Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT21 · 3ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000826-41.2022.5.21.0003 RECLAMANTE: PAULA ELUSIA SANTOS MOURA E OUTROS (1) RECLAMADO: HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA E OUTROS (18) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60ca139 proferida nos autos. SENTENÇA Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado em desfavor de RALLYNNE KELLY DE MEDEIROS, LUCAS FERREIRA SIQUEIRA, SAMI GIRIES ELALI, MARINA DE SOUZA DANTAS ELALI, ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI, WILLIAM DANTAS CALDAS, que seriam sócios ocultos do grupo econômico integrado pela executada HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, e estariam atuando de forma a blindar o patrimônio desta, mediante utilização das empresas PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA e SRC BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A, também incluídas no polo passivo da IDPJ. Instado a manifestar-se, os parte dos requeridos apresentaram impugnações. A exequente apresentou réplica, trazendo documentos novos e alegando intempestividade. Foi proferida sentença, posteriormente anulada pelo E. TRT21, sede recursal. Retornados os autos à origem, foi proferido despacho saneador admitindo os novos documentos e manifestações apresentados pela exequente e oportunizando contraditório aos requeridos. Após manifestação de parte dos requeridos, retornaram os autos conclusos para novo julgamento. É o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Preliminarmente, ratifico o despacho de ID b0accd2, que recebeu as alegações e documentos trazidos pela exequente nas petições de Ids. 613fbb0, ce79a5d e 6c77a20, em homenagem aos princípios da busca da verdade real e da instrumentalidade das formas, sem prejuízo da oportunização do contraditório pelos adversos. Em relação à alegação de preclusão temporal e intempestividade das contestações apresentadas pelos suscitados Sami Giries Elali, Marina de Souza Dantas Elali, SCR Brasil Participações S.A., Pirâmide Palace Hotel Ltda. e André de Souza Dantas Elali, verifica-se que as certidões de IDs d320f75 e 0102521 trazem as datas em que as notificações postais foram entregues aos respectivos destinatários, revelando-se que Sami Giries Elali (intimação de ID a530e76) e Marina de Souza Dantas Elali (intimação de ID e8f08d2) foram notificados em 16.12.2025, enquanto André de Souza Dantas Elali foi notificado em 17.12.2026 (intimação de ID 26e2356). Considerando a contagem do prazo de 15 dias úteis e observando-se a suspensão dos prazos no período de 20.12.2025 a 20.01.2026 (art. 220 do CPC - recesso forense) e no dia 30.01.2026 (Ato Conjunto TRT21-GP/CR Nº 002/2026), forçoso concluir que as manifestações apresentadas em por Sami Giries Elali e Marina de Souza Dantas Elali e André de Souza Dantas Elali foram intempestivas. Já as empresas SCR Brasil Participações S.A. e Pirâmide Palace Hotel Ltda. manifestaram-se espontaneamente, antes mesmo de que fossem formalmente notificadas para impugnar o IDPJ. Por outro lado, os suscitados Rallynne Kelly de Medeiros e Lucas Ferreira Siqueira, efetivamente deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa ao incidente, restando configurada a revelia Apesar da revelia de Rallynne Kelly de Medeiros e Lucas Ferreira Siqueira e da intempestividade das manifestações de Sami Giries Elali e Marina de Souza Dantas Elali e André de Souza Dantas Elali, não se aplica à hipótese a presunção de veracidade dos fatos articulados pela exequente em relação a referidos demandados, haja vista que há pluralidade de réus e parte deles apresentou defesa, conforme art. 345, I, do CPC, aplicável ao processo do trabalho subsidiariamente. Vale dizer que a matéria controvertida diz respeito à existência de fraude societária, atuação de sócios ocultos, confusão patrimonial e existência de grupo econômico, teses que foram expressa e veementemente refutadas pelos requeridos que apresentaram defesa tempestiva. Ultrapassados esses pontos, a tese da exequente é embasada em dois pontos fundamentais: a desconsideração da personalidade jurídica da devedora originária em razão da existência de sócios ocultos e confusão patrimonial; e o reconhecimento de grupo econômico de fato entre as executadas originárias e as pessoas jurídicas e físicas requeridas. Quanto ao primeiro ponto, cumpre reiterar o que já foi destacado no despacho de ID e4489b6, no sentido de que o reconhecimento da existência de sócios ocultos demanda robusta comprovação, eis que depende da comprovação de que alguém investe capital ou serviços em favor de uma pessoa jurídica, com poderes de gestão, recebendo como contrapartida distribuição de lucros desta, sem integrar o quadro societário formalmente, nos termos do art. 50 do Código Civil (teoria maior). A partir disso, a documentação apresentada pela exequente, inclusive aquela trazida nas manifestações de ID 613fbb0, ID ce79a5d e ID 6c77a20, demonstra a existência de relações contratuais civis, negócios jurídicos autônomos e vínculos de parentesco entre algumas das pessoas físicas, mas não comprova qualquer ato material de administração direta, gerência ou tomada de decisões na executada HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA por parte dos requeridos, não havendo indícios de que sejam sócios ocultos, portanto. Com efeito, as alegações autorais são circunstanciais e carecem de lastro probatório, eis que pretende se valer de presunções e vínculos familiares e afetivos entre sócios de empresas distintas para comprovar a existência de sócios ocultos. Em relação a RALLYNNE KELLY DE MEDEIROS e LUCAS FERREIRA SIQUEIRA, os elementos dos autos demonstram que referidas pessoas não exerceram funções diretivas com intuito fraudulento, inexistindo registro de desvio de ativos ou locupletamento ilícito em detrimento dos credores trabalhistas. Vale dizer que RALLYNNE KELLY DE MEDEIROS é cônjuge de um dos sócios da executada, sendo plenamente compreensível que tenha sido responsável pelo pagamento de uma GRU de um processo vinculado ao seu esposo. Esse fato isolado e estritamente familiar não consubstancia aporte de capital, ingerência administrativa nem participação nos lucros da sociedade empresária, mostrando-se insuficiente para justificar o rompimento da autonomia patrimonial ou a caracterização de sócia de fato. Já LUCAS FERREIRA SIQUEIRA, conhecido como “Lucas Tigre”, é apenas identificado como Diretor e Co-fundador do Grupo Hospedar. Contudo, a atuação em nível diretivo, operacional ou executivo não se confunde juridicamente com a condição de sócio oculto. Não há nos autos escrituração contábil, contrato simulado ou extratos que comprovem distribuição oculta de dividendos, aporte clandestino de capital social ou titularidade de quotas em fraude à lei, tratando-se de mero exercício de função gestora desacompanhado dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Quanto a WILLIAM DANTAS CALDAS, as provas indicam que figurou como preposto e celebrou atos de administração em favor da empresa Encantos de Itaperapuã Apart Service Ltda.-ME, de titularidade de sua esposa. A documentação acostada evidencia que sua atuação decorreu de mandato expresso outorgado por procuração, na forma dos arts. 653 e 661 do Código Civil. O fato de o mandatário gerir interesses da mandante, comparecer em audiências, emitir comunicações negociais ou deter a propriedade de imóvel locado ao empreendimento constitui relação civil e obrigacional lícita, não autorizando a presunção de sociedade oculta, haja vista que os atos praticados em nome do mandante vinculam unicamente este (art. 663 do Código Civil). De igual modo, no tocante aos suscitados SAMI GIRIES ELALI e MARINA DE SOUZA DANTAS ELALI, não há nos autos comprovação de que tenham exercido a condição de administradores ocultos da empregadora originária ou de que tenham utilizado recursos da devedora principal em proveito próprio. Ressalte-se que a menção a procedimentos de investigação, como “Operação Godfather” e execuções cíveis envolvendo fundos de investimento (Brazil Hospitality Fund), traduz matéria fática complexa e autônoma, cuja narrativa unilateral e elementos inquisitoriais não consubstanciam título executivo trabalhista nem conferem lastro probatório suficiente para amparar a tese de que as empresas possuiriam sócios ocultos. Vale registrar que a relação jurídica entre o GRUPO HOSPEDAR e o PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA., do