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TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN RRAg 0000826-66.2021.5.06.0141 AGRAVANTE: JAMERSON JOSE RAMOS DAS NEVES E OUTROS (1) AGRAVADO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A E OUTROS (1) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a60918c) proferida nos autos do processo 0000826-66.2021.5.06.0141 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RRAg - 0000826-66.2021.5.06.0141 EMBARGANTE: JAMERSON JOSE RAMOS DAS NEVES ADVOGADA: Dra. ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. CLAUDIO GONCALVES GUERRA EMBARGADO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A ADVOGADO: Dr. ADRIANO SILVA HULAND GMHCS/gam D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante em face da decisão monocrática em que com fundamento “no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada; nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante; e conheço do recurso de revista do reclamante, por má aplicação da Súmula 340 do TST e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir sua observância sobre o período das horas extras destinadas às atividades internas”. Nos embargos de declaração, o reclamante alega que a decisão padece de vício, pois embora tenha reconhecido que que a Súmula nº 340 do TST não seria aplicável aos prêmios recebidos, bem como também não poderia incidir nos períodos sem vendas, na conclusão acolheu o recurso de revista obreiro apenas em relação à inaplicabilidade da Súmula nº 340 do TST sobre os períodos de atividades internas. Assim, “requer que a referida omissão seja sanada, a fim de que este MM. Juízo faça constar na conclusão da decisão exarada o provimento do recurso de revista obreiro em relação à inaplicabilidade da Súmula nº 340 do TST sobre os prêmios recebidos, conforme fundamentação”. A parte contrária, intimada em razão da possibilidade de se conferir efeito modificativo ao julgado, apresentou razões. Ao exame. Razão cabe à parte embargante. Tal como apontado pelo recorrente, a decisão embargada apresenta omissão quanto à conclusão final, a qual corresponde ao dispositivo do julgado, de maneira que cumpre acolher os embargos declaratórios para sanar o vício. Na fundamentação julgou-se: “No entanto, a jurisprudência deste TST é firme no sentido de que a Súmula 340 não se aplica aos prêmios recebidos, pois os prêmios, resultado do alcance de metas, não tem a mesma natureza das comissões, as quais constituem parte variável dos ganhos, para efeito de contraprestação às horas relativas ao trabalho extraordinário”. Já quanto à exclusão dos períodos de atividade interna em prol das vendas, a SDI-1 deste TST pacificou que o exercício de atividades diversas daquelas que ensejam a percepção de premiações durante a jornada extraordinária, pelo vendedor, torna devido o pagamento da hora trabalhada acrescida do respectivo adicional, sendo inaplicável a Súmula 340 do TST.” No entanto, ao proceder na conclusão, lançou-se a inaplicabilidade da Súmula 340 do TST tão somente sobre os períodos de atividades internas. Nesse cenário, impende sanar a omissão e trazer para a conclusão a coerência do que foi decidido na fundamentação, para afastar a aplicação da Súmula 340 deste TST também sobre os prêmios recebidos pelo reclamante. Ante o exposto, com base no artigo 269, parágrafo único, do Regimento Interno do TST, acolho os presentes embargos de declaração para, sanando o vício ora detectado, com concessão de efeito modificativo, fazer prevalecer o seguinte dispositivo (conclusão) da decisão monocrática (id. 2851642): “Ante o exposto, com base no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada; nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante; e conheço do recurso de revista do reclamante, por má aplicação da Súmula 340 do TST e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir sua observância sobre o período das horas extras destinadas às atividades internas e sobre os prêmios pagos ao reclamante”. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319053059700000202545191. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319053059700000202545191?instancia=3 CAROLINA MORENO ROSA Intimado(s) / Citado(s) - ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A
TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN RRAg 0000826-66.2021.5.06.0141 AGRAVANTE: JAMERSON JOSE RAMOS DAS NEVES E OUTROS (1) AGRAVADO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A E OUTROS (1) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a60918c) proferida nos autos do processo 0000826-66.2021.5.06.0141 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RRAg - 0000826-66.2021.5.06.0141 EMBARGANTE: JAMERSON JOSE RAMOS DAS NEVES ADVOGADA: Dra. ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. CLAUDIO GONCALVES GUERRA EMBARGADO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A ADVOGADO: Dr. ADRIANO SILVA HULAND GMHCS/gam D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante em face da decisão monocrática em que com fundamento “no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada; nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante; e conheço do recurso de revista do reclamante, por má aplicação da Súmula 340 do TST e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir sua observância sobre o período das horas extras destinadas às atividades internas”. Nos embargos de declaração, o reclamante alega que a decisão padece de vício, pois embora tenha reconhecido que que a Súmula nº 340 do TST não seria aplicável aos prêmios recebidos, bem como também não poderia incidir nos períodos sem vendas, na conclusão acolheu o recurso de revista obreiro apenas em relação à inaplicabilidade da Súmula nº 340 do TST sobre os períodos de atividades internas. Assim, “requer que a referida omissão seja sanada, a fim de que este MM. Juízo faça constar na conclusão da decisão exarada o provimento do recurso de revista obreiro em relação à inaplicabilidade da Súmula nº 340 do TST sobre os prêmios recebidos, conforme fundamentação”. A parte contrária, intimada em razão da possibilidade de se conferir efeito modificativo ao julgado, apresentou razões. Ao exame. Razão cabe à parte embargante. Tal como apontado pelo recorrente, a decisão embargada apresenta omissão quanto à conclusão final, a qual corresponde ao dispositivo do julgado, de maneira que cumpre acolher os embargos declaratórios para sanar o vício. Na fundamentação julgou-se: “No entanto, a jurisprudência deste TST é firme no sentido de que a Súmula 340 não se aplica aos prêmios recebidos, pois os prêmios, resultado do alcance de metas, não tem a mesma natureza das comissões, as quais constituem parte variável dos ganhos, para efeito de contraprestação às horas relativas ao trabalho extraordinário”. Já quanto à exclusão dos períodos de atividade interna em prol das vendas, a SDI-1 deste TST pacificou que o exercício de atividades diversas daquelas que ensejam a percepção de premiações durante a jornada extraordinária, pelo vendedor, torna devido o pagamento da hora trabalhada acrescida do respectivo adicional, sendo inaplicável a Súmula 340 do TST.” No entanto, ao proceder na conclusão, lançou-se a inaplicabilidade da Súmula 340 do TST tão somente sobre os períodos de atividades internas. Nesse cenário, impende sanar a omissão e trazer para a conclusão a coerência do que foi decidido na fundamentação, para afastar a aplicação da Súmula 340 deste TST também sobre os prêmios recebidos pelo reclamante. Ante o exposto, com base no artigo 269, parágrafo único, do Regimento Interno do TST, acolho os presentes embargos de declaração para, sanando o vício ora detectado, com concessão de efeito modificativo, fazer prevalecer o seguinte dispositivo (conclusão) da decisão monocrática (id. 2851642): “Ante o exposto, com base no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada; nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante; e conheço do recurso de revista do reclamante, por má aplicação da Súmula 340 do TST e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir sua observância sobre o período das horas extras destinadas às atividades internas e sobre os prêmios pagos ao reclamante”. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319053059700000202545191. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319053059700000202545191?instancia=3 CAROLINA MORENO ROSA Intimado(s) / Citado(s) - ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A
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