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0000827-15.2025.5.09.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR ROT 0000827-15.2025.5.09.0016 RECORRENTE: CONSORCIO PIONEIRO E OUTROS (3) RECORRIDO: JOSE PEDRO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e614b2e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000827-15.2025.5.09.0016 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VIACAO CIDADE SORRISO LTDA CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA (PR38266) JAIME RAFAEL ALARCAO (PR44118) LUCIANA SBRISSIA E SILVA BEGA (PR39240) Recorrente: Advogado(s): 2. JOSE PEDRO DA SILVA FLAVIO RICARDO SCHMIDT (PR21616) JOSE ANTONIO GARCIA JOAQUIM (PR34487) Recorrente: Advogado(s): 3. CONSORCIO PIONEIRO CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA (PR24456) Recorrido: Advogado(s): CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL CAROLINA MENDES MATSUMOTO (PR66301) PATRICIA ABU JAMRA FARRACHA DE CASTRO (PR21010) Recorrido: Advogado(s): CONSORCIO PIONEIRO CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA (PR24456) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA CRISTO REI LIMITADA - ME MARCIO ROBERTO MARQUES (PR65066) Recorrido: Advogado(s): JOSE PEDRO DA SILVA FLAVIO RICARDO SCHMIDT (PR21616) JOSE ANTONIO GARCIA JOAQUIM (PR34487) Recorrido: Advogado(s): SPE VIA MOBILIDADE S.A. LUIZ OTAVIO GOES (PR25857) Recorrido: Advogado(s): VIACAO CIDADE SORRISO LTDA CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA (PR38266) JAIME RAFAEL ALARCAO (PR44118) LUCIANA SBRISSIA E SILVA BEGA (PR39240) RECURSO DE: VIACAO CIDADE SORRISO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2026 - Id 5d34755; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id 3e0ba44). Representação processual regular (Id 49eba9d ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9871e89 : R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 9871e89 : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 1337243, ce21f49: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 8f6a64b, 11ace77; Depósito recursal recolhido no RR, id a4a5c21, be5f4d5: R$ 34.042,26. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Questão JT: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. Não é possível aferir violação aos dispositivos indicados (arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/76) porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. No mais, quanto à configuração do grupo econômico, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma (Logo, é inegável a existência de uma integração interempresarial, uma vez que reuniram esforços para explorar o serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros no Município de Curitiba, com previsão, inclusive, de responsabilidade solidária pelos atos praticados, o que caracteriza a formação de grupo econômico, nos termos do artigo 2º, §2º da CLT. Ressalta-se que a atuação conjunta das empresas não decorreu de mera liberalidade, mas sim de estratégia empresarial para obtenção de lucro, uma vez que a própria natureza das sociedades empresárias tem tal finalidade.) está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Ainda, considerando que a Turma não declarou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, tampouco afastou a incidência de lei ao caso concreto, não se vislumbra violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal. Por fim, a alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: JOSE PEDRO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2026 - Id fbdc9cb; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id 3543f83). Representação processual regular (Id 1dbe2d2 ). Preparo inexigível (Id 9871e89 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO OU IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. Fundamentos do acórdão recorrido: ""Feitas essas considerações, o Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado no sentido de que a ausência ou o atraso no recolhimento do FGTS não enseja indenização por dano moral "in re ipsa", devendo a parte Autora comprovar efetivo prejuízo capaz de ensejar a reparação pretendida, nos termos dos artigos 818, I, da CLT. (...) No caso em análise, considerando que não há qualquer prova de dano efetivo pelo Reclamante em razão da irregularidade do depósito do FGTS, não há que se falar em dano moral" (destacou-se) A parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, de seguinte teor: "EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MORA NO RECOLHIMENTO DO FGTS. A teor da Lei 8.036/91, é obrigação do empregador depositar o FGTS na conta vinculada do empregado. Sequer eventual crise financeira da parte reclamada não a desobriga dos depósitos do FGTS, porque o ônus do empreendimento não pode ser transferido para o trabalhador. A mora no recolhimento do FGTS, inequivocamente, constitui lesão de ordem emocional. Não há dúvida de que o atraso injustificado acarreta sérios transtornos na vida do trabalhador que, além de perder o seu emprego, fonte de sua subsistência e de sua família, não pode contar com os valores da sua rescisão para garantir a sua sobrevivência até encontrar um novo emprego. Tal situação gera um estado emocional instável para o trabalhador que não sabe como honrará os seus compromissos. A ausência do recolhimento da aludia parcela certamente que impõe ao trabalhador situações que afetam a sua dignidade, porquanto viola a sua subsistência e condições de uma vida digna, dada a impossibilidade de arcar com necessidades elementares de sua família. Nesse sentido, o dano moral se apresenta in re ipsa. Emerge daí o nexo de causalidade, o dano e a culpa da parte reclamada no evento danoso, configurando-se os elementos componentes da responsabilidade civil. Sob este enfoque, a indenização por dano moral é devida. Registre- se, ainda, que ao não depositar o FGTS, que, em regra, é sacado ao final do contrato, a parte reclamada impossibilitou que o reclamante pudesse usufruir da movimentação do fundo em situações excepcionais, como nas previstas no artigo 20 da Lei 8.036/90, V e XIV, em casos de financiamento habitacional e em razão de doença grave." (destaquei) TRT da 3ª Região. Processo nº 0010391-02.2022.5.03.0174 - 1ª Turma. Relatora DESEMBARGADORA ADRIANA GOULART DE SENA ORSINI. Julgamento em 01/03/2023. Inteiro teor em id. 88ea2ab Recebo. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista. RECURSO DE: CONSORCIO PIONEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2026 - Id e320b65; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id 8e02e83). Representação processual regular (Id d330251 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9871e89 : R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 9871e89 : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 734e661: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 65a2972 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 2a0906d, 222014d: R$ 26.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Questão JT: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. Inicialmente, não é possível aferir violação ao dispositivo indicado (art. 278 §1° da Lei 6.404/1976) porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma (Logo, é inegável a existência de uma integração interempresarial, uma vez que reuniram esforços para explorar o serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros no Município de Curitiba, com previsão, inclusive, de responsabilidade solidária pelos atos praticados, o que caracteriza a formação de grupo econômico, nos termos do artigo 2º, §2º da CLT. Ressalta-se que a atuação conjunta das empresas não decorreu de mera liberalidade, mas sim de estratégia empresarial para obtenção de lucro, uma vez que a própria natureza das sociedades empresárias tem tal finalidade.) está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal aos preceitos da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Ainda, a alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Por sua vez, não foi identificado o órgão prolator dos arestos oriundos do Tribunal Superior do Trabalho (E-ED-RR 214940-39.2006.5.02.0472 e AIRR –723-52.2022.5.09.0008), em desacordo com a exigência prevista no item IV, alínea 'c', da Súmula n.º 337 do TST. Por fim, o aresto oriundo da SBDI-1 do TST não atende o requisito do confronto de teses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (fms) CURITIBA/PR, 01 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA CRISTO REI LIMITADA - ME - JOSE PEDRO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR ROT 0000827-15.2025.5.09.0016 RECORRENTE: CONSORCIO PIONEIRO E OUTROS (3) RECORRIDO: JOSE PEDRO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e614b2e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000827-15.2025.5.09.0016 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VIACAO CIDADE SORRISO LTDA CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA (PR38266) JAIME RAFAEL ALARCAO (PR44118) LUCIANA SBRISSIA E SILVA BEGA (PR39240) Recorrente: Advogado(s): 2. JOSE PEDRO DA SILVA FLAVIO RICARDO SCHMIDT (PR21616) JOSE ANTONIO GARCIA JOAQUIM (PR34487) Recorrente: Advogado(s): 3. CONSORCIO PIONEIRO CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA (PR24456) Recorrido: Advogado(s): CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL CAROLINA MENDES MATSUMOTO (PR66301) PATRICIA ABU JAMRA FARRACHA DE CASTRO (PR21010) Recorrido: Advogado(s): CONSORCIO PIONEIRO CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA (PR24456) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA CRISTO REI LIMITADA - ME MARCIO ROBERTO MARQUES (PR65066) Recorrido: Advogado(s): JOSE PEDRO DA SILVA FLAVIO RICARDO SCHMIDT (PR21616) JOSE ANTONIO GARCIA JOAQUIM (PR34487) Recorrido: Advogado(s): SPE VIA MOBILIDADE S.A. LUIZ OTAVIO GOES (PR25857) Recorrido: Advogado(s): VIACAO CIDADE SORRISO LTDA CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA (PR38266) JAIME RAFAEL ALARCAO (PR44118) LUCIANA SBRISSIA E SILVA BEGA (PR39240) RECURSO DE: VIACAO CIDADE SORRISO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2026 - Id 5d34755; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id 3e0ba44). Representação processual regular (Id 49eba9d ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9871e89 : R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 9871e89 : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 1337243, ce21f49: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 8f6a64b, 11ace77; Depósito recursal recolhido no RR, id a4a5c21, be5f4d5: R$ 34.042,26. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Questão JT: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. Não é possível aferir violação aos dispositivos indicados (arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/76) porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. No mais, quanto à configuração do grupo econômico, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma (Logo, é inegável a existência de uma integração interempresarial, uma vez que reuniram esforços para explorar o serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros no Município de Curitiba, com previsão, inclusive, de responsabilidade solidária pelos atos praticados, o que caracteriza a formação de grupo econômico, nos termos do artigo 2º, §2º da CLT. Ressalta-se que a atuação conjunta das empresas não decorreu de mera liberalidade, mas sim de estratégia empresarial para obtenção de lucro, uma vez que a própria natureza das sociedades empresárias tem tal finalidade.) está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Ainda, considerando que a Turma não declarou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, tampouco afastou a incidência de lei ao caso concreto, não se vislumbra violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal. Por fim, a alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: JOSE PEDRO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2026 - Id fbdc9cb; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id 3543f83). Representação processual regular (Id 1dbe2d2 ). Preparo inexigível (Id 9871e89 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO OU IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. Fundamentos do acórdão recorrido: ""Feitas essas considerações, o Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado no sentido de que a ausência ou o atraso no recolhimento do FGTS não enseja indenização por dano moral "in re ipsa", devendo a parte Autora comprovar efetivo prejuízo capaz de ensejar a reparação pretendida, nos termos dos artigos 818, I, da CLT. (...) No caso em análise, considerando que não há qualquer prova de dano efetivo pelo Reclamante em razão da irregularidade do depósito do FGTS, não há que se falar em dano moral" (destacou-se) A parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, de seguinte teor: "EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MORA NO RECOLHIMENTO DO FGTS. A teor da Lei 8.036/91, é obrigação do empregador depositar o FGTS na conta vinculada do empregado. Sequer eventual crise financeira da parte reclamada não a desobriga dos depósitos do FGTS, porque o ônus do empreendimento não pode ser transferido para o trabalhador. A mora no recolhimento do FGTS, inequivocamente, constitui lesão de ordem emocional. Não há dúvida de que o atraso injustificado acarreta sérios transtornos na vida do trabalhador que, além de perder o seu emprego, fonte de sua subsistência e de sua família, não pode contar com os valores da sua rescisão para garantir a sua sobrevivência até encontrar um novo emprego. Tal situação gera um estado emocional instável para o trabalhador que não sabe como honrará os seus compromissos. A ausência do recolhimento da aludia parcela certamente que impõe ao trabalhador situações que afetam a sua dignidade, porquanto viola a sua subsistência e condições de uma vida digna, dada a impossibilidade de arcar com necessidades elementares de sua família. Nesse sentido, o dano moral se apresenta in re ipsa. Emerge daí o nexo de causalidade, o dano e a culpa da parte reclamada no evento danoso, configurando-se os elementos componentes da responsabilidade civil. Sob este enfoque, a indenização por dano moral é devida. Registre- se, ainda, que ao não depositar o FGTS, que, em regra, é sacado ao final do contrato, a parte reclamada impossibilitou que o reclamante pudesse usufruir da movimentação do fundo em situações excepcionais, como nas previstas no artigo 20 da Lei 8.036/90, V e XIV, em casos de financiamento habitacional e em razão de doença grave." (destaquei) TRT da 3ª Região. Processo nº 0010391-02.2022.5.03.0174 - 1ª Turma. Relatora DESEMBARGADORA ADRIANA GOULART DE SENA ORSINI. Julgamento em 01/03/2023. Inteiro teor em id. 88ea2ab Recebo. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista. RECURSO DE: CONSORCIO PIONEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2026 - Id e320b65; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id 8e02e83). Representação processual regular (Id d330251 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9871e89 : R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 9871e89 : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 734e661: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 65a2972 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 2a0906d, 222014d: R$ 26.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Questão JT: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. Inicialmente, não é possível aferir violação ao dispositivo indicado (art. 278 §1° da Lei 6.404/1976) porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma (Logo, é inegável a existência de uma integração interempresarial, uma vez que reuniram esforços para explorar o serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros no Município de Curitiba, com previsão, inclusive, de responsabilidade solidária pelos atos praticados, o que caracteriza a formação de grupo econômico, nos termos do artigo 2º, §2º da CLT. Ressalta-se que a atuação conjunta das empresas não decorreu de mera liberalidade, mas sim de estratégia empresarial para obtenção de lucro, uma vez que a própria natureza das sociedades empresárias tem tal finalidade.) está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal aos preceitos da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Ainda, a alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Por sua vez, não foi identificado o órgão prolator dos arestos oriundos do Tribunal Superior do Trabalho (E-ED-RR 214940-39.2006.5.02.0472 e AIRR –723-52.2022.5.09.0008), em desacordo com a exigência prevista no item IV, alínea 'c', da Súmula n.º 337 do TST. Por fim, o aresto oriundo da SBDI-1 do TST não atende o requisito do confronto de teses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (fms) CURITIBA/PR, 01 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO PIONEIRO - VIACAO CIDADE SORRISO LTDA - CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - SPE VIA MOBILIDADE S.A.

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