Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Palmas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0000827-04.2026.8.16.0123 Cuida-se de embargos declaratórios opostos por Ricardo Luiz Gabelini em face da decisão de mov. 70.1. Argumenta a parte embargante que: (i) a decisão embargada foi omissa ao afastar a metodologia de cálculo por ele apresentada com base no Tema 942 do STJ, sem verificar se o valor executado pelo exequente está efetivamente correto à luz dos mesmos critérios fixados na decisão; (ii) sustenta que a decisão também deixou de analisar se o exequente, Francisco de Oliveira Junior, é beneficiário originário do cheque ou terceiro portador de boa-fé, circunstância essencial para a aplicação do art. 25 da Lei do Cheque; (iii) afirma que a apresentação antecipada de cheque pós-datado não poderia ser desconsiderada sem o enfrentamento da Súmula 370 do STJ e da qualidade do portador do título; (iv) requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas e, se for o caso, reconhecer o excesso de execução e adequar o valor cobrado. A parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 76.1. No mov. 78.1, a parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros através do SISBAJUD. Vieram conclusos os autos. É o breve relatório. DECIDO. Dos embargos Registre-se que, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Não vislumbro na decisão embargada qualquer omissão, contradição ou erro material, tratando-se de tentativa da parte ré de modificar o mérito da decisão. Ora, os embargos não se prestam a rediscutir o mérito da decisão. Primeiramente, a decisão está em consonância com o Tema Repetitivo 942 do STJ. Note-se que, segundo o cálculo apresentado no mov. 1.6, a correção monetária incidiu a partir de 25/09/2025, data da emissão do cheque exequendo (mov. 1.5). Por outro lado, o cálculo apresentado pela excipiente está incorreto, uma vez que aplica correção monetária a partir de dezembro de 2025 (12/2025). Por outro lado, veja-se que os embargos baseiam-se em conjecturas ou meras possibilidades, o que, com todo respeito, não é admissível: Nesse sentido, é perfeitamente possível que, mesmo adotando-se a data de emissão como marco inicial da correção monetária e a data da primeira apresentação ao banco como dies a quo dos juros de mora, o montante executado ainda assim supere o valor correto — configurando excesso de execução passível de cognição pela via eleita. Ora, a parte deve apontar de forma clara o excesso que diz haver e não apontar algo ‘possível’. Aliás, no caso em exame, ao apreciar os cálculos apresentados por ambas as partes, verifica-se que a conta da parte exequente apresenta maior adequação no que concerne ao termo inicial de incidência da correção monetária. Outrossim, no que tange à controvérsia sobre ser o exequente portador ou beneficiário original, cuida-se que questão indiscutível. A uma porque o cheque foi emitido à Ana Lucia P. Donner, tornando, evidentemente, o exequente um portador da cártula e não o beneficiário original. A duas porque, caso se pretenda discutir se, embora conste como beneficiária a pessoa de Ana, o verdadeiro beneficiário original seria Francisco, tal matéria demandaria dilação probatória, o que não é admissível em sede de exceção de pré-executividade que, como registrado na decisão embargada, somente é cabível quando versar sobre matéria cognoscível de ofício instruída com prova pré-constituída. Portanto, é evidente que as questões arguidas por meio de embargos devem ser, caso haja insatisfação da parte, alegadas por meio de recurso próprio. Diante do exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos, ante a verificada ausência de quaisquer vícios constantes do art. 1.022, do CPC. Ao que parece, há, de fato, intuito protelatório na oposição de embargos. Portanto, ACOLHO o pedido da parte exequente e ADVIRTO a parte executada de que a reiteração de oposição de embargos protelatórios pode ocasionar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, §2°, do CPC. Do SISBAJUD DEFIRO a busca de valores via SISBAJUD, com repetição programada da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo a secretaria proceder à indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira, realizando as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema. Havendo resultado positivo, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a secretaria deverá adotar as seguintes providências: a) imediatamente determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva; e b) intimar a parte executada (através de seu advogado ou, não havendo, pessoalmente) para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Apresentada manifestação do executado, deverá a parte exequente ser intimada para manifestação no mesmo prazo; após, os autos deverão retornar imediatamente conclusos. Não havendo manifestação da parte executada, promova-se a transferência eletrônica dos valores penhorados em favor da parte exequente, que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, sob pena de presumir-se a quitação do débito e o feito ser extinto (art. 924, II, CPC). A transferência deverá ser feita em nome da própria parte, salvo se o(a) advogado(a) constituído tiver poderes específicos para tanto. Negativa a diligência, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a possibilidade de suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do CPC. Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito