Publicações do processo

0000827-26.2026.5.05.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · 37ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000827-26.2026.5.05.0037 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO CUNHA GOMES RECLAMADO: JCR TRANSPORTE LOGISTICA E ARMAZENAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43fa221 proferida nos autos. PAULO ROBERTO CUNHA GOMES, reclamante nos autos do processo em epígrafe, postula a concessão de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de JCR TRANSPORTE LOGÍSTICA E ARMAZENAMENTO LTDA e Outros, pelos fatos e fundamentos alegados na inicial, razão pela qual vieram os autos conclusos para decisão. Requer o reclamante que seja concedida a tutela antecipada para determinar “a) A imediata regularização e comprovação nos autos dos depósitos devidos à conta vinculada do FGTS do Reclamante, sob pena de cominação de multa diária (artigo 536, § 1º, do CPC); b) A expedição de ordem cominatória para que as Reclamadas se abstenham de praticar quaisquer atos de retaliação, assédio, perseguição ou agravamento do rigor disciplinar em face do trabalhador em virtude do ajuizamento da presente ação, sob pena de astreintes; c) Subsidiariamente, caso seja declarada a rescisão antes da sentença, a imediata expedição de alvará judicial para liberação do saldo do FGTS e expedição de certidão para habilitação ao seguro desemprego”. Estabelecem os arts. 294, parágrafo único e 300, §1º do CPC subsidiário que o juiz, liminarmente ou mediante justificação prévia, poderá conceder a tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre que, no entender deste Juízo, não há, por ora, elementos suficientes à concessão da tutela pleiteada. Com efeito, a probabilidade do direito não está evidente, na medida em que a questão acerca da despedida indireta necessita de uma maior dilação probatória. Outrossim, em relação a eventual retaliação, no caso ora analisado, de pronto, observa-se que a parte autora não aponta qualquer indício de conduta discriminatória da Ré em situações similares. Ademais, a concessão de liminar inaudita altera parte é medida de caráter excepcional, uma vez que fere princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, sendo justificável, apenas, em hipóteses extremas. Diante da fundamentação supra, INDEFIRO, por ora, a tutela pleiteada. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES DA PRESENTE DECISÃO E PARA COMPARECEREM À AUDIÊNCIA DESIGNADA, COM AS COMINAÇÕES DO ART.844 DA CLT. SALVADOR/BA, 31 de agosto de 2026. LUZIANE SILVA CARVALHO FARIAS Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO CUNHA GOMES

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.