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Tribunal
TST
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Intimação
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000826-30.2025.5.07.0034 AGRAVANTE: VALDIR EDGAR DE SOUZA AGRAVADO: CONSORCIO XM / INOVASSE ENGENHARIA E OUTROS (3) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9277066) proferida nos autos do processo 0000826-30.2025.5.07.0034 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000826-30.2025.5.07.0034 AGRAVANTE: VALDIR EDGAR DE SOUZA ADVOGADO: Dr. PEDRO HENRIQUE DE CASTRO GONCALVES LEITAO AGRAVADO: CONSORCIO XM / INOVASSE ENGENHARIA ADVOGADO: Dr. ISMAEL ALVES LOPES AGRAVADO: T FERREIRA P N CONSTRUCOES ADVOGADO: Dr. COSMO RODRIGUES BRANDAO AGRAVADO: LEAL TRANSLOC LTDA ADVOGADO: Dr. COSMO RODRIGUES BRANDAO AGRAVADO: MUNICIPIO DE EUSEBIO - PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO: Dr. TIBERIO MACIEL CARVALHO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: RECURSO DE:VALDIR EDGAR DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/02/2026 - Id 6b5a533; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id a46257c). Representação processual regular (Id 252629d). Preparo dispensado (Id 3e1f04b ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal: arts. 7º; 93, IX CLT: arts. 3º; 9º; 896; 896-A; 899, §10 CPC: art. 373 Súmula 463, I, TST A parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão regional incorreu em equívoco ao afastar o reconhecimento do vínculo empregatício, apesar de a própria moldura fática delineada evidenciar a prestação de serviços de forma pessoal, habitual e onerosa, com inserção direta na dinâmica produtiva dos reclamados. Afirma que o Tribunal Regional adotou interpretação restritiva do art. 3º da CLT, ao exigir a demonstração de subordinação hierárquica clássica, desconsiderando a moderna concepção de subordinação estrutural. Alega, ainda, violação aos arts. 7º e 93, IX, da Constituição Federal, ao argumento de que a decisão não observou a proteção constitucional ao trabalho nem apresentou fundamentação adequada ao enquadramento jurídico conferido aos fatos reconhecidos, além de ofensa aos arts. 3º e 9º da CLT, por afastar a incidência da legislação trabalhista em situação que refletiria verdadeira relação de emprego. Defende que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas apenas a correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de revista para reformar o acórdão recorrido, a fim de reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, com o consequente deferimento das verbas trabalhistas decorrentes, bem como a declaração de nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada, com a aplicação dos dispositivos constitucionais e legais invocados. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade e regularidade formal. Custas processuais dispensadas, face à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à reclamante. Presentes, por igual, os pressupostos intrínsecos de legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merece conhecimento o apelo obreiro. MÉRITO Na inicial (Id 7ec4241), o reclamante alega ter sido contratado em 08/09/2023 para a função de mestre de obra, com salário mensal de R$ 4.000,00, laborando de segunda a sexta, das 07:00 às 17:00. Sustenta que, apesar de trabalhar para as reclamadas, nunca teve sua carteira de trabalho assinada (CTPS), nem recolhido o FGTS, e não recebeu décimo terceiro salário ou férias remuneradas. Foi demitido em 26/12/2024 sem receber verbas rescisórias ou o pagamento da última semana. Alega que as três primeiras reclamadas compõem um grupo econômico ou que houve sucessão empresarial, sendo todas responsáveis solidariamente pelas obrigações trabalhistas. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício, a anotação na CTPS com data de admissão em 08/09 /2023 e saída em 29/01/2025 (considerando aviso prévio projetado), o pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3), a multa do art. 477, §8º, da CLT, depósitos de FGTS não realizados com a multa de 40%, a multa do art. 467 da CLT (caso haja verbas incontroversas), a inscrição no seguro- desemprego ou indenização substitutiva. Adicionalmente, pleiteia o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Município de Eusébio, com base na Súmula 331 do TST, por ser o tomador dos serviços e, supostamente, ter falhado na fiscalização. Por fim, requer a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação. Em apreciação meritória, o juízo a quo julgou totalmente improcedentesos pedidos contidos na petição inicial, sob as seguintes razões: 4. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Em sua peça exordial, o Reclamante narra ter sido contratado verbalmente em 08/09/2023 pela segunda Reclamada, T FERREIRA P N CONSTRUÇÕES, para exercer a função de mestre de obras em obra do quarto Reclamado, o MUNICÍPIO DE EUSÉBIO. O autor sustentou que, embora tenha prestado serviços de natureza não eventual, com pessoalidade, onerosidade e subordinação jurídica, sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) nunca foi formalmente anotada, o que, em sua visão, configura um vínculo empregatício clandestino, em direta violação ao artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Detalhou sua jornada de trabalho como sendo de segunda a sexta-feira, das 07h00min às 17h00min, com uma hora e meia de intervalo intrajornada, recebendo uma remuneração mensal média de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O reclamante alegou que o pagamento de seus salários ocorria de maneira peculiar, sendo efetuado a ele pelas reclamadas, cabendo-lhe, enquanto mestre de obra, receber as transferências das reclamadas e repassar os valores aos serventes, bem como reter o seu próprio salário. Para corroborar essa prática, o reclamante mencionou a existência de outras reclamações trabalhistas (processos nº 0000022-62.2025.5.07.0034 e 0000019-76.2025.5.07.0012), nas quais os reclamantes relatavam que eram contratados pela CONSORCIO XM / INOVASSE ENGENHARIA, porém recebiam os pagamentos de seu mestre de obras, que apenas repassava os valores recebidos da empresa. Adicionalmente, o reclamante expