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TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 0000826-44.1995.8.05.0274 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RÉU: ANTONINO GONCALVES OLIVEIRA e outros Compulsando os autos, verifica-se que, em cumprimento à deliberação anterior constante na Decisão de ID 557813668 - que determinou a suspensão do feito com fulcro no art. 313, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da notícia de falecimento do devedor Antonino Gonçalves de Oliveira -, o exequente compareceu aos autos por meio da petição de ID 566309843. Na referida peça, a instituição financeira credora postulou a realização de consulta junto ao sistema CRC-JUD (Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais), com o objetivo de obter o assento de óbito do executado e viabilizar a regularização do polo passivo mediante habilitação processual do espólio ou sucessores, requerendo, outrossim, a dilação de prazo por 10 (dez) dias para a comprovação do recolhimento das custas pertinentes. Em observância aos princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional (arts. 4º, 6º e 139, inciso II, do Código de Processo Civil), a utilização dos sistemas eletrônicos conveniados postos à disposição do Poder Judiciário mostra-se adequada e idônea para conferir segurança jurídica aos atos de sucessão das partes. Todavia, a realização da diligência por meio do sistema CRC-JUD depende da prévia quitação dos emolumentos e taxas aplicáveis pelo interessado. Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de concessão do prazo de 10 (dez) dias para que o exequente comprove o devido recolhimento das despesas processuais referentes à consulta eletrônica perante a CRC-JUD, juntando aos autos o respectivo comprovante de pagamento vinculado ao Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE). 2. Comprovado o recolhimento das custas no prazo assinalado, determino que a Secretaria da Vara proceda imediatamente à consulta no sistema CRC-JUD, com a finalidade de localizar a certidão de óbito de Antonino Gonçalves de Oliveira. 3. Sendo exitosa a localização do documento, junte-se aos autos a respectiva certidão e INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a citação do espólio ou dos herdeiros do executado para fins de regularização da relação processual, sob as advertências legais. 4. Decorrido o prazo do item 1 sem a comprovação do recolhimento, ou caso a pesquisa resulte infrutífera sem ulterior manifestação útil do credor para regularização do polo passivo, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à extinção do feito por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, ex vi do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista, data do sistema. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
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