qual SAMI GIRIES ELALI é sócio, já foi examinada por este Regional (acórdão de ID 1942d95), restando expressamente reconhecido que o vínculo mantido entre as sociedades possuía natureza "essencialmente comercial". Em relação a MARINA DE SOUZA DANTAS ELALI, trata-se de figura pública que cedeu sua imagem e prestígio para dar credibilidade aos negócios do grupo reclamado, tratando-se de clara atividade de marketing, que nem de longe é suficiente para considerá-la sócia de fato do empreendimento. No que pertine a ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI, também não há qualquer evidência de que tenha praticado atos jurídicos passíveis de considerá-lo sócio oculto das executadas, ressaltando-se que a pretensão de responsabilização lastreou-se principalmente na existência de laços familiares com outros suscitados e na sua condição de sócio da pessoa jurídica SCR Brasil Participações S.A. Todavia, não há qualquer embasamento legal ou jurisprudencial que embase a pretensão de responsabilidade por associação familiar ou mera afinidade de parentesco. No que tange à pessoa jurídica SCR Brasil Participações S.A., os autos demonstram tratar-se de sociedade anônima dotada de objeto social autônomo e contabilidade própria, sem qualquer evidência de confusão patrimonial ou operacional com a executada principal. Em suma, não há prova nos autos de desvio de finalidade, transferência atípica de ativos, uso de contas bancárias comuns ou ingerência decisória de André de Souza Dantas Elali na empresa executada. Diante das considerações expostas, forçoso concluir que inexiste amparo probatório suficiente para considerar que as mencionadas pessoas físicas sejam sócias ocultas das devedoras. No mesmo sentido, a exequente não cuidou de demonstrar que as empresas requeridas integrem grupo econômico com as empresas executadas, ante a total ausência de demonstração concomitante coordenação, comunhão de interesses e atuação operacional integrada, conforme exigido pelo art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Com efeito, a prova documental carreada aos autos revela que o Pirâmide Palace Hotel Ltda. e a SCR Brasil Participações S.A. desempenham atividades econômicas com autonomia administrativa, quadro próprio de empregados, objetos sociais específicos e gestão independente. Ademais, não há indícios de controle centralizado, entrelaçamento societário, integração na cadeia produtiva, compartilhamento de recursos humanos ou confusão entre caixas financeiras com a devedora principal Hospedar Participações e Administração Ltda. A realização eventual de parcerias comerciais, contratos de prestação de serviços ou a participação societária minoritária de terceiros em empreendimentos imobiliários pontuais são relações comerciais ordinárias, que não se prestam a configurar a existência de um grupo econômico, conforme os requisitos exigidos pelo §3º do art. 2º da CLT. No mais, apesar das conclusões apresentadas, não se vislumbra que a conduta da exequente configure má-fé processual, na medida a procedência de suas alegações depende da produção e da análise das provas, estando plenamente inserida no direito de ação. Diante disso, improcede a pretensão sob análise. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos trazidos no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado em desfavor de RALLYNNE KELLY DE MEDEIROS, LUCAS FERREIRA SIQUEIRA, SAMI GIRIES ELALI, MARINA DE SOUZA DANTAS ELALI, ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI, WILLIAM DANTAS CALDAS, PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA e SRC BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A, para determinar sua retirada do polo passivo da demanda, nos termos da fundamentação supra. Notifiquem-se e cumpra-se. NATAL/RN, 09 de setembro de 2026. DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
- MARCOS DANTAS CALDAS
- PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA
- COMGEST COMERCIALIZACAO E GESTAO IMOBILARIA LTDA
- ENCANTOS DE ITAPERAPUA APART SERVICE LTDA - ME
- MARINA DE SOUZA DANTAS ELALI
- ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI
- HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA
- SCR BRASIL PARTICIPACOES S.A.
