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0000827-29.2025.5.06.0103

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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000827-29.2025.5.06.0103 RECORRENTE: DOUGLAS FIALHO NUNES RECORRIDO: SHIMADA EXPRESS TRANSPORTE & LOGISTICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SHIMADA EXPRESS TRANSPORTE & LOGISTICA LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. JORNADA DE TRABALHO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por ex-empregado em face de sentença que indeferiu pedidos de indenização por doença ocupacional (DPOC), estabilidade acidentária, diferenças rescisórias e horas extras. O reclamante sustenta a existência de concausalidade entre o labor e o agravamento de sua enfermidade pulmonar, bem como a nulidade de acordo extrajudicial de quitação de verbas rescisórias, pleiteando o pagamento de multas convencionais e verbas de jornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a existência de nexo causal ou concausal entre o ambiente de trabalho e a DPOC apresentada pelo autor; (ii) estabelecer a validade e os efeitos de acordo extrajudicial de quitação de verbas rescisórias não homologado judicialmente; (iii) determinar o cabimento da multa do art. 477, § 8º, da CLT ante o pagamento rescisório parcelado e intempestivo; (iv) verificar a idoneidade dos controles de jornada e a quitação das horas extras e intervalos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de agentes nocivos (poeira) no ambiente de trabalho, atestada por laudo de Engenharia de Segurança do Trabalho, desconstitui a hipótese de concausalidade sugerida em perícia médica baseada exclusivamente em anamnese, confirmando que a patologia deriva de causa exógena (tabagismo). 4. Doenças degenerativas ou não relacionadas ao trabalho não ensejam estabilidade acidentária (art. 20, § 1º, "a", da Lei nº 8.213/91). 5. O acordo extrajudicial de verbas rescisórias sem a observância do rito de jurisdição voluntária (art. 855-B da CLT) é ineficaz para conferir quitação geral do contrato, operando apenas como recibo de quitação das parcelas nele discriminadas. 6. A quitação intempestiva e fracionada das verbas rescisórias, ainda que amparada em ajuste privado não homologado, não elide a mora do empregador, atraindo a multa do art. 477, § 8º, da CLT. 7. Os cartões de ponto com registros variáveis e a demonstração de quitação nas fichas financeiras, sob a vigência do art. 59, § 6º, da CLT, prevalecem sobre a prova oral contraditória, sendo lícita a compensação de jornada mesmo com a prestação habitual de horas extras (art. 59-B, parágrafo único, da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A conclusão da perícia técnica de engenharia ambiental, demonstrando a inexistência de agentes insalubres, prevalece sobre a avaliação médica fundamentada apenas em declarações unilaterais do trabalhador para fins de caracterização de nexo concausal. 2. O acordo extrajudicial de quitação de verbas rescisórias que não observa o procedimento de jurisdição voluntária (art. 855-B da CLT) não possui eficácia liberatória geral, mas atesta o pagamento dos valores discriminados. 3. O parcelamento das verbas rescisórias realizado à margem do decêndio legal (art. 477, § 6º, da CLT) enseja a aplicação da multa do § 8º do referido artigo, ainda que o acordo tenha sido integralmente cumprido. 4. A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 9º, 59, § 6º, 59-B, 74, § 2º, 477, § 8º, 818 e 855-B a 855-E; Lei nº 8.213/1991, arts. 20, § 1º, "a", e 118; CPC/2015, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338; TRT-6, Acórdão nº 0001401-31.2025.5.06.0013. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SHIMADA EXPRESS TRANSPORTE & LOGISTICA LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000827-29.2025.5.06.0103 RECORRENTE: DOUGLAS FIALHO NUNES RECORRIDO: SHIMADA EXPRESS TRANSPORTE & LOGISTICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DOUGLAS FIALHO NUNES [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. JORNADA DE TRABALHO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por ex-empregado em face de sentença que indeferiu pedidos de indenização por doença ocupacional (DPOC), estabilidade acidentária, diferenças rescisórias e horas extras. O reclamante sustenta a existência de concausalidade entre o labor e o agravamento de sua enfermidade pulmonar, bem como a nulidade de acordo extrajudicial de quitação de verbas rescisórias, pleiteando o pagamento de multas convencionais e verbas de jornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a existência de nexo causal ou concausal entre o ambiente de trabalho e a DPOC apresentada pelo autor; (ii) estabelecer a validade e os efeitos de acordo extrajudicial de quitação de verbas rescisórias não homologado judicialmente; (iii) determinar o cabimento da multa do art. 477, § 8º, da CLT ante o pagamento rescisório parcelado e intempestivo; (iv) verificar a idoneidade dos controles de jornada e a quitação das horas extras e intervalos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de agentes nocivos (poeira) no ambiente de trabalho, atestada por laudo de Engenharia de Segurança do Trabalho, desconstitui a hipótese de concausalidade sugerida em perícia médica baseada exclusivamente em anamnese, confirmando que a patologia deriva de causa exógena (tabagismo). 4. Doenças degenerativas ou não relacionadas ao trabalho não ensejam estabilidade acidentária (art. 20, § 1º, "a", da Lei nº 8.213/91). 5. O acordo extrajudicial de verbas rescisórias sem a observância do rito de jurisdição voluntária (art. 855-B da CLT) é ineficaz para conferir quitação geral do contrato, operando apenas como recibo de quitação das parcelas nele discriminadas. 6. A quitação intempestiva e fracionada das verbas rescisórias, ainda que amparada em ajuste privado não homologado, não elide a mora do empregador, atraindo a multa do art. 477, § 8º, da CLT. 7. Os cartões de ponto com registros variáveis e a demonstração de quitação nas fichas financeiras, sob a vigência do art. 59, § 6º, da CLT, prevalecem sobre a prova oral contraditória, sendo lícita a compensação de jornada mesmo com a prestação habitual de horas extras (art. 59-B, parágrafo único, da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A conclusão da perícia técnica de engenharia ambiental, demonstrando a inexistência de agentes insalubres, prevalece sobre a avaliação médica fundamentada apenas em declarações unilaterais do trabalhador para fins de caracterização de nexo concausal. 2. O acordo extrajudicial de quitação de verbas rescisórias que não observa o procedimento de jurisdição voluntária (art. 855-B da CLT) não possui eficácia liberatória geral, mas atesta o pagamento dos valores discriminados. 3. O parcelamento das verbas rescisórias realizado à margem do decêndio legal (art. 477, § 6º, da CLT) enseja a aplicação da multa do § 8º do referido artigo, ainda que o acordo tenha sido integralmente cumprido. 4. A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 9º, 59, § 6º, 59-B, 74, § 2º, 477, § 8º, 818 e 855-B a 855-E; Lei nº 8.213/1991, arts. 20, § 1º, "a", e 118; CPC/2015, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338; TRT-6, Acórdão nº 0001401-31.2025.5.06.0013. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS FIALHO NUNES

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