Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATSum 0000827-36.2021.5.09.0022 AUTOR: CELIO BANDEIRA DA PACIENCIA RÉU: RUDDER SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b49e7ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Considerando a existência de saldo remanescente em valor ínfimo, com fundamento no princípio da insignificância, recolha-se a título de depósito abandonado ou de custas, caso o saldo seja inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento mediante DARF, dispensada prévia intimação. Julgo extinta a presente execução, com fulcro nos artigos 924, II e 925, ambos do CPC. Registrem-se os dados financeiros, levantem-se eventuais restrições de bens existentes e arquivem-se definitivamente os autos. LUCIANE ROSENAU ARAGON Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CELIO BANDEIRA DA PACIENCIA
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATSum 0000827-36.2021.5.09.0022 AUTOR: CELIO BANDEIRA DA PACIENCIA RÉU: RUDDER SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b49e7ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Considerando a existência de saldo remanescente em valor ínfimo, com fundamento no princípio da insignificância, recolha-se a título de depósito abandonado ou de custas, caso o saldo seja inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento mediante DARF, dispensada prévia intimação. Julgo extinta a presente execução, com fulcro nos artigos 924, II e 925, ambos do CPC. Registrem-se os dados financeiros, levantem-se eventuais restrições de bens existentes e arquivem-se definitivamente os autos. LUCIANE ROSENAU ARAGON Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
- RUDDER SEGURANCA LTDA