- WILLIAM DANTAS CALDAS
- SAMI GIRIES ELALI
TRT21 · 3ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000826-41.2022.5.21.0003 RECLAMANTE: PAULA ELUSIA SANTOS MOURA E OUTROS (1) RECLAMADO: HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA E OUTROS (18) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60ca139 proferida nos autos. SENTENÇA Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado em desfavor de RALLYNNE KELLY DE MEDEIROS, LUCAS FERREIRA SIQUEIRA, SAMI GIRIES ELALI, MARINA DE SOUZA DANTAS ELALI, ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI, WILLIAM DANTAS CALDAS, que seriam sócios ocultos do grupo econômico integrado pela executada HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, e estariam atuando de forma a blindar o patrimônio desta, mediante utilização das empresas PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA e SRC BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A, também incluídas no polo passivo da IDPJ. Instado a manifestar-se, os parte dos requeridos apresentaram impugnações. A exequente apresentou réplica, trazendo documentos novos e alegando intempestividade. Foi proferida sentença, posteriormente anulada pelo E. TRT21, sede recursal. Retornados os autos à origem, foi proferido despacho saneador admitindo os novos documentos e manifestações apresentados pela exequente e oportunizando contraditório aos requeridos. Após manifestação de parte dos requeridos, retornaram os autos conclusos para novo julgamento. É o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Preliminarmente, ratifico o despacho de ID b0accd2, que recebeu as alegações e documentos trazidos pela exequente nas petições de Ids. 613fbb0, ce79a5d e 6c77a20, em homenagem aos princípios da busca da verdade real e da instrumentalidade das formas, sem prejuízo da oportunização do contraditório pelos adversos. Em relação à alegação de preclusão temporal e intempestividade das contestações apresentadas pelos suscitados Sami Giries Elali, Marina de Souza Dantas Elali, SCR Brasil Participações S.A., Pirâmide Palace Hotel Ltda. e André de Souza Dantas Elali, verifica-se que as certidões de IDs d320f75 e 0102521 trazem as datas em que as notificações postais foram entregues aos respectivos destinatários, revelando-se que Sami Giries Elali (intimação de ID a530e76) e Marina de Souza Dantas Elali (intimação de ID e8f08d2) foram notificados em 16.12.2025, enquanto André de Souza Dantas Elali foi notificado em 17.12.2026 (intimação de ID 26e2356). Considerando a contagem do prazo de 15 dias úteis e observando-se a suspensão dos prazos no período de 20.12.2025 a 20.01.2026 (art. 220 do CPC - recesso forense) e no dia 30.01.2026 (Ato Conjunto TRT21-GP/CR Nº 002/2026), forçoso concluir que as manifestações apresentadas em por Sami Giries Elali e Marina de Souza Dantas Elali e André de Souza Dantas Elali foram intempestivas. Já as empresas SCR Brasil Participações S.A. e Pirâmide Palace Hotel Ltda. manifestaram-se espontaneamente, antes mesmo de que fossem formalmente notificadas para impugnar o IDPJ. Por outro lado, os suscitados Rallynne Kelly de Medeiros e Lucas Ferreira Siqueira, efetivamente deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa ao incidente, restando configurada a revelia Apesar da revelia de Rallynne Kelly de Medeiros e Lucas Ferreira Siqueira e da intempestividade das manifestações de Sami Giries Elali e Marina de Souza Dantas Elali e André de Souza Dantas Elali, não se aplica à hipótese a presunção de veracidade dos fatos articulados pela exequente em relação a referidos demandados, haja vista que há pluralidade de réus e parte deles apresentou defesa, conforme art. 345, I, do CPC, aplicável ao processo do trabalho subsidiariamente. Vale dizer que a matéria controvertida diz respeito à existência de fraude societária, atuação de sócios ocultos, confusão patrimonial e existência de grupo econômico, teses que foram expressa e veementemente refutadas pelos requeridos que apresentaram defesa tempestiva. Ultrapassados esses pontos, a tese da exequente é embasada em dois pontos fundamentais: a desconsideração da personalidade jurídica da devedora originária em razão da existência de sócios ocultos e confusão patrimonial; e o reconhecimento de grupo econômico de fato entre as executadas originárias e as pessoas jurídicas e físicas requeridas. Quanto ao primeiro ponto, cumpre reiterar o que já foi destacado no despacho de ID e4489b6, no sentido de que o reconhecimento da existência de sócios ocultos demanda robusta comprovação, eis que depende da comprovação de que alguém investe capital ou serviços em favor de uma pessoa jurídica, com poderes de gestão, recebendo como contrapartida distribuição de lucros desta, sem integrar o quadro societário formalmente, nos termos do art. 50 do Código Civil (teoria maior). A partir disso, a documentação apresentada pela exequente, inclusive aquela trazida nas manifestações de ID 613fbb0, ID ce79a5d e ID 6c77a20, demonstra a existência de relações contratuais civis, negócios jurídicos autônomos e vínculos de parentesco entre algumas das pessoas físicas, mas não comprova qualquer ato material de administração direta, gerência ou tomada de decisões na executada HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA por parte dos requeridos, não havendo indícios de que sejam sócios ocultos, portanto. Com efeito, as alegações autorais são circunstanciais e carecem de lastro probatório, eis que pretende se valer de presunções e vínculos familiares e afetivos entre sócios de empresas distintas para comprovar a existência de sócios ocultos. Em relação a RALLYNNE KELLY DE MEDEIROS e LUCAS FERREIRA SIQUEIRA, os elementos dos autos demonstram que referidas pessoas não exerceram funções diretivas com intuito fraudulento, inexistindo registro de desvio de ativos ou locupletamento ilícito em detrimento dos credores trabalhistas. Vale dizer que RALLYNNE KELLY DE MEDEIROS é cônjuge de um dos sócios da executada, sendo plenamente compreensível que tenha sido responsável pelo pagamento de uma GRU de um processo vinculado ao seu esposo. Esse fato isolado e estritamente familiar não consubstancia aporte de capital, ingerência administrativa nem participação nos lucros da sociedade empresária, mostrando-se insuficiente para justificar o rompimento da autonomia patrimonial ou a caracterização de sócia de fato. Já LUCAS FERREIRA SIQUEIRA, conhecido como “Lucas Tigre”, é apenas identificado como Diretor e Co-fundador do Grupo Hospedar. Contudo, a atuação em nível diretivo, operacional ou executivo não se confunde juridicamente com a condição de sócio oculto. Não há nos autos escrituração contábil, contrato simulado ou extratos que comprovem distribuição oculta de dividendos, aporte clandestino de capital social ou titularidade de quotas em fraude à lei, tratando-se de mero exercício de função gestora desacompanhado dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Quanto a WILLIAM DANTAS CALDAS, as provas indicam que figurou como preposto e celebrou atos de administração em favor da empresa Encantos de Itaperapuã Apart Service Ltda.-ME, de titularidade de sua esposa. A documentação acostada evidencia que sua atuação decorreu de mandato expresso outorgado por procuração, na forma dos arts. 653 e 661 do Código Civil. O fato de o mandatário gerir interesses da mandante, comparecer em audiências, emitir comunicações negociais ou deter a propriedade de imóvel locado ao empreendimento constitui relação civil e obrigacional lícita, não autorizando a presunção de sociedade oculta, haja vista que os atos praticados em nome do mandante vinculam unicamente este (art. 663 do Código Civil). De igual modo, no tocante aos suscitados SAMI GIRIES ELALI e MARINA DE SOUZA DANTAS ELALI, não há nos autos comprovação de que tenham exercido a condição de administradores ocultos da empregadora originária ou de que tenham utilizado recursos da devedora principal em proveito próprio. Ressalte-se que a menção a procedimentos de investigação, como “Operação Godfather” e execuções cíveis envolvendo fundos de investimento (Brazil Hospitality Fund), traduz matéria fática complexa e autônoma, cuja narrativa unilateral e elementos inquisitoriais não consubstanciam título executivo trabalhista nem