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TJSP · Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível
Processo 0000827-08.2022.8.26.0271 (processo principal 1000182-05.2018.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento ilícito - Erwin Rolando Edgar Nunes Jimenez - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI - Vistos. Defiro o levantamento dos valores já depositados nos autos, observado o formulário MLE apresentado às fls. 218 e as cautelas de praxe. Quanto ao pedido de fls. 217 para que as parcelas vincendas sejam depositadas diretamente na conta bancária indicada pelo Município, defiro, a fim de conferir maior eficiência ao cumprimento do acordo e evitar movimentações processuais desnecessárias. Fica o executado autorizado a realizar o depósito das parcelas remanescentes diretamente na conta informada pelo credor à fl. 217, devendo comprovar nos autos cada pagamento efetuado até a integral quitação da obrigação. Decorrido o prazo para pagamento da última parcela ajustada, intime-se o Município de Itapevi para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe se a obrigação foi integralmente satisfeita. Fica desde logo advertido que o silêncio será interpretado como concordância com a quitação integral do débito, autorizando a extinção da presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FERNANDA CORREA SANNA (OAB 212540/SP), VANDERLEI CILIATO ROSSO (OAB 242896/SP)
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