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TRT7 · 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000827-44.2026.5.07.0013 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: UNIAO DE CLINICAS DO CEARA S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d32947c proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Cumprimento de sentença individual promovida porSIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA, substituindo , PATRICIA SANTOS LIMA, para a satisfação de créditos reconhecidos em sede de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva 0000432-65.2020.5.07.0012. A executada, UNIAO DE CLINICAS DO CEARA S/S LTDA apresentou impugnação aos cálculos, alegando erro no período de apuração; incorreção dos honorários advocatícios; ausência de dedução dos dias de afastamento; equívoco no cálculo das férias e no valor da contribuição previdenciária. Autos conclusos para julgamento. É o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença de mérito, proferida nos autos da Ação Coletiva, consta a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) aos substituídos oportunamente identificados, que trabalhem ou tenham trabalhado em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas 16.03.2020 a 31.12.2021, período em que perdurou o Estado de Calamidade Pública, no âmbito do Estado do Ceará, conforme Decreto nº 34.196/2021. No julgamento do recurso ordinário, foi dado provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo autor a fim de: 1) estender o adicional de insalubridade, na conformidade da conclusão dos laudo pericial, aos profissionais que: a) Laboraram e estavam em contato com pacientes com COVID-19 do posto 2, posto 3, posto 4, posto 5, posto 6, posto 7, posto 8, UTI, portaria, transporte interno e recepção, faziam jus ao adicional de insalubridade grau máximo conforme NR 15 anexo 14; b) Laboram até hoje, em contato com pacientes da UTI e enfermarias que possuem pacientes em isolamento por contato, bem como em isolamento respiratório, fazem jus ao adicional de insalubridade grau máximo conforme NR 15 anexo 14; c) Laboram em contato com paciente com doenças infectocontagiosas sem isolamento nas enfermarias, consultórios ou os que manipulam material de uso destes pacientes sem esterilização prévia, fazem jus ao adicional de insalubridade grau médio conforme NR 15 anexo 14, mantendo-se os demais contornos da decisão objurgada; 2) majorar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora para 15% do que resultar da liquidação de sentença. Feitas essas considerações, passo ao exame dos argumentos formulados pela parte reclamada. PERÍODO DE APURAÇÃO Observa-se nos cálculos de Id.40ec869, a apuração da diferença de adicional de insalubridade(20% por mês), em relação a todo o período da condenação de 16.03.2020 a 31.12.2021, conforme estabelecido na sentença de mérito. Contudo, da análise da consulta PREVJUD de Id bafe804 e Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho de Id 750d3d2, observa-se que a substituida laborou para a demandada, no período de 10/12/2018 a 14/12/2020 . Dessa forma, acolho os embargos para determinar a exclusão das diferenças de adicional de insalubridade e reflexos apuradas em relação ao período posterior a 14/12/2020. Em relação aos dias de afastamento, importa esclarecer que licença por doença de até 15 dias é considerado uma interrupção do contrato de trabalho, não podendo ser paga de forma proporcional no cálculo do adicional de insalubridade Assim, rejeito a impugnação, neste ponto. DOS REFLEXOS SOBRE FÉRIAS O multiplicador 1,3333333 deve ser utilizado apenas quando o adicional referente ao mês de gozo de férias aparece “zerado” ou “proporcionalizado” na planilha de cálculos e, a título de reflexo, apuram-se as férias acrescidas do terço constitucional. No caso dos presentes autos, observa-se que não foi zerada a quantidade de dias usufruídos a título de férias, logo o multiplicador a ser aplicado é 0,33333333. Assim, acolho a impugnação e determino a retificação do multiplicador de férias para 0,3333, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Constata-se dos cálculos de Id.40ec869, a utilização da aliquota SAT de 2%. nada mais havendo que ser corrigido neste ponto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme apreciado no despacho de Id.e97eaee, tratando-se de ação de cumprimento de sentença, a demanda possui natureza autônoma e individualizada, exigindo esforço profissional específico do advogado, o que justifica a fixação de novos honorários, independentemente da condenação na fase de conhecimento da ação coletiva. Assim, mantenho o percentual total de 20%, a título de honorários advocatícios, sendo 15% decorrente da ação de conhecimento e 5% do cumprimento de sentença. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada por UNIAO DE CLINICAS DO CEARA S/S LTDA, para determinar a exclusão das diferenças de adicional de insalubridade e reflexos do período posterior a 14/12/2020, bem como, seja corrigido o reflexo sobre férias , com utilização do multiplicador 0,33333333. Tudo, nos termos dos fundamentos supra. Intimem-se as partes e encaminhem-se os autos à Contadoria para as retificações cabíveis. Retificada a conta, façam conclusos para HOMOLOGAÇÃO. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIAO DE CLINICAS DO CEARA S/S LTDA
