Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT20
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT20 · 4ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000826-65.2022.5.20.0004 RECLAMANTE: ANTONIO DOMINGOS DE SOUSA JUNIOR RECLAMADO: CONSYL EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a18c0ee proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Pedido de Reconsideração c/c Pedido de Tutela de Urgência apresentado pelos executados CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA e DIEGO ANDRADE DE OLIVEIRA, no qual requerem a reconsideração da decisão de Id e0e060c e o consequente desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. Alegam que os montantes retidos possuem natureza alimentar, decorrentes de proventos de aposentadoria do INSS e salário. O exequente apresentou manifestação, arguindo preclusão consumativa e destacando expressamente que os executados não juntaram qualquer extrato bancário ou comprovante idôneo para atestar a alegada impenhorabilidade. Pugnou pela rejeição do pedido dos devedores, pelo prosseguimento da execução com a liberação do alvará judicial e pela realização de consulta via PREVJUD. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, observei que, a despeito das alegações tecidas na petição de Id 87e84a7, na qual os executados fazem menção no texto à existência de documentos, a referida peça processual não veio acompanhada de nenhum anexo ou extrato bancário que comprove a origem e a natureza dos valores bloqueados. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe exclusivamente ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, demonstrando documentalmente a natureza salarial ou previdenciária das verbas. A simples alegação desprovida de acervo probatório é incapaz de ilidir a presunção de legalidade da constrição efetuada via SISBAJUD. Cabe registrar que a falta de provas já havia sido o fundamento central para a rejeição da Exceção de Pré-executividade anterior (Id e0e060c), de modo que os executados incorrem no mesmo vício processual ao reiterar o pedido sem instruí-lo com qualquer documento. Assim, diante da total ausência de comprovação dos fatos alegados, REJEITO o pedido. Prossiga-se de imediato com a execução, devendo-se cumprir o despacho de Id bf981d2 para a expedição/liberação do alvará judicial em favor do exequente. Outrossim, objetivando a localização de bens ou rendas passíveis de constrição para a satisfação do remanescente da execução, defiro o requerimento do exequente (Id 4ad09f7) para realização de consulta via PREVJUD. Notifiquem-se as partes. ARACAJU/SE, 08 de setembro de 2026. HORACIO RAYMUNDO DE SENNA PIRES SEGUNDO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
- CONSYL EMPREENDIMENTOS LTDA
- DIEGO ANDRADE DE OLIVEIRA
TRT20 · 4ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000826-65.2022.5.20.0004 RECLAMANTE: ANTONIO DOMINGOS DE SOUSA JUNIOR RECLAMADO: CONSYL EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a18c0ee proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Pedido de Reconsideração c/c Pedido de Tutela de Urgência apresentado pelos executados CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA e DIEGO ANDRADE DE OLIVEIRA, no qual requerem a reconsideração da decisão de Id e0e060c e o consequente desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. Alegam que os montantes retidos possuem natureza alimentar, decorrentes de proventos de aposentadoria do INSS e salário. O exequente apresentou manifestação, arguindo preclusão consumativa e destacando expressamente que os executados não juntaram qualquer extrato bancário ou comprovante idôneo para atestar a alegada impenhorabilidade. Pugnou pela rejeição do pedido dos devedores, pelo prosseguimento da execução com a liberação do alvará judicial e pela realização de consulta via PREVJUD. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, observei que, a despeito das alegações tecidas na petição de Id 87e84a7, na qual os executados fazem menção no texto à existência de documentos, a referida peça processual não veio acompanhada de nenhum anexo ou extrato bancário que comprove a origem e a natureza dos valores bloqueados. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe exclusivamente ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, demonstrando documentalmente a natureza salarial ou previdenciária das verbas. A simples alegação desprovida de acervo probatório é incapaz de ilidir a presunção de legalidade da constrição efetuada via SISBAJUD. Cabe registrar que a falta de provas já havia sido o fundamento central para a rejeição da Exceção de Pré-executividade anterior (Id e0e060c), de modo que os executados incorrem no mesmo vício processual ao reiterar o pedido sem instruí-lo com qualquer documento. Assim, diante da total ausência de comprovação dos fatos alegados, REJEITO o pedido. Prossiga-se de imediato com a execução, devendo-se cumprir o despacho de Id bf981d2 para a expedição/liberação do alvará judicial em favor do exequente. Outrossim, objetivando a localização de bens ou rendas passíveis de constrição para a satisfação do remanescente da execução, defiro o requerimento do exequente (Id 4ad09f7) para realização de consulta via PREVJUD. Notifiquem-se as partes. ARACAJU/SE, 08 de setembro de 2026. HORACIO RAYMUNDO DE SENNA PIRES SEGUNDO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO DOMINGOS DE SOUSA JUNIOR