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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RORSum 0000826-57.2026.5.18.0141 RECORRENTE: DOLP ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: KAYKO AUGUSTO COSTA OLIVEIRA PROCESSO TRT - RORSum-0000826-57.2026.5.18.0141 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : DOLP ENGENHARIA LTDA ADVOGADA : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO RECORRIDO : KAYKO AUGUSTO COSTA OLIVEIRA ADVOGADO : RENATO RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO : THIAGO FERREIRA ALMEIDA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CATALÃO JUIZ : GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VERBAS RESCISÓRIAS. INADIMPLEMENTO. REAJUSTE SALARIAL NORMATIVO. DIFERENÇAS. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. BANCO DE HORAS. FGTS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Reclamação trabalhista proposta por empregado dispensado sem justa causa, visando ao pagamento de verbas rescisórias, diferenças salariais por reajuste normativo, horas extras em domingos e feriados, saldo de banco de horas, recolhimentos de FGTS com multa de 40% e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A reclamada reconheceu a dispensa sem justa causa e a existência das verbas, contudo, alegou dificuldades financeiras e inadimplemento da tomadora de serviços para justificar a ausência de quitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se as dificuldades financeiras do empregador excluem a responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias; (ii) estabelecer se são devidas diferenças salariais retroativas por reajuste previsto em norma coletiva; (iii) determinar se o labor em domingos e feriados deve ser remunerado com adicional de 100%, independentemente do banco de horas; (iv) definir a regularidade dos depósitos de FGTS; (v) decidir sobre a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT diante da ausência de quitação das verbas incontroversas no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O risco do empreendimento pertence exclusivamente ao empregador, não constituindo a crise financeira ou o inadimplemento de tomador de serviços excludente de responsabilidade quanto às obrigações trabalhistas (art. 2º da CLT). A ausência de comprovante de pagamento das verbas rescisórias implica o ônus da prova do empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT, sendo insuficiente a mera discriminação de valores em TRCT não quitado. O reajuste salarial previsto em norma coletiva incorpora-se ao patrimônio jurídico do trabalhador, sendo devidas as diferenças salariais retroativas quando comprovada a inobservância do percentual sobre o período estipulado. A norma coletiva que veda a inclusão de horas laboradas em domingos e feriados no banco de horas, impondo o pagamento com adicional de 100%, deve ser observada, sob pena de incorrer em violação à autonomia privada coletiva e ao direito do trabalhador. A inobservância do prazo para o pagamento das verbas rescisórias (art. 477, § 6º, da CLT) e a ausência de quitação das verbas incontroversas na primeira audiência (art. 467 da CLT) ensejam a aplicação das multas respectivas, possuindo tais sanções natureza objetiva. O empregador possui o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos fundiários, sendo devida a multa de 40% sobre a integralidade do período contratual em caso de dispensa imotivada (Súmula 461 do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado parcialmente procedente. Tese de julgamento: O risco do negócio é exclusivo do empregador, sendo irrelevantes, para fins de quitação de verbas rescisórias, as dificuldades financeiras ou o inadimplemento de terceiros. A inobservância de norma coletiva quanto à remuneração de domingos e feriados com adicional de 100% gera o direito ao pagamento das horas excedentes e de seus reflexos. O inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal e a não quitação do incontroverso em audiência ensejam, cumulativamente, a incidência das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 467, 477, § 6º e § 8º, 487, § 1º, 818, II; Lei 8.036/90, art. 18, § 1º; Lei 12.506/2011. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 264; TST, Súmula 461. RELATÓRIO Dispensado (art. 852, I, da CLT). VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário da reclamada é regular, tempestivo e adequado e instruído com o preparo. Dele conheço PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO ULTRA PETITA A reclamada DOLP ENGENHARIA LTDA busca a reforma do julgado em razão da extrapolação dos limites do pedido inicial. Alega que a condenação em 11/12 de décimo terceiro proporcional superou o pedido de 2/12 e ignora a extinção contratual em janeiro de 2026. Afirma que foram deferidos reflexos de horas extras em aviso-prévio sem que houvesse postulação no rol liquidado. Sustenta a impossibilidade de cumular saldo salarial de 27 dias com aviso-prévio integral de 30 dias, pois há superposição de períodos. Invoca os arts. 141, 492, 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT. Pleiteia a exclusão ou redução das parcelas aos limites qualitativos e quantitativos da petição inicial. Começo a verificar o argumento recursal sobre incompatibilidade de cumulação de saldo salarial amplo e aviso prévio integral. Na inicial, o reclamante narra que foi avisado sobre a dispensa no dia 27/01/2026, que cumpriu aviso prévio até o dia 31/01/2026, quando a reclamada dispensou o cumprimento do aviso prévio, que seria indenizado. Formulou pedido expresso de condenação da reclamada ao pagamento de 31 dias de saldo de salário e de aviso prévio de 30 dias. A sentença deferiu 27 dias de saldo salarial, relativo ao período antes do comunicado da dispensa (ou seja, de 01 a 27/01/2026). E também deferiu aviso