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0000827-51.2020.5.07.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000827-51.2020.5.07.0014 RECLAMANTE: THIAGO VICTOR SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: COMERCIO DE MEDICAMENTOS CEARA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 537e89a proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a(s) parte(s) exequente(s) THIAGO VICTOR SILVA NASCIMENTO, CPF: 015.491.106-24 requereu(ram) em 21/08/2026 o prosseguimento da execução, pugnando pela expedição de mandado de penhora. Certifico, ainda, que malograram as medidas executivas à disposição deste juízo para satisfação do crédito exequendo: SISBAJUD (#id:9b4a718); SISBAJUD-Teimosinha (#id:ac789c3); RENAJUD (#id:3819ef8); CNIB (#id:ab49807, #id:1e98d53); CERICE (#id:b9890ca); SERASAJUD (#id:45fb18f); INFOJUD (#id:dd3c77f); PREVJDUD/INSS (#id:881380f). SNIPER (#id:4a68264); SUSPENSÃO DE CNH (#id:a726b3c); SUSPENSÃO DE PASSAPORTE (#id:51c3046); CRCJUD (#id:456de1f, #id:afed402). Certifico, por fim, que a presente minuta foi elaborada com a colaboração do(a) estagiário(a) RAYANE CARDOSO LOPES. Nesta data, 03 de setembro de 2026, eu, NILVIA MANO ARAGÃO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Ante a certidão supra, EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA a uma das Varas do Trabalho de Recife/PE, procedendo-se à PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens de propriedade dos executados, quantos bastem à garantia da presente execução, nos endereços: ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO - RUA BUENOS AIRES , 402, HELIOPOLIS, GARANHUNS/PE - CEP: 55296-260; ELISON BEZERRA DE AZEVEDO - RUA JORGE DE LIMA , 245, IMBIRIBEIRA, RECIFE/PE - CEP: 51160-070. Na realização da diligência, deverá o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça observar as hipóteses legais de impenhorabilidade, abstendo-se de constranger os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarneçam a residência do executado, salvo os de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, nos termos da legislação processual aplicável. Localizados bens passíveis de constrição, proceda-se à respectiva penhora e avaliação, ficando o executado ou pessoa responsável na condição de depositário(a), se assim entender o Juízo deprecado, intimando-se o executado da constrição para os fins legais. Cumprida positivamente a diligência e devolvida a carta precatória, voltem-me os autos conclusos para deliberação acerca dos atos expropriatórios subsequentes. No entanto, frustrada a medida acima deferida, notifique(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para tomar do conteúdo da certidão supra e, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução (art. 878, CLT), justificando o pedido, a fim de que seja dado ao juízo a possibilidade de ponderar sua pertinência, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional (art.11 -A, §1º, CLT). Decorrido o prazo sem manifestação, a execução será suspensa pelo prazo de 02 anos com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128 da Nova Consolidação dos Provimentos Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento 4/GCGJT), podendo a parte interessada, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento da ação, desde de que indique bem específico da(s) parte(s) executada(s), não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, CNIB e SERASAJUD). Cientifique(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) que, no curso do prazo prescricional, deve(m) informar ao Juízo a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Decorrido o prazo supra (2 anos), bem ainda não apresentadas causas suspensivas ou interruptivas, retornem-me os autos conclusos para decretação da prescrição intercorrente. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 07 de setembro de 2026. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO VICTOR SILVA NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000827-51.2020.5.07.0014 RECLAMANTE: THIAGO VICTOR SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: COMERCIO DE MEDICAMENTOS CEARA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 537e89a proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a(s) parte(s) exequente(s) THIAGO VICTOR SILVA NASCIMENTO, CPF: 015.491.106-24 requereu(ram) em 21/08/2026 o prosseguimento da execução, pugnando pela expedição de mandado de penhora. Certifico, ainda, que malograram as medidas executivas à disposição deste juízo para satisfação do crédito exequendo: SISBAJUD (#id:9b4a718); SISBAJUD-Teimosinha (#id:ac789c3); RENAJUD (#id:3819ef8); CNIB (#id:ab49807, #id:1e98d53); CERICE (#id:b9890ca); SERASAJUD (#id:45fb18f); INFOJUD (#id:dd3c77f); PREVJDUD/INSS (#id:881380f). SNIPER (#id:4a68264); SUSPENSÃO DE CNH (#id:a726b3c); SUSPENSÃO DE PASSAPORTE (#id:51c3046); CRCJUD (#id:456de1f, #id:afed402). Certifico, por fim, que a presente minuta foi elaborada com a colaboração do(a) estagiário(a) RAYANE CARDOSO LOPES. Nesta data, 03 de setembro de 2026, eu, NILVIA MANO ARAGÃO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Ante a certidão supra, EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA a uma das Varas do Trabalho de Recife/PE, procedendo-se à PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens de propriedade dos executados, quantos bastem à garantia da presente execução, nos endereços: ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO - RUA BUENOS AIRES , 402, HELIOPOLIS, GARANHUNS/PE - CEP: 55296-260; ELISON BEZERRA DE AZEVEDO - RUA JORGE DE LIMA , 245, IMBIRIBEIRA, RECIFE/PE - CEP: 51160-070. Na realização da diligência, deverá o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça observar as hipóteses legais de impenhorabilidade, abstendo-se de constranger os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarneçam a residência do executado, salvo os de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, nos termos da legislação processual aplicável. Localizados bens passíveis de constrição, proceda-se à respectiva penhora e avaliação, ficando o executado ou pessoa responsável na condição de depositário(a), se assim entender o Juízo deprecado, intimando-se o executado da constrição para os fins legais. Cumprida positivamente a diligência e devolvida a carta precatória, voltem-me os autos conclusos para deliberação acerca dos atos expropriatórios subsequentes. No entanto, frustrada a medida acima deferida, notifique(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para tomar do conteúdo da certidão supra e, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução (art. 878, CLT), justificando o pedido, a fim de que seja dado ao juízo a possibilidade de ponderar sua pertinência, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional (art.11 -A, §1º, CLT). Decorrido o prazo sem manifestação, a execução será suspensa pelo prazo de 02 anos com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128 da Nova Consolidação dos Provimentos Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento 4/GCGJT), podendo a parte interessada, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento da ação, desde de que indique bem específico da(s) parte(s) executada(s), não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, CNIB e SERASAJUD). Cientifique(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) que, no curso do prazo prescricional, deve(m) informar ao Juízo a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Decorrido o prazo supra (2 anos), bem ainda não apresentadas causas suspensivas ou interruptivas, retornem-me os autos conclusos para decretação da prescrição intercorrente. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 07 de setembro de 2026. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CEARA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ELISON BEZERRA DE AZEVEDO - ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO - COMERCIO DE MEDICAMENTOS CEARA LTDA

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