conferem lastro probatório suficiente para amparar a tese de que as empresas possuiriam sócios ocultos. Vale registrar que a relação jurídica entre o GRUPO HOSPEDAR e o PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA., do qual SAMI GIRIES ELALI é sócio, já foi examinada por este Regional (acórdão de ID 1942d95), restando expressamente reconhecido que o vínculo mantido entre as sociedades possuía natureza "essencialmente comercial". Em relação a MARINA DE SOUZA DANTAS ELALI, trata-se de figura pública que cedeu sua imagem e prestígio para dar credibilidade aos negócios do grupo reclamado, tratando-se de clara atividade de marketing, que nem de longe é suficiente para considerá-la sócia de fato do empreendimento. No que pertine a ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI, também não há qualquer evidência de que tenha praticado atos jurídicos passíveis de considerá-lo sócio oculto das executadas, ressaltando-se que a pretensão de responsabilização lastreou-se principalmente na existência de laços familiares com outros suscitados e na sua condição de sócio da pessoa jurídica SCR Brasil Participações S.A. Todavia, não há qualquer embasamento legal ou jurisprudencial que embase a pretensão de responsabilidade por associação familiar ou mera afinidade de parentesco. No que tange à pessoa jurídica SCR Brasil Participações S.A., os autos demonstram tratar-se de sociedade anônima dotada de objeto social autônomo e contabilidade própria, sem qualquer evidência de confusão patrimonial ou operacional com a executada principal. Em suma, não há prova nos autos de desvio de finalidade, transferência atípica de ativos, uso de contas bancárias comuns ou ingerência decisória de André de Souza Dantas Elali na empresa executada. Diante das considerações expostas, forçoso concluir que inexiste amparo probatório suficiente para considerar que as mencionadas pessoas físicas sejam sócias ocultas das devedoras. No mesmo sentido, a exequente não cuidou de demonstrar que as empresas requeridas integrem grupo econômico com as empresas executadas, ante a total ausência de demonstração concomitante coordenação, comunhão de interesses e atuação operacional integrada, conforme exigido pelo art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Com efeito, a prova documental carreada aos autos revela que o Pirâmide Palace Hotel Ltda. e a SCR Brasil Participações S.A. desempenham atividades econômicas com autonomia administrativa, quadro próprio de empregados, objetos sociais específicos e gestão independente. Ademais, não há indícios de controle centralizado, entrelaçamento societário, integração na cadeia produtiva, compartilhamento de recursos humanos ou confusão entre caixas financeiras com a devedora principal Hospedar Participações e Administração Ltda. A realização eventual de parcerias comerciais, contratos de prestação de serviços ou a participação societária minoritária de terceiros em empreendimentos imobiliários pontuais são relações comerciais ordinárias, que não se prestam a configurar a existência de um grupo econômico, conforme os requisitos exigidos pelo §3º do art. 2º da CLT. No mais, apesar das conclusões apresentadas, não se vislumbra que a conduta da exequente configure má-fé processual, na medida a procedência de suas alegações depende da produção e da análise das provas, estando plenamente inserida no direito de ação. Diante disso, improcede a pretensão sob análise. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos trazidos no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado em desfavor de RALLYNNE KELLY DE MEDEIROS, LUCAS FERREIRA SIQUEIRA, SAMI GIRIES ELALI, MARINA DE SOUZA DANTAS ELALI, ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI, WILLIAM DANTAS CALDAS, PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA e SRC BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A, para determinar sua retirada do polo passivo da demanda, nos termos da fundamentação supra. Notifiquem-se e cumpra-se. NATAL/RN, 09 de setembro de 2026. DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULA ELUSIA SANTOS MOURA
- ALINE CRISTINE DO NASCIMENTO