TRT7 · 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000827-44.2026.5.07.0013 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: UNIAO DE CLINICAS DO CEARA S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d32947c proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Cumprimento de sentença individual promovida porSIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA, substituindo , PATRICIA SANTOS LIMA, para a satisfação de créditos reconhecidos em sede de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva 0000432-65.2020.5.07.0012. A executada, UNIAO DE CLINICAS DO CEARA S/S LTDA apresentou impugnação aos cálculos, alegando erro no período de apuração; incorreção dos honorários advocatícios; ausência de dedução dos dias de afastamento; equívoco no cálculo das férias e no valor da contribuição previdenciária. Autos conclusos para julgamento. É o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença de mérito, proferida nos autos da Ação Coletiva, consta a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) aos substituídos oportunamente identificados, que trabalhem ou tenham trabalhado em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas 16.03.2020 a 31.12.2021, período em que perdurou o Estado de Calamidade Pública, no âmbito do Estado do Ceará, conforme Decreto nº 34.196/2021. No julgamento do recurso ordinário, foi dado provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo autor a fim de: 1) estender o adicional de insalubridade, na conformidade da conclusão dos laudo pericial, aos profissionais que: a) Laboraram e estavam em contato com pacientes com COVID-19 do posto 2, posto 3, posto 4, posto 5, posto 6, posto 7, posto 8, UTI, portaria, transporte interno e recepção, faziam jus ao adicional de insalubridade grau máximo conforme NR 15 anexo 14; b) Laboram até hoje, em contato com pacientes da UTI e enfermarias que possuem pacientes em isolamento por contato, bem como em isolamento respiratório, fazem jus ao adicional de insalubridade grau máximo conforme NR 15 anexo 14; c) Laboram em contato com paciente com doenças infectocontagiosas sem isolamento nas enfermarias, consultórios ou os que manipulam material de uso destes pacientes sem esterilização prévia, fazem jus ao adicional de insalubridade grau médio conforme NR 15 anexo 14, mantendo-se os demais contornos da decisão objurgada; 2) majorar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora para 15% do que resultar da liquidação de sentença. Feitas essas considerações, passo ao exame dos argumentos formulados pela parte reclamada. PERÍODO DE APURAÇÃO Observa-se nos cálculos de Id.40ec869, a apuração da diferença de adicional de insalubridade(20% por mês), em relação a todo o período da condenação de 16.03.2020 a 31.12.2021, conforme estabelecido na sentença de mérito. Contudo, da análise da consulta PREVJUD de Id bafe804 e Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho de Id 750d3d2, observa-se que a substituida laborou para a demandada, no período de 10/12/2018 a 14/12/2020 . Dessa forma, acolho os embargos para determinar a exclusão das diferenças de adicional de insalubridade e reflexos apuradas em relação ao período posterior a 14/12/2020. Em relação aos dias de afastamento, importa esclarecer que licença por doença de até 15 dias é considerado uma interrupção do contrato de trabalho, não podendo ser paga de forma proporcional no cálculo do adicional de insalubridade Assim, rejeito a impugnação, neste ponto. DOS REFLEXOS SOBRE FÉRIAS O multiplicador 1,3333333 deve ser utilizado apenas quando o adicional referente ao mês de gozo de férias aparece “zerado” ou “proporcionalizado” na planilha de cálculos e, a título de reflexo, apuram-se as férias acrescidas do terço constitucional. No caso dos presentes autos, observa-se que não foi zerada a quantidade de dias usufruídos a título de férias, logo o multiplicador a ser aplicado é 0,33333333. Assim, acolho a impugnação e determino a retificação do multiplicador de férias para 0,3333, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Constata-se dos cálculos de Id.40ec869, a utilização da aliquota SAT de 2%. nada mais havendo que ser corrigido neste ponto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme apreciado no despacho de Id.e97eaee, tratando-se de ação de cumprimento de sentença, a demanda possui natureza autônoma e individualizada, exigindo esforço profissional específico do advogado, o que justifica a fixação de novos honorários, independentemente da condenação na fase de conhecimento da ação coletiva. Assim, mantenho o percentual total de 20%, a título de honorários advocatícios, sendo 15% decorrente da ação de conhecimento e 5% do cumprimento de sentença. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada por UNIAO DE CLINICAS DO CEARA S/S LTDA, para determinar a exclusão das diferenças de adicional de insalubridade e reflexos do período posterior a 14/12/2020, bem como, seja corrigido o reflexo sobre férias , com utilização do multiplicador 0,33333333. Tudo, nos termos dos fundamentos supra. Intimem-se as partes e encaminhem-se os autos à Contadoria para as retificações cabíveis. 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