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0000827-06.2022.5.14.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000827-06.2022.5.14.0008 RECLAMANTE: CAIO FABIO DE MENEZES RECLAMADO: GLAUBER EUGENIO DE OLIVEIRA 87789213253 E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1ccbe9 proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos em razão da certidão de id a61237f, na qual a Divisão de Execução informa a inexistência de endereço atualizado para expedição de mandado de citação dos suscitados no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Conforme decisão de id ce3bce0, foi instaurado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na modalidade inversa, em face de NAYARA EUGENIO DE OLIVEIRA, CPF nº 014.145.672-86, e da empresa por ela titularizada, inscrita no CNPJ nº 34.714.836/0001-70, tendo sido expressamente determinada, na hipótese de insucesso da citação, a realização de pesquisas destinadas à localização de novos endereços. Diante disso, DETERMINO: 1) Proceda a Secretaria à pesquisa de endereços atualizados dos suscitados, por meio das ferramentas eletrônicas disponíveis, inclusive INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD, conforme já autorizado na decisão de id ce3bce0; 2) Localizado endereço diverso daqueles eventualmente já diligenciados, proceda-se à citação dos suscitados, preferencialmente por via postal e, sendo infrutífera, por Oficial de Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e requeiram as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC; 3) Havendo pluralidade de endereços ainda não diligenciados, deverão ser realizadas as tentativas necessárias à localização dos suscitados, evitando-se a repetição de diligências em endereços nos quais já tenha sido certificada a impossibilidade de citação; 4) Somente após o esgotamento das diligências de localização e citação, constatando-se que os suscitados se encontram em local incerto e não sabido, fica autorizada a citação por edital, nos termos já estabelecidos na decisão de instauração do incidente. Cumpridas as diligências, prossiga-se na forma determinada na decisão de id ce3bce0. PORTO VELHO/RO, 01 de setembro de 2026. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CAIO FABIO DE MENEZES

