

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Toledo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0000827-62.2023.8.16.0170 Processo: 0000827-62.2023.8.16.0170 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$77.707,23 Autor(s): GERALDO REIS LORI ROLL REIS Réu(s): APARECIDA FUECHTER DE ALMEIDA ILIANE FUECHTER ILVO FUECHTER IRENE FUECHTER KUCHENBECKER IRONI FUECHTER ESPÓLIO DE JOÃO FUECHTER representado(a) por ENY APARECIDA MODESTO FUECHTER MARIA ELENA FUCHTER RECH MARLI ILI ROLL FUECHTER PEDRO FUECHTER VALDIR FUECHTER 1. Verifica-se que os autos foram encaminhados para saneamento e organização do processo. Contudo, em revisão do andamento processual, constata-se a existência de pendência relativa à regular formação da relação processual, que deve ser solucionada antes do saneamento definitivo do feito. Com efeito, na decisão de mov. 21.1, constatou-se que o imóvel confinante objeto da matrícula indicada no mov. 15.9 pertencia a MARCIO DE JESUS CHERON e sua esposa LUCIA MARIA FEROLDI CHERON, razão pela qual foi determinada a inclusão desta última como confinante e sua respectiva citação. Em cumprimento, os Autores apresentaram a petição de mov. 24.1, qualificando LUCIA MARIA FEROLDI CHERON, inscrita no CPF sob nº 032.867.509-13, e requerendo sua inclusão e citação no endereço indicado. Posteriormente, por ocasião da emenda de mov. 30.1, os Autores esclareceram que CLEUSA SEVERINA DA SILVA DOS SANTOS e DAMIÃO JOSÉ DOS SANTOS não figuram como confinantes do imóvel usucapiendo, indicando como tais MARCIO DE JESUS CHERON e LUCIA MARIA FEROLDI CHERON, proprietários do imóvel objeto da matrícula nº 29.503, além do MUNICÍPIO DE TOLEDO. A decisão inicial de mov. 32.1 recebeu expressamente a petição inicial e suas emendas e determinou a citação dos confinantes e respectivos cônjuges. Ainda, no mov. 175.1, foi novamente determinada à Secretaria a retificação dos confinantes cadastrados nos autos, nos termos da emenda de mov. 30.1, com a realização das respectivas citações, caso ainda não efetivadas. Não obstante, verifica-se que LUCIA MARIA FEROLDI CHERON não foi cadastrada como confinante e não há registro de sua citação nos autos. De outro lado, CLEUSA SEVERINA DA SILVA DOS SANTOS e DAMIÃO JOSÉ DOS SANTOS permanecem cadastrados nessa condição, apesar da retificação apresentada pelos próprios Autores no mov. 30.1 e acolhida pela decisão inicial. Tratando-se de confinante certa, sua citação pessoal constitui providência necessária ao regular processamento da ação de usucapião. 2. Assim, à Secretaria para que certifique, de forma pormenorizada: a) se LUCIA MARIA FEROLDI CHERON encontra-se cadastrada nos autos como terceira interessada/confinante; b) se foi realizada sua citação pessoal, indicando, em caso positivo, o respectivo movimento; c) quais pessoas atualmente constam cadastradas como confinantes do imóvel usucapiendo, esclarecendo eventual divergência em relação ao disposto nos movs. 24.1 e 30.1. Caso se certifique que LUCIA MARIA FEROLDI CHERON ainda não foi incluída ou citada, proceda-se à regularização da autuação, com sua inclusão como terceira interessada/confinante, e, na sequência, cite-se pessoalmente no endereço informado no mov. 24.1, qual seja, Rua Carlos João Treis, nº 130, Vila Pioneiro, Toledo/PR, CEP 85.909-600, para, querendo, manifestar-se no prazo legal. 3. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para saneamento e organização do feito. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito

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