prévio indenizado de 30 dias. Ou seja, a condenação, na forma que está, não ultrapassou os limites da lide. O fato juridicamente relevante é que o reclamante confirmou que cumpriu o aviso prévio nos dias 28, 29, 30 e 31 de janeiro/2026, de sorte que o aviso prévio seria de 26 dias. Em tese. Acontece que esses dias de cumprimento de aviso prévio não abrangeram aqueles dias de saldo de salário (até o dia 27). Então, como a reclamada nunca pagou esses dias é correto que eles integrem o aviso prévio. Portanto, eis que não houve incompatibilidade, nem ultrapassado o limite da lide, rejeito. Contudo, há pontos em que a sentença realmente ultrapassou os pedidos. Eis o que importa na parte dispositiva da sentença: c) décimo terceiro salário proporcional (11/12), com projeção do aviso prévio; [omissis] f) horas extras laboradas em domingos e feriados, com adicional de 100%, com reflexos em [...] aviso prévio [...] g) saldo positivo do banco de horas existente na data da rescisão, com adicional de 50%, com reflexos em [...] aviso prévio Acontece que a petição inicial requereu condenação da reclamada ao pagamento de décimo terceiro proporcional 02/12 já considerada a projeção do aviso prévio indenizado. Sobre os pedidos atrelados a horas extras, realmente não foi firmada pretensão de refletir no aviso prévio. Decoto da condenação as partes excedentes aos pedidos, na forma ora reconhecida. Acolho parcialmente a preliminar. MÉRITO DA CONEXÃO A reclamada (Dolp) sustenta que existe conexão entre a presente reclamação trabalhista e a Ação Civil Coletiva nº 0000276-42.2026.5.18.0083, dado que ambas versam sobre idêntica causa de pedir e pedido, especificamente quanto ao pagamento de verbas rescisórias. Alega que, sendo o reclamante parte substituída na ação coletiva, a manutenção da tramitação individual gera risco de decisões conflitantes e de duplicidade de condenação, ferindo os princípios da segurança jurídica e da economia processual. Nesse sentido, requer a suspensão do processo ou medida apta a evitar a ocorrência de enriquecimento sem causa, assegurando-se, subsidiariamente, a dedução ou compensação de eventuais valores pagos em razão da ação coletiva. Analiso. Em consulta aos autos citados no sítio deste Eg. Regional na internet, observo que se encontra em tramitação, ainda na fase cognitiva, perante o juízo de origem (3ª VT de Aparecida de Goiânia), sem trânsito em julgado. É certo ainda que o reclamante se encontra no rol de substituídos e que há pleitos de verbas rescisórias. Sem dilações, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a coexistência de ação individual e coletiva (substituição processual pelo sindicato) não enseja o reconhecimento de conexão, litispendência ou coisa julgada, mesmo em caso de identidade de pedidos e causa de pedir, pois o art. 104 do CDC confere ao trabalhador a faculdade de suspender sua ação individual para aguardar o desfecho da coletiva. Contudo, tal opção atrai efeitos específicos: apenas o autor que suspende o processo individual aproveita-se da procedência do pedido coletivo. Já aquele que opta pelo prosseguimento da ação individual exclui-se da eficácia da coisa julgada coletiva, excepcionando a aplicação da regra in utilibus. Neste cenário, cumprirá à empregadora se atentar com o trâmite das duas ações, pois nenhuma transitou em julgado - pois há a possibilidade de o empregado, pleiteando a suspensão da ação individual, se aproveitar de eventual procedência na ação coletiva transitada em julgado, tudo com o afã de evitar bis in idem, não sendo este o momento adequado de decidir pela adoção de nenhuma providência. Com isso, mantenho a sentença que rejeitou a preliminar. VERBAS RESCISÓRIAS. REAJUSTE SALARIAL (CCT). BANCO DE HORAS (DOMINGOS E FERIADOS). FGTS + 40%. CLT, 467 E 477. O inciso IV do § 1º do artigo 895 do Texto Consolidado, com redação conferida pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista, estabelece: Art. 895. § 1º. Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (...) IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. Logo, considerando: 1) que o juízo singular, no caso, bem apreciou a matéria; 2) que o permissivo legal, ao facultar a adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir, atende à previsão constitucional de que todas as decisões judiciais devem ser motivadas, mantenho o julgado a quo por seus judiciosos fundamentos (com exceção da limitação aos valores indicados aos pedidos, mesmo em processo sujeito ao rito sumaríssimo, e do percentual fixado na condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, que sofrerá reforma de ofício), in verbis: VERBAS RESCISÓRIAS O autor foi admitido em 07/04/2025 para exercer a função de Instalador Elétrico Categoria A e dispensado sem justa causa em 27/01/2026, tendo sido dispensado do cumprimento do aviso prévio a partir de 31/01/2026, conforme se verifica do comunicado juntado (ID bfbe467, fls. 31-33). O contrato de trabalho teve duração de aproximadamente 9 meses e 20 dias. A reclamada reconhece a dispensa sem justa causa e a existência das verbas rescisórias, mas alega que estas foram devidamente apuradas no TRCT e atribui o inadimplemento à crise financeira decorrente do inadimplemento da tomadora de serviços. A reclamada juntou aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 044eec9, fls. 150-151), no qual foram discriminadas as seguintes verbas, totalizando o valor bruto de R$ 6.959,10 e líquido de R$ 6.304,86. Todavia, a ré não acostou ao feito o comprovante de pagamento das verbas rescisórias postuladas, ônus que lhe incumbia por ser fato extintivo do direito da parte reclamante (art. 818, II, da CLT). O TRCT não foi assinado pelo obreiro e, conforme se verifica dos autos, não há qualquer comprovante de transferência bancária, depósito ou recibo de quitação referente ao montante ali discriminado. Os comprovantes de pagamento juntados (ID 98908ba, fls. 100-108) referem-se exclusivamente aos salários mensais, não abrangendo as verbas rescisórias. A crise financeira alegada pela reclamada, por mais grave que seja, não a exime do adimplemento das obrigações trabalhistas, pois o risco da atividade econômica pertence ao empregador (art. 2º da CLT). O inadimplemento da tomadora de serviços ou as dificuldades de fluxo de caixa não constituem excludente de responsabilidade quanto ao pagamento das verbas rescisórias. Impõe-se, portanto, o reconhecimento de que as verbas rescisórias não foram quitadas. Assim, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, observada a globalidade salarial do autor: saldo de salário de 27 dias (01 a 27/01/2026); aviso prévio indenizado de 30 dias (art. 487, §1º, da CLT c/c Lei 12.506/2011, considerando tempo de serviço inferior a 1 ano); décimo terceiro salário proporcional (11/12), considerada a projeção do aviso prévio indenizado; férias proporcionais (11/12), acrescidas do terço constitucional, considerada a projeção do aviso prévio indenizado. Condeno, ainda, a reclamada à obrigação de fazer consistente na expedição e entrega das guias TRCT e CD/SD para habilitação no seguro-desemprego e levantamento do FGTS, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (art. 536, §1º, do CPC), sem prejuízo de, em não o fazendo, a Secretaria da Vara expedir alvarás para tanto. REAJUSTE SALARIAL - NORMA COLETIVA O autor postula o pagamento do reajuste salarial de 5,53% previsto na Cláusula Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026 (SRT00431 /2025), vigente a partir de 1º de maio de 2025, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas com os respectivos reflexos. A reclamada sustenta que aplicou o reajuste e que as diferenças retroativas foram quitadas no TRCT sob a rubrica 67.22 (R$ 525,74). Da análise dos contracheques juntados (ID 98908ba, fls. 92-99), constata-se que o salário base do autor se manteve em R$ 1.901,40 nas competências de maio a setembro/2025. Aplica-se o percentual de 5,53% sobre o salário de abril /2025 (R$ 1.901,40), resultando em R$ 2.006,55 (R$ 1.901,40 x 1,0553 = R$ 2.006,55), valor este que coincide com o salário registrado na CTPS do autor (ID 37a9518, fl. 30) e foi efetivamente implementado a partir de outubro/2025, conforme demonstra o contracheque daquela competência (fl. 97). Entretanto, as diferenças salariais retroativas ao período de maio de 2025 (data-base) a setembro de 2025 não foram comprovadamente quitadas. A CCT prevê, em seu parágrafo primeiro, que as eventuais diferenças retroativas a setembro de 2025 seriam pagas nas folhas de janeiro, fevereiro e março de 2026. O autor foi dispensado em janeiro de 2026, e a rubrica de R$ 525,74 constante no TRCT, embora existente, não foi paga, conforme já demonstrado no tópico anterior. Assim, julgo procedente em parte o pedido, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do reajuste normativo de 5,53% no período compreendido entre maio de 2025 e setembro de 2025 (5 meses), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS (8%) e indenização de 40% sobre o FGTS. Os cálculos deverão observar a evolução salarial e os dias efetivamente trabalhados, deduzindo-se valores eventualmente comprovados como pagos sob o mesmo título. HORAS EXTRAS EM DOMINGOS E FERIADOS - BANCO DE HORAS O autor alega que a reclamada descumpriu a Cláusula Décima Sexta, §1º, "b", da CCT, que determina que as horas trabalhadas em domingos e feriados não sejam computadas no banco de horas, devendo ser pagas diretamente com adicional de 100%. Requer, ainda, o pagamento do saldo do banco de horas com acréscimo de 50%, conforme alínea "d" do mesmo dispositivo. A CCT juntada (ID 335f894, fls. 16-28) estabelece, em sua Cláusula Décima Sexta, §1º, alínea "b", que "não serão computadas, para efeito de aplicação desta cláusula, as horas trabalhadas aos domingos e feriados (horas extras 100%), horas estas que deverão ser pagas diretamente ao trabalhador, nos termos do art. 59 da CLT". A alínea "d" do mesmo parágrafo determina que, na rescisão contratual, o saldo do banco de horas deve ser quitado com adicional de 50%. Os espelhos de ponto juntados pela reclamada (ID 14393e9, fls. 141-149) demonstram que o autor efetivamente laborou em domingos e feriados ao longo do contrato. A análise comparativa entre os cartões de ponto e os contracheques revela que, em algumas competências, as horas extras 100% relativas a domingos e feriados não foram integralmente pagas. A título de exemplo, no mês de maio/2025, o autor trabalhou nos domingos dias 11 e 18 (fl. 141), e o contracheque respectivo (fl. 92) não registra pagamento de hora extra 100% (evento 10057). Já nos meses de junho, setembro e outubro/2025, houve pagamento parcial (fls. 93, 96 e 97). A reclamada, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar o correto pagamento de todas as horas laboradas em domingos e feriados durante todo o contrato de trabalho, ônus que lhe competia (art. 818, II, da CLT). Quanto ao banco de horas, os espelhos de ponto indicam a existência de saldo variável ao longo do contrato, tendo sido registradas horas acumuladas positivas em alguns períodos (setembro/2025: 05:45h; outubro/2025: 23: 40h). Na rescisão, o espelho do período de 21/01 a 20/02/2026 (fl. 140) registra a necessidade de apuração do saldo final. O autor, em sua impugnação (fls. 162-163), aponta que o saldo era de aproximadamente 80 horas. Nos termos da alínea "d" do §1º da Cláusula Décima Sexta da CCT, "no caso de haver crédito no final do período, ou rescisão do contrato de trabalho, a empresa obriga-se a quitar de imediato as horas extras trabalhadas, com o adicional de 50% (cinquenta por cento)". Assim, julgo procedente em parte o pedido e condeno a reclamada ao pagamento: a) das horas extras laboradas em domingos e feriados ao longo de todo o contrato de trabalho, com adicional de 100% sobre o valor da hora normal, observados os parâmetros fixados na CCT e a base de cálculo conforme Súmula 264 do TST, com reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS (8% + 40%); b) do saldo positivo do banco de horas existente na data da rescisão contratual, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, a ser apurado com base nos registros de ponto juntados aos autos e nos controles de compensação, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS (8% + 40%). Os cálculos deverão observar o divisor 220, a evolução salarial, os dias efetivamente trabalhados e os parâmetros fixados na CCT, vedada a compensação com valores já pagos sob idêntico título, salvo comprovação documental nos autos. FGTS E MULTA DE 40% O autor postula o pagamento dos depósitos de FGTS relativos aos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, bem como da multa de 40% incidente sobre todo o período contratual. O extrato analítico da conta vinculada do FGTS não foi juntado pela reclamada, que, conforme lhe competia (Súmula 461 do TST), não comprovou a regularidade dos depósitos fundiários dessas competências. Os contracheques indicam que nas competências de novembro e dezembro/2025 o autor teve salário líquido zero, com descontos de saldo devedor, o que sugere irregularidade nos recolhimentos. Não há demonstração de depósitos de FGTS referentes a dezembro/2025 e janeiro/2026. A multa de 40% sobre o FGTS é devida em razão da dispensa sem justa causa (art. 18, §1º, da Lei 8.036/90 c/c art. 10, I, do ADCT). Não houve pagamento dessa verba. Assim, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento: a) dos depósitos de FGTS relativos às competências de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, no percentual de 8% sobre a remuneração integral do autor (incluindo salário base, adicional de periculosidade, adicional noturno, horas extras habituais e demais parcelas de natureza salarial); b) da indenização compensatória de 40% do FGTS, incidente sobre o montante de todos os depósitos fundiários (inclusive os não realizados e ora deferidos), devidamente corrigidos. Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT O contrato de trabalho foi extinto em 27/01/2026, com projeção do aviso prévio até 25/02/2026. As verbas rescisórias não foram pagas no prazo de 10 dias previsto no art. 477, §6º, da CLT. A mora é incontroversa, e a crise financeira alegada pela reclamada não constitui excludente da penalidade, que possui natureza objetiva. Julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, equivalente a uma remuneração do autor, considerada a globalidade salarial. MULTA DO ART. 467 DA CLT A multa de 50% prevista no art. 467 da CLT incide sobre as verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira audiência. A reclamada reconhece a existência das verbas rescisórias (discriminou-as no TRCT), mas não as quitou. A controvérsia instalada não recai sobre a existência do direito, mas sobre a capacidade financeira da ré para adimpli-lo, o que não é suficiente para elidir a incidência da multa. Assim, considerando que as verbas rescisórias de natureza salarial eram incontroversas e não foram pagas na primeira audiência (12/06/2026), julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento da multa de 50% prevista no art. 467 da CLT. Porque é oportuno, ressalto que a sentença nada decidiu sobre os limites da condenação com relação aos valores atribuídos aos pedidos, de sorte que não há interesse recursal sobre o tema. Ressalto, ainda, que a fixação de multa para cumprimento de obrigação de fazer encontra respaldo nos arts. 536, §1º, e 537 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, podendo, inclusive, ser determinada de ofício, com a finalidade de assegurar a efetividade da decisão judicial e evitar a inércia do devedor. Sobre o que está descrito em TRCT, não há uma mínima restrição para que o Judiciário se atenha ao que discrimina a parte reclamada. No que diz respeito à multa do artigo 467 da CLT, ressalto que esta Turma perfilha do entendimento de que uma defesa, ainda que pífia quanto a verbas rescisórias, a torna controvertida e afasta a incidência da multa do artigo 467 da CLT. Mas isso não acontece aqui. A contestação não nega a existência de direito ao pagamento de verbas rescisórias, diz apenas que não tem capacidade financeira para adimpli-las. Qualquer outra tese recursal não enfrentada está preclusa. Isso porque a sentença foi mantida pelos próprios fundamentos e não foi alvo de embargos de declaração, de sorte que eventual vício não apontado a tempo e modo precluiu, na forma da súmula nº 184 do c. Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos." Destaco não vislumbrar hipótese de incidência do artigo 1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual deve ser flexionado somente em casos nos quais aperfeiçoe-se negativa de prestação jurisdicional, a qual, por sua vez, surge a partir do momento em que o juízo é instado a manifestar-se acerca de omissão e, ainda assim, queda-se inerte. Não é o caso em apreço. Mantenho e nego provimento ao recurso patronal. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS "EX OFFICIO" Conforme o Tema n.º 38 deste E. Regional e o Tema n.º 1059 do C. STJ, ambos acerca da aplicabilidade do artigo 85, §11 do CPC, não é viável majorar, porque o acolhimento da preliminar resultou em decotamento de parte da condenação, o que equivale a procedência recursal. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. Inalterado o valor da condenação, pois ainda razoável. GDKMBA - 9 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA, WELINGTON LUÍS PEIXOTO e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- DOLP ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RORSum 0000826-57.2026.5.18.0141 RECORRENTE: DOLP ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: KAYKO AUGUSTO COSTA OLIVEIRA PROCESSO TRT - RORSum-0000826-57.2026.5.18.0141 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : DOLP ENGENHARIA LTDA ADVOGADA : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO RECORRIDO : KAYKO AUGUSTO COSTA OLIVEIRA ADVOGADO : RENATO RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO : THIAGO FERREIRA ALMEIDA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CATALÃO JUIZ : GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VERBAS RESCISÓRIAS. INADIMPLEMENTO. REAJUSTE SALARIAL NORMATIVO. DIFERENÇAS. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. BANCO DE HORAS. FGTS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Reclamação trabalhista proposta por empregado dispensado sem justa causa, visando ao pagamento de verbas rescisórias, diferenças salariais por reajuste normativo, horas extras em domingos e feriados, saldo de banco de horas, recolhimentos de FGTS com multa de 40% e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A reclamada reconheceu a dispensa sem justa causa e a existência das verbas, contudo, alegou dificuldades financeiras e inadimplemento da tomadora de serviços para justificar a ausência de quitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se as dificuldades financeiras do empregador excluem a responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias; (ii) estabelecer se são devidas diferenças salariais retroativas por reajuste previsto em norma coletiva; (iii) determinar se o labor em domingos e feriados deve ser remunerado com adicional de 100%, independentemente do banco de horas; (iv) definir a regularidade dos depósitos de FGTS; (v) decidir sobre a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT diante da ausência de quitação das verbas incontroversas no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O risco do empreendimento pertence exclusivamente ao empregador, não constituindo a crise financeira ou o inadimplemento de tomador de serviços excludente de responsabilidade quanto às obrigações trabalhistas (art. 2º da CLT). A ausência de comprovante de pagamento das verbas rescisórias implica o ônus da prova do empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT, sendo insuficiente a mera discriminação de valores em TRCT não quitado. O reajuste salarial previsto em norma coletiva incorpora-se ao patrimônio jurídico do trabalhador, sendo devidas as diferenças salariais retroativas quando comprovada a inobservância do percentual sobre o período estipulado. A norma coletiva que veda a inclusão de horas laboradas em domingos e feriados no banco de horas, impondo o pagamento com adicional de 100%, deve ser observada, sob pena de incorrer em violação à autonomia privada coletiva e ao direito do trabalhador. A inobservância do prazo para o pagamento das verbas rescisórias (art. 477, § 6º, da CLT) e a ausência de quitação das verbas incontroversas na primeira audiência (art. 467 da CLT) ensejam a aplicação das multas respectivas, possuindo tais sanções natureza objetiva. O empregador possui o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos fundiários, sendo devida a multa de 40% sobre a integralidade do período contratual em caso de dispensa imotivada (Súmula 461 do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado parcialmente procedente. Tese de julgamento: O risco do negócio é exclusivo do empregador, sendo irrelevantes, para fins de quitação de verbas rescisórias, as dificuldades financeiras ou o inadimplemento de terceiros. A inobservância de norma coletiva quanto à remuneração de domingos e feriados com adicional de 100% gera o direito ao pagamento das horas excedentes e de seus reflexos. O inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal e a não quitação do incontroverso em audiência ensejam, cumulativamente, a incidência das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 467, 477, § 6º e § 8º, 487, § 1º, 818, II; Lei 8.036/90, art. 18, § 1º; Lei 12.506/2011. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 264; TST, Súmula 461. RELATÓRIO Dispensado (art. 852, I, da CLT). VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário da reclamada é regular, tempestivo e adequado e instruído com o preparo. Dele conheço PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO ULTRA PETITA A reclamada DOLP ENGENHARIA LTDA busca a reforma do julgado em razão da extrapolação dos limites do pedido inicial. Alega que a condenação em 11/12 de décimo terceiro proporcional superou o pedido de 2/12 e ignora a extinção contratual em janeiro de 2026. Afirma que foram deferidos reflexos de horas extras em aviso-prévio sem que houvesse postulação no rol liquidado. Sustenta a impossibilidade de cumular saldo salarial de 27 dias com aviso-prévio integral de 30 dias, pois há superposição de períodos. Invoca os arts. 141, 492, 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT. Pleiteia a exclusão ou redução das parcelas aos limites qualitativos e quantitativos da petição inicial. Começo a verificar o argumento recursal sobre incompatibilidade de cumulação de saldo salarial amplo e aviso prévio integral. Na inicial, o reclamante narra que foi avisado sobre a dispensa no dia 27/01/2026, que cumpriu aviso prévio até o dia 31/01/2026, quando a reclamada dispensou o cumprimento do aviso prévio, que seria indenizado. Formulou pedido expresso de condenação da reclamada ao pagamento de 31 dias de saldo de salário e de aviso prévio de 30 dias. A sentença deferiu 27 dias de saldo salarial, relativo ao período antes do comunicado da dispensa (ou seja, de 01 a 27/01/2026). E também deferiu aviso prévio indenizado de 30 dias. Ou seja, a condenação, na forma que está, não ultrapassou os limites da lide. O fato juridicamente relevante é que o reclamante confirmou que cumpriu o aviso prévio nos dias 28, 29, 30 e 31 de janeiro/2026, de sorte que o aviso prévio seria de 26 dias. Em tese. Acontece que esses dias de cumprimento de aviso prévio não abrangeram aqueles dias de saldo de salário (até o dia 27). Então, como a reclamada nunca pagou esses dias é correto que eles integrem o aviso prévio. Portanto, eis que não houve incompatibilidade, nem ultrapassado o limite da lide, rejeito. Contudo, há pontos em que a sentença realmente ultrapassou os pedidos. Eis o que importa na parte dispositiva da sentença: c) décimo terceiro salário proporcional (11/12), com projeção do aviso prévio; [omissis] f) horas extras laboradas em domingos e feriados, com adicional de 100%, com reflexos em [...] aviso prévio [...] g) saldo positivo do banco de horas existente na data da rescisão, com adicional de 50%, com reflexos em [...] aviso prévio Acontece que a petição inicial requereu condenação da reclamada ao pagamento de décimo terceiro proporcional 02/12 já considerada a projeção do aviso prévio indenizado. Sobre os pedidos atrelados a horas extras, realmente não foi firmada pretensão de refletir no aviso prévio. Decoto da condenação as partes excedentes aos pedidos, na forma ora reconhecida. Acolho parcialmente a preliminar. MÉRITO DA CONEXÃO A reclamada (Dolp) sustenta que existe conexão entre a presente reclamação trabalhista e a Ação Civil Coletiva nº 0000276-42.2026.5.18.0083, dado que ambas versam sobre idêntica causa de pedir e pedido, especificamente quanto ao pagamento de verbas rescisórias. Alega que, sendo o reclamante parte substituída na ação coletiva, a manutenção da tramitação individual gera risco de decisões conflitantes e de duplicidade de condenação, ferindo os princípios da segurança jurídica e da economia processual. Nesse sentido, requer a suspensão do processo ou medida apta a evitar a ocorrência de enriquecimento sem causa, assegurando-se, subsidiariamente, a dedução ou compensação de eventuais valores pagos em razão da ação coletiva. Analiso. Em consulta aos autos citados no sítio deste Eg. Regional na internet, observo que se encontra em tramitação, ainda na fase cognitiva, perante o juízo de origem (3ª VT de Aparecida de Goiânia), sem trânsito em julgado. É certo ainda que o reclamante se encontra no rol de substituídos e que há pleitos de verbas rescisórias. Sem dilações, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a coexistência de ação individual e coletiva (substituição processual pelo sindicato) não enseja o reconhecimento de conexão, litispendência ou coisa julgada, mesmo em caso de identidade de pedidos e causa de pedir, pois o art. 104 do CDC confere ao trabalhador a faculdade de suspender sua ação individual para aguardar o desfecho da coletiva. Contudo, tal opção atrai efeitos específicos: apenas o autor que suspende o processo individual aproveita-se da procedência do pedido coletivo. Já aquele que opta pelo prosseguimento da ação individual exclui-se da eficácia da coisa julgada coletiva, excepcionando a aplicação da regra in utilibus. Neste cenário, cumprirá à empregadora se atentar com o trâmite das duas ações, pois nenhuma transitou em julgado - pois há a possibilidade de o empregado, pleiteando a suspensão da ação individual, se aproveitar de eventual procedência na ação coletiva transitada em julgado, tudo com o afã de evitar bis in idem, não sendo este o momento adequado de decidir pela adoção de nenhuma providência. Com isso, mantenho a sentença que rejeitou a preliminar. VERBAS RESCISÓRIAS. REAJUSTE SALARIAL (CCT). BANCO DE HORAS (DOMINGOS E FERIADOS). FGTS + 40%. CLT, 467 E 477. O inciso IV do § 1º do artigo 895 do Texto Consolidado, com redação conferida pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista, estabelece: Art. 895. § 1º. Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (...) IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. Logo, considerando: 1) que o juízo singular, no caso, bem apreciou a matéria; 2) que o permissivo legal, ao facultar a adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir, atende à previsão constitucional de que todas as decisões judiciais devem ser motivadas, mantenho o julgado a quo por seus judiciosos fundamentos (com exceção da limitação aos valores indicados aos pedidos, mesmo em processo sujeito ao rito sumaríssimo, e do percentual fixado na condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, que sofrerá reforma de ofício), in verbis: VERBAS RESCISÓRIAS O autor foi admitido em 07/04/2025 para exercer a função de Instalador Elétrico Categoria A e dispensado sem justa causa em 27/01/2026, tendo sido dispensado do cumprimento do aviso prévio a partir de 31/01/2026, conforme se verifica do comunicado juntado (ID bfbe467, fls. 31-33). O contrato de trabalho teve duração de aproximadamente 9 meses e 20 dias. A reclamada reconhece a dispensa sem justa causa e a existência das verbas rescisórias, mas alega que estas foram devidamente apuradas no TRCT e atribui o inadimplemento à crise financeira decorrente do inadimplemento da tomadora de serviços. A reclamada juntou aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 044eec9, fls. 150-151), no qual foram discriminadas as seguintes verbas, totalizando o valor bruto de R$ 6.959,10 e líquido de R$ 6.304,86. Todavia, a ré não acostou ao feito o comprovante de pagamento das verbas rescisórias postuladas, ônus que lhe incumbia por ser fato extintivo do direito da parte reclamante (art. 818, II, da CLT). O TRCT não foi assinado pelo obreiro e, conforme se verifica dos autos, não há qualquer comprovante de transferência bancária, depósito ou recibo de quitação referente ao montante ali discriminado. Os comprovantes de pagamento juntados (ID 98908ba, fls. 100-108) referem-se exclusivamente aos salários mensais, não abrangendo as verbas rescisórias. A crise financeira alegada pela reclamada, por mais grave que seja, não a exime do adimplemento das obrigações trabalhistas, pois o risco da atividade econômica pertence ao empregador (art. 2º da CLT). O inadimplemento da tomadora de serviços ou as dificuldades de fluxo de caixa não constituem excludente de responsabilidade quanto ao pagamento das verbas rescisórias. Impõe-se, portanto, o reconhecimento de que as verbas rescisórias não foram quitadas. Assim, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, observada a globalidade salarial do autor: saldo de salário de 27 dias (01 a 27/01/2026); aviso prévio indenizado de 30 dias (art. 487, §1º, da CLT c/c Lei 12.506/2011, considerando tempo de serviço inferior a 1 ano); décimo terceiro salário proporcional (11/12), considerada a projeção do aviso prévio indenizado; férias proporcionais (11/12), acrescidas do terço constitucional, considerada a projeção do aviso prévio indenizado. Condeno, ainda, a reclamada à obrigação de fazer consistente na expedição e entrega das guias TRCT e CD/SD para habilitação no seguro-desemprego e levantamento do FGTS, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (art. 536, §1º, do CPC), sem prejuízo de, em não o fazendo, a Secretaria da Vara expedir alvarás para tanto. REAJUSTE SALARIAL - NORMA COLETIVA O autor postula o pagamento do reajuste salarial de 5,53% previsto na Cláusula Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026 (SRT00431 /2025), vigente a partir de 1º de maio de 2025, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas com os respectivos reflexos. A reclamada sustenta que aplicou o reajuste e que as diferenças retroativas foram quitadas no TRCT sob a rubrica 67.22 (R$ 525,74). Da análise dos contracheques juntados (ID 98908ba, fls. 92-99), constata-se que o salário base do autor se manteve em R$ 1.901,40 nas competências de maio a setembro/2025. Aplica-se o percentual de 5,53% sobre o salário de abril /2025 (R$ 1.901,40), resultando em R$ 2.006,55 (R$ 1.901,40 x 1,0553 = R$ 2.006,55), valor este que coincide com o salário registrado na CTPS do autor (ID 37a9518, fl. 30) e foi efetivamente implementado a partir de outubro/2025, conforme demonstra o contracheque daquela competência (fl. 97). Entretanto, as diferenças salariais retroativas ao período de maio de 2025 (data-base) a setembro de 2025 não foram comprovadamente quitadas. A CCT prevê, em seu parágrafo primeiro, que as eventuais diferenças retroativas a setembro de 2025 seriam pagas nas folhas de janeiro, fevereiro e março de 2026. O autor foi dispensado em janeiro de 2026, e a rubrica de R$ 525,74 constante no TRCT, embora existente, não foi paga, conforme já demonstrado no tópico anterior. Assim, julgo procedente em parte o pedido, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do reajuste normativo de 5,53% no período compreendido entre maio de 2025 e setembro de 2025 (5 meses), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS (8%) e indenização de 40% sobre o FGTS. Os cálculos deverão observar a evolução salarial e os dias efetivamente trabalhados, deduzindo-se valores eventualmente comprovados como pagos sob o mesmo título. HORAS EXTRAS EM DOMINGOS E FERIADOS - BANCO DE HORAS O autor alega que a reclamada descumpriu a Cláusula Décima Sexta, §1º, "b", da CCT, que determina que as horas trabalhadas em domingos e feriados não sejam computadas no banco de horas, devendo ser pagas diretamente com adicional de 100%. Requer, ainda, o pagamento do saldo do banco de horas com acréscimo de 50%, conforme alínea "d" do mesmo dispositivo. A CCT juntada (ID 335f894, fls. 16-28) estabelece, em sua Cláusula Décima Sexta, §1º, alínea "b", que "não serão computadas, para efeito de aplicação desta cláusula, as horas trabalhadas aos domingos e feriados (horas extras 100%), horas estas que deverão ser pagas diretamente ao trabalhador, nos termos do art. 59 da CLT". A alínea "d" do mesmo parágrafo determina que, na rescisão contratual, o saldo do banco de horas deve ser quitado com adicional de 50%. Os espelhos de ponto juntados pela reclamada (ID 14393e9, fls. 141-149) demonstram que o autor efetivamente laborou em domingos e feriados ao longo do contrato. A análise comparativa entre os cartões de ponto e os contracheques revela que, em algumas competências, as horas extras 100% relativas a domingos e feriados não foram integralmente pagas. A título de exemplo, no mês de maio/2025, o autor trabalhou nos domingos dias 11 e 18 (fl. 141), e o contracheque respectivo (fl. 92) não registra pagamento de hora extra 100% (evento 10057). Já nos meses de junho, setembro e outubro/2025, houve pagamento parcial (fls. 93, 96 e 97). A reclamada, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar o correto pagamento de todas as horas laboradas em domingos e feriados durante todo o contrato de trabalho, ônus que lhe competia (art. 818, II, da CLT). Quanto ao banco de horas, os espelhos de ponto indicam a existência de saldo variável ao longo do contrato, tendo sido registradas horas acumuladas positivas em alguns períodos (setembro/2025: 05:45h; outubro/2025: 23: 40h). Na rescisão, o espelho do período de 21/01 a 20/02/2026 (fl. 140) registra a necessidade de apuração do saldo final. O autor, em sua impugnação (fls. 162-163), aponta que o saldo era de aproximadamente 80 horas. Nos termos da alínea "d" do §1º da Cláusula Décima Sexta da CCT, "no caso de haver crédito no final do período, ou rescisão do contrato de trabalho, a empresa obriga-se a quitar de imediato as horas extras trabalhadas, com o adicional de 50% (cinquenta por cento)". Assim, julgo procedente em parte o pedido e condeno a reclamada ao pagamento: a) das horas extras laboradas em domingos e feriados ao longo de todo o contrato de trabalho, com adicional de 100% sobre o valor da hora normal, observados os parâmetros fixados na CCT e a base de cálculo conforme Súmula 264 do TST, com reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS (8% + 40%); b) do saldo positivo do banco de horas existente na data da rescisão contratual, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, a ser apurado com base nos registros de ponto juntados aos autos e nos controles de compensação, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS (8% + 40%). Os cálculos deverão observar o divisor 220, a evolução salarial, os dias efetivamente trabalhados e os parâmetros fixados na CCT, vedada a compensação com valores já pagos sob idêntico título, salvo comprovação documental nos autos. FGTS E MULTA DE 40% O autor postula o pagamento dos depósitos de FGTS relativos aos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, bem como da multa de 40% incidente sobre todo o período contratual. O extrato analítico da conta vinculada do FGTS não foi juntado pela reclamada, que, conforme lhe competia (Súmula 461 do TST), não comprovou a regularidade dos depósitos fundiários dessas competências. Os contracheques indicam que nas competências de novembro e dezembro/2025 o autor teve salário líquido zero, com descontos de saldo devedor, o que sugere irregularidade nos recolhimentos. Não há demonstração de depósitos de FGTS referentes a dezembro/2025 e janeiro/2026. A multa de 40% sobre o FGTS é devida em razão da dispensa sem justa causa (art. 18, §1º, da Lei 8.036/90 c/c art. 10, I, do ADCT). Não houve pagamento dessa verba. Assim, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento: a) dos depósitos de FGTS relativos às competências de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, no percentual de 8% sobre a remuneração integral do autor (incluindo salário base, adicional de periculosidade, adicional noturno, horas extras habituais e demais parcelas de natureza salarial); b) da indenização compensatória de 40% do FGTS, incidente sobre o montante de todos os depósitos fundiários (inclusive os não realizados e ora deferidos), devidamente corrigidos. Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT O contrato de trabalho foi extinto em 27/01/2026, com projeção do aviso prévio até 25/02/2026. As verbas rescisórias não foram pagas no prazo de 10 dias previsto no art. 477, §6º, da CLT. A mora é incontroversa, e a crise financeira alegada pela reclamada não constitui excludente da penalidade, que possui natureza objetiva. Julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, equivalente a uma remuneração do autor, considerada a globalidade salarial. MULTA DO ART. 467 DA CLT A multa de 50% prevista no art. 467 da CLT incide sobre as verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira audiência. A reclamada reconhece a existência das verbas rescisórias (discriminou-as no TRCT), mas não as quitou. A controvérsia instalada não recai sobre a existência do direito, mas sobre a capacidade financeira da ré para adimpli-lo, o que não é suficiente para elidir a incidência da multa. Assim, considerando que as verbas rescisórias de natureza salarial eram incontroversas e não foram pagas na primeira audiência (12/06/2026), julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento da multa de 50% prevista no art. 467 da CLT. Porque é oportuno, ressalto que a sentença nada decidiu sobre os limites da condenação com relação aos valores atribuídos aos pedidos, de sorte que não há interesse recursal sobre o tema. Ressalto, ainda, que a fixação de multa para cumprimento de obrigação de fazer encontra respaldo nos arts. 536, §1º, e 537 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, podendo, inclusive, ser determinada de ofício, com a finalidade de assegurar a efetividade da decisão judicial e evitar a inércia do devedor. Sobre o que está descrito em TRCT, não há uma mínima restrição para que o Judiciário se atenha ao que discrimina a parte reclamada. No que diz respeito à multa do artigo 467 da CLT, ressalto que esta Turma perfilha do entendimento de que uma defesa, ainda que pífia quanto a verbas rescisórias, a torna controvertida e afasta a incidência da multa do artigo 467 da CLT. Mas isso não acontece aqui. A contestação não nega a existência de direito ao pagamento de verbas rescisórias, diz apenas que não tem capacidade financeira para adimpli-las. Qualquer outra tese recursal não enfrentada está preclusa. Isso porque a sentença foi mantida pelos próprios fundamentos e não foi alvo de embargos de declaração, de sorte que eventual vício não apontado a tempo e modo precluiu, na forma da súmula nº 184 do c. Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos." Destaco não vislumbrar hipótese de incidência do artigo 1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual deve ser flexionado somente em casos nos quais aperfeiçoe-se negativa de prestação jurisdicional, a qual, por sua vez, surge a partir do momento em que o juízo é instado a manifestar-se acerca de omissão e, ainda assim, queda-se inerte. Não é o caso em apreço. Mantenho e nego provimento ao recurso patronal. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS "EX OFFICIO" Conforme o Tema n.º 38 deste E. Regional e o Tema n.º 1059 do C. STJ, ambos acerca da aplicabilidade do artigo 85, §11 do CPC, não é viável majorar, porque o acolhimento da preliminar resultou em decotamento de parte da condenação, o que equivale a procedência recursal. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. Inalterado o valor da condenação, pois ainda razoável. GDKMBA - 9 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA, WELINGTON LUÍS PEIXOTO e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- KAYKO AUGUSTO COSTA OLIVEIRA