  2. Intimação

    TRT14 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000827-06.2022.5.14.0008 RECLAMANTE: CAIO FABIO DE MENEZES RECLAMADO: GLAUBER EUGENIO DE OLIVEIRA 87789213253 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce3bce0 proferida nos autos. DECISÃO DE INSTAURAÇÃO DE IDPJ COM FORÇA DE CITAÇÃO Vieram os autos conclusos em razão da petição apresentada pelo exequente CAIO FABIO DE MENEZES (id 8d7285e), por meio da qual requer a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na modalidade inversa, em face de NAYARA EUGENIO DE OLIVEIRA, CPF nº 014.145.672-86, e da empresa por ela titularizada, inscrita no CNPJ nº 34.714.836/0001-70. O exequente sustenta, em síntese, que o executado GLAUBER EUGENIO DE OLIVEIRA estaria exercendo sua atividade econômica por intermédio de empreendimento formalmente registrado em nome de sua irmã NAYARA, utilizando-a como interposta pessoa para ocultação patrimonial. Passo à análise. A execução tramita em face de GLAUBER EUGENIO DE OLIVEIRA e GLAUBER EUGENIO DE OLIVEIRA 87789213253, tendo o exequente informado a existência de crédito remanescente no importe de R$9.186,52, sujeito à atualização. As diligências patrimoniais realizadas em nome dos executados não lograram êxito, constando, entre outras, pesquisas negativas por meio do RENAJUD, CNIB, SERP e SISBAJUD. A mera inexistência de bens em nome do executado, contudo, não autoriza, por si só, a responsabilização patrimonial de terceiro que não integrou a fase de conhecimento. Do mesmo modo, o vínculo de parentesco entre o executado e a pessoa contra a qual se pretende redirecionar a execução, isoladamente considerado, não constitui fundamento suficiente para tanto. No caso concreto, entretanto, foram apresentados elementos adicionais que justificam a instauração do incidente e a abertura do contraditório. O exequente trouxe aos autos documentos extraídos do processo nº 7001362-52.2025.8.22.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Porto Velho/RO, no qual figuram NAYARA EUGENIO DE OLIVEIRA e GLAUBER EUGENIO DE OLIVEIRA. Conforme a documentação apresentada, o estabelecimento inscrito no CNPJ nº 34.714.836/0001-70 encontra-se formalmente vinculado a NAYARA EUGENIO DE OLIVEIRA. Todavia, em peça constante daquele processo, o empreendimento é apresentado como representado por GLAUBER EUGENIO DE OLIVEIRA, qualificado como seu “sócio proprietário gerente”. Há, ainda, elemento de maior relevância extraído da ata de audiência de conciliação realizada naquele feito. Embora NAYARA figure formalmente como requerida, consta expressamente que ela foi representada por GLAUBER EUGENIO DE OLIVEIRA, tendo o acordo celebrado registrado ambos na obrigação de pagamento da quantia de R$ 10.000,00, parcelada em quatro prestações. Desse modo, não se está diante apenas do parentesco entre os envolvidos ou da ausência de patrimônio localizado em nome do executado. Há elementos documentais que indicam, ao menos em cognição preliminar, a participação direta de GLAUBER na administração ou exploração de atividade econômica formalmente registrada em nome de NAYARA. Tais circunstâncias constituem indícios suficientes, neste momento processual, de possível utilização de interposta pessoa e de eventual confusão patrimonial ou desvio de finalidade, justificando a instauração do incidente para apuração dos fatos mediante contraditório e ampla defesa. Ressalte-se que a instauração do incidente não implica reconhecimento antecipado da existência de abuso da personalidade jurídica, tampouco da responsabilidade patrimonial dos suscitados, matérias que serão apreciadas após a formação do contraditório e eventual produção das provas pertinentes. Assim, presentes elementos concretos que recomendam a apuração da alegada utilização de patrimônio e atividade econômica formalmente atribuídos a terceiro em benefício do executado, mostra-se cabível a instauração do incidente, nos termos do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC. Quanto ao pedido de imediata realização de pesquisas e medidas executivas em nome dos suscitados, não se mostra adequado, neste momento, antecipar atos de constrição patrimonial antes da formação do contraditório e da apreciação da responsabilidade patrimonial, ausentes elementos concretos que evidenciem risco atual de dilapidação patrimonial a justificar a adoção de tutela cautelar. Diante do exposto, DEFIRO A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, na modalidade inversa, e determino: 1) SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO: Fica suspensa a execução em razão da instauração deste Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC; 2) INCLUSÃO DOS SUSCITADOS NO POLO PASSIVO: Registrem-se NAYARA EUGENIO DE OLIVEIRA, CPF nº 014.145.672-86, e a empresa por ela titularizada, inscrita no CNPJ nº 34.714.836/0001-70, no polo passivo da demanda, exclusivamente para fins de processamento do presente incidente e viabilização da citação, sem que tal providência importe, por ora, reconhecimento de responsabilidade pelo débito exequendo; 3) CITAÇÃO DOS SUSCITADOS: Ficam os suscitados acima relacionados, por esta decisão, que deverá ser remetida via Correios, CITADOS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado e requererem as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC, sob pena de preclusão; a) Não localizados os suscitados, proceda-se à nova tentativa de citação por Oficial de Justiça; b) Restando infrutífera a citação, inclusive por Oficial de Justiça, deverá a Secretaria promover pesquisa de novos endereços dos suscitados por meio das ferramentas eletrônicas disponíveis (INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, entre outras), com posterior renovação da tentativa de citação; c) Somente após o esgotamento das diligências para localização dos suscitados, inclusive com pesquisa de endereços e novas tentativas de citação, sendo constatado que se encontram em local incerto e não sabido, fica autorizada a citação por edital; 4) PESQUISAS PATRIMONIAIS: Por ora, indefiro o pedido de imediata realização de pesquisas patrimoniais e atos constritivos em nome dos suscitados, sem prejuízo de nova apreciação após o julgamento do incidente ou diante da superveniência de elementos concretos que justifiquem a adoção de tutela cautelar; 5) INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO: Sobrevindo aos autos manifestação dos suscitados, intime-se a parte exequente para manifestar-se e indicar as provas que pretende produzir, especificando-as e justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento; 6) CONCLUSÃO: Com as manifestações ou o decurso in albis dos prazos, retornem os autos conclusos para deliberações. Fica o exequente/suscitante, por seus advogados, ciente da presente decisão. PORTO VELHO/RO, 28 de agosto de 2026. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CAIO FABIO DE MENEZES

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