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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · 37ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000827-26.2026.5.05.0037 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO CUNHA GOMES RECLAMADO: JCR TRANSPORTE LOGISTICA E ARMAZENAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43fa221 proferida nos autos. PAULO ROBERTO CUNHA GOMES, reclamante nos autos do processo em epígrafe, postula a concessão de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de JCR TRANSPORTE LOGÍSTICA E ARMAZENAMENTO LTDA e Outros, pelos fatos e fundamentos alegados na inicial, razão pela qual vieram os autos conclusos para decisão. Requer o reclamante que seja concedida a tutela antecipada para determinar “a) A imediata regularização e comprovação nos autos dos depósitos devidos à conta vinculada do FGTS do Reclamante, sob pena de cominação de multa diária (artigo 536, § 1º, do CPC); b) A expedição de ordem cominatória para que as Reclamadas se abstenham de praticar quaisquer atos de retaliação, assédio, perseguição ou agravamento do rigor disciplinar em face do trabalhador em virtude do ajuizamento da presente ação, sob pena de astreintes; c) Subsidiariamente, caso seja declarada a rescisão antes da sentença, a imediata expedição de alvará judicial para liberação do saldo do FGTS e expedição de certidão para habilitação ao seguro desemprego”. Estabelecem os arts. 294, parágrafo único e 300, §1º do CPC subsidiário que o juiz, liminarmente ou mediante justificação prévia, poderá conceder a tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre que, no entender deste Juízo, não há, por ora, elementos suficientes à concessão da tutela pleiteada. Com efeito, a probabilidade do direito não está evidente, na medida em que a questão acerca da despedida indireta necessita de uma maior dilação probatória. Outrossim, em relação a eventual retaliação, no caso ora analisado, de pronto, observa-se que a parte autora não aponta qualquer indício de conduta discriminatória da Ré em situações similares. Ademais, a concessão de liminar inaudita altera parte é medida de caráter excepcional, uma vez que fere princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, sendo justificável, apenas, em hipóteses extremas. Diante da fundamentação supra, INDEFIRO, por ora, a tutela pleiteada. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES DA PRESENTE DECISÃO E PARA COMPARECEREM À AUDIÊNCIA DESIGNADA, COM AS COMINAÇÕES DO ART.844 DA CLT. SALVADOR/BA, 31 de agosto de 2026. LUZIANE SILVA CARVALHO FARIAS Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO ROBERTO CUNHA GOMES