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TRT13 · 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000827-09.2026.5.13.0003 AUTOR: DILEA DE CARVALHO SILVA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56b57e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decide este Juízo INDEFERIR os benefícios da justiça gratuita à parte autora; REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial e a impugnação aos valores indicados na inicial; ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal, para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO das pretensões exigíveis anteriormente a 21/07/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito, nesse particular, nos termos do art. 487, II, do CPC; e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por DILÉA DE CARVALHO SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para condenar a reclamada às seguintes obrigações: (1) pagar as diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) decorrentes da inclusão da parcela “quebra de caixa” em sua base de cálculo, observados o período não prescrito, os critérios previstos nos instrumentos normativos aplicáveis e deduzidos os valores eventualmente pagos sob o mesmo título; (2) considerar a parcela “quebra de caixa” na apuração das PLRs vincendas devidas à autora, enquanto mantidas as condições fáticas e jurídicas que fundamentam a presente condenação, observados os instrumentos normativos aplicáveis a cada período, nos termos do art. 323 do CPC. A reclamada deverá pagar aos patronos da parte autora honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. As contribuições previdenciárias e fiscais observarão a natureza jurídica das parcelas deferidas. Quanto à atualização do débito, observem-se os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da demanda. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação. Intimem-se. JOSE ARTUR DA SILVA TORRES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DILEA DE CARVALHO SILVA
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