Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT8 · VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATSum 0000826-44.2026.5.08.0106 RECLAMANTE: ROSIVAN FIGUEIREDO ROCHA RECLAMADO: TPL LOGISTICA NORTE LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e872d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Homologo o pedido de desistência da ação (Id xxx) e decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, VIII, do CPC. Concedo ao demandante o benefício da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, § 3º da CLT. Por força da tese (Tema 304) fixada pelo TST, condeno o reclamante a pagar ao advogado da reclamada honorários fixados em 5% e apurados sobre o valor atualizado da causa, permanecendo tal obrigação em condição suspensiva de exigibilidade ( art. 791-A, § 4º da CLT), ante o deferimento da gratuidade de justiça. Custas a cargo do reclamante, no importe de R$xxx, das quais está dispensado do recolhimento ante o deferimento da justiça gratuita. Cancele-se a audiência, dê-se ciência e concomitante arquivem-se os autos. CAMILA AFONSO DE NOVOA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TPL LOGISTICA NORTE LTDA - EPP
TRT8 · VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATSum 0000826-44.2026.5.08.0106 RECLAMANTE: ROSIVAN FIGUEIREDO ROCHA RECLAMADO: TPL LOGISTICA NORTE LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e872d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Homologo o pedido de desistência da ação (Id xxx) e decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, VIII, do CPC. Concedo ao demandante o benefício da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, § 3º da CLT. Por força da tese (Tema 304) fixada pelo TST, condeno o reclamante a pagar ao advogado da reclamada honorários fixados em 5% e apurados sobre o valor atualizado da causa, permanecendo tal obrigação em condição suspensiva de exigibilidade ( art. 791-A, § 4º da CLT), ante o deferimento da gratuidade de justiça. Custas a cargo do reclamante, no importe de R$xxx, das quais está dispensado do recolhimento ante o deferimento da justiça gratuita. Cancele-se a audiência, dê-se ciência e concomitante arquivem-se os autos. CAMILA AFONSO DE NOVOA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSIVAN FIGUEIREDO ROCHA