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TJSP · Foro de Águas de Lindoia - Vara Única
Processo 0000827-32.2025.8.26.0035 (apensado ao processo 1000829-82.2025.8.26.0035) (processo principal 1000829-82.2025.8.26.0035) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Carlos Noel de Mello Junior - - Karla Mantovani de Mello - - Kassia Mantovani de Mello - - Matheus Torres Mantovani de Mello - - Stefano Torres Mantovani de Mello - Murilo Ribeiro e outro - Ante o exposto, DETERMINO o imediato cumprimento da ordem de desbloqueio da quantia de R$ 1.143,18 junto à conta mantida perante a instituição financeira Nubank (fl. 120), nos exatos termos da decisão proferida às fls. 103/107, bem como DECLARO A IMPENHORABILIDADE e RATIFICO O DESBLOQUEIO do valor de R$ 729,16 depositado em caderneta de poupança perante a Caixa Econômica Federal (fls. 127 e 134), com fundamento no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia a conferência e a definitiva transmissão das ordens eletrônicas de cancelamento de indisponibilidade no sistema cabível. No mais, cumpram os exequentes C.N.M.J., K.M.M., K.M.M., M.T.M.M. e S.T.M.M. o comando da decisão de fls. 103/107, apresentando o respectivo formulário de mandado de levantamento eletrônico referente ao valor remanescente incontroverso de R$ 270,35 mantido sob constrição (fl. 107) e a planilha atualizada do débito exequendo, requerendo em termos de prosseguimento da fase executiva, no prazo de 15 (quinze) dias. Para fins de prescrição intercorrente verifico que os exequentes tiveram ciência da primeira não localização do executado R.S.C. em 22 de maio de 2026 (fls. 61), data em que passou a correr o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, Quanto ao executado M.R., verifico que os exequentes terão conhecimento da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado com a publicação desta de decisão, que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sendo que o valor remanescente de R$ 270,35 mantido sob constrição, é ínfimo frente ao débito executado. Anoto que o prazo da prescrição intercorrente será suspenso uma única vez, quando esgotados os meios de localização de bens de R.M. e localização de R.S.C., pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. Assim, tendo sido utilizados todos os meios disponíveis ao Poder Judiciário sem as respectivas localizações, certifique-se e tornem-me conclusos. Intimem-se. - ADV: BRUNO FERNANDO GARUTTI (OAB 325479/SP), BRUNO FERNANDO GARUTTI (OAB 325479/SP), MARCIO ATILIO RIBEIRO (OAB 351951/SP), BRUNO FERNANDO GARUTTI (OAB 325479/SP), BRUNO FERNANDO GARUTTI (OAB 325479/SP), BRUNO FERNANDO GARUTTI (OAB 325479/SP)
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