Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000827-17.2025.5.07.0001 RECLAMANTE: GILVAN PEREIRA DUARTE RECLAMADO: PROFOX SERVICOS DE PORTARIA E ZELADORIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9ab6d6 proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos etc. Analisando os cálculos elaborados pela Contadoria, verifica-se que foi apurada a multa prevista no art. 467 da CLT sobre o aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, na proporção de 4/12, saldo de salário de 24 dias e décimo terceiro salário, na proporção de 4/12. Contudo, a conta não observa os limites do título executivo. Com efeito, a sentença exequenda não deferiu a incidência da multa do art. 467 da CLT sobre o aviso-prévio. Além disso, o próprio título judicial delimitou expressamente as parcelas sobre as quais deveria incidir a penalidade, nos seguintes termos: “Quanto à multa do artigo 467 da CLT, a primeira reclamada, em sua contestação, reconheceu como devidas algumas parcelas rescisórias, ainda que em valores inferiores aos pleiteados (saldo de salário de 11 dias, férias proporcionais 2/12 e 13º salário 1/12). Tais parcelas tornaram-se incontroversas e não foram pagas na primeira audiência. Logo, incide sobre elas a multa de 50%, nos termos do referido dispositivo legal.” Dessa forma, em observância ao título executivo, acolho a impugnação formulada pela parte executada, devendo ser excluída a multa do art. 467 da CLT incidente sobre o aviso-prévio, bem como retificada sua incidência para que alcance exclusivamente as parcelas expressamente reconhecidas como incontroversas na sentença, quais sejam: saldo de salário de 11 dias, férias proporcionais de 2/12 e décimo terceiro salário de 1/12. No tocante à ausência de apuração dos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante, esclareço que, neste momento, não se mostra necessária a apuração do respectivo valor, tendo em vista que a exigibilidade da verba permanece suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Caso a parte executada demonstre, oportunamente, a superação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, deverá ser oportunizada à parte interessada a apresentação do valor dos honorários para eventual cobrança, observados os pressupostos legais. À Contadoria, para adequação dos cálculos aos parâmetros acima estabelecidos. Intimem-se. FORTALEZA/CE, 09 de setembro de 2026. JAMMYR LINS MACIEL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GILVAN PEREIRA DUARTE
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000827-17.2025.5.07.0001 RECLAMANTE: GILVAN PEREIRA DUARTE RECLAMADO: PROFOX SERVICOS DE PORTARIA E ZELADORIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9ab6d6 proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos etc. Analisando os cálculos elaborados pela Contadoria, verifica-se que foi apurada a multa prevista no art. 467 da CLT sobre o aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, na proporção de 4/12, saldo de salário de 24 dias e décimo terceiro salário, na proporção de 4/12. Contudo, a conta não observa os limites do título executivo. Com efeito, a sentença exequenda não deferiu a incidência da multa do art. 467 da CLT sobre o aviso-prévio. Além disso, o próprio título judicial delimitou expressamente as parcelas sobre as quais deveria incidir a penalidade, nos seguintes termos: “Quanto à multa do artigo 467 da CLT, a primeira reclamada, em sua contestação, reconheceu como devidas algumas parcelas rescisórias, ainda que em valores inferiores aos pleiteados (saldo de salário de 11 dias, férias proporcionais 2/12 e 13º salário 1/12). Tais parcelas tornaram-se incontroversas e não foram pagas na primeira audiência. Logo, incide sobre elas a multa de 50%, nos termos do referido dispositivo legal.” Dessa forma, em observância ao título executivo, acolho a impugnação formulada pela parte executada, devendo ser excluída a multa do art. 467 da CLT incidente sobre o aviso-prévio, bem como retificada sua incidência para que alcance exclusivamente as parcelas expressamente reconhecidas como incontroversas na sentença, quais sejam: saldo de salário de 11 dias, férias proporcionais de 2/12 e décimo terceiro salário de 1/12. No tocante à ausência de apuração dos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante, esclareço que, neste momento, não se mostra necessária a apuração do respectivo valor, tendo em vista que a exigibilidade da verba permanece suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Caso a parte executada demonstre, oportunamente, a superação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, deverá ser oportunizada à parte interessada a apresentação do valor dos honorários para eventual cobrança, observados os pressupostos legais. À Contadoria, para adequação dos cálculos aos parâmetros acima estabelecidos. Intimem-se. FORTALEZA/CE, 09 de setembro de 2026. JAMMYR LINS MACIEL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PREMIER CONDOMINIO CLUBE
- PROFOX SERVICOS DE PORTARIA E ZELADORIA LTDA