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0000827-26.2026.5.08.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRT8 · 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Distribuição

    Processo 0000827-26.2026.5.08.0010 distribuído para 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM na data 07/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/26090800300290300000058820497?instancia=1

  2. Intimação

    TRT8 · 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000827-26.2026.5.08.0010 RECLAMANTE: ALCIDES ALCANTARA DE NAZARE FILHO RECLAMADO: MULT TRANSLOG TRANSPORTE & LOGISTICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05c6600 proferida nos autos. DECISÃO O requerente, ALCIDES ALCANTARA DE NAZARE FILHO, ajuizou a presente reclamação com pedido de tutela de urgência antecipada de natureza cautelar para que seja, mediante arresto em face da primeira ré e seus sócios, obtido valores/bens suficientes para resguardar o pagamento das parcelas requeridas na inicial. Analiso. O art. 300 do CPC/2015 dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Já a tutela de urgência cautelar, com fundamento no art. 301, do CPC, se presta a assegurar um direito por meio do arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea. No caso em análise, contudo, não se verificam, neste momento processual, elementos suficientes para justificar a adoção das graves medidas de constrição patrimonial postuladas antes mesmo da formação do contraditório. Embora o reclamante tenha indicado a presença de elementos relativos ao vínculo de emprego, ao acidente de trabalho, à concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária e ao tratamento médico a que teria sido submetido, em sede de cognição sumária não é possível definir a responsabilidade civil das reclamadas, tampouco a existência e a extensão dos créditos postulados. Com efeito, parcela substancial das pretensões deduzidas na inicial decorre da alegada responsabilidade das reclamadas pelo acidente de trabalho e de suas consequências, incluindo pensionamento, lucros cessantes, danos emergentes, danos morais e estéticos, matérias cuja apreciação demanda o regular exercício do contraditório e, em princípio, instrução probatória, inclusive para aferição do nexo causal, eventual culpa patronal, extensão da incapacidade laborativa e responsabilidade de cada uma das reclamadas. De outro lado, também não se encontra suficientemente caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O encerramento ou paralisação das atividades empresariais, ainda que constitua circunstância relevante, não conduz, por si só, à conclusão de que esteja ocorrendo fraude, dilapidação ou ocultação patrimonial destinada a frustrar eventual execução trabalhista. Do mesmo modo, a alegação de que preposta da primeira reclamada, em outro processo, teria declarado desconhecer o paradeiro dos caminhões anteriormente utilizados na operação não demonstra, de forma inequívoca, que tais bens tenham sido fraudulentamente alienados, ocultados ou desviados. Não há, até o presente momento, demonstração concreta de transferência patrimonial fraudulenta, alienação irregular de bens, esvaziamento deliberado do patrimônio da pessoa jurídica ou qualquer outro ato especificamente direcionado à frustração de futura execução. A concessão da medida pretendida não pode se fundamentar apenas na possibilidade abstrata de futura insolvência ou na presunção de que o encerramento das atividades empresariais resultará necessariamente na impossibilidade de satisfação de eventual crédito reconhecido ao final da demanda, que, como dito, é incerto. Cumpre destacar, ainda, que o reclamante pretende alcançar não apenas o patrimônio da primeira reclamada, mas também, desde logo, os bens particulares dos terceiro e quarto reclamados, mediante desconsideração da personalidade jurídica. Nesse particular, ressalta-se que embora o art. 855-A, § 2º, da CLT indique expressamente a possibilidade de concessão da tutela cautelar prevista no art. 301 do CPC, tal disposição não dispensa a demonstração dos pressupostos próprios da medida de urgência, nem autoriza, automaticamente, a constrição antecipada do patrimônio dos sócios antes da adequada análise dos fundamentos invocados para a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Em outras palavras, o simples ajuizamento da reclamação, ainda que acompanhado de elementos documentais relevantes quanto aos fatos narrados na inicial, não transforma os créditos postulados em obrigação certa, líquida e exigível, nem autoriza, sem demonstração concreta do risco de frustração patrimonial, a antecipação de atos tipicamente constritivos. Ante o exposto, ausentes, em sede de cognição sumária, os requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória pretendida, especialmente a demonstração concreta do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido liminar de arresto e demais medidas de constrição patrimonial. Dê-se ciência ao reclamante e, ato seguinte, notifiquem-se os reclamados como de costume. BELEM/PA, 08 de setembro de 2026. FLAVIA JOSEANE KURODA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALCIDES ALCANTARA DE NAZARE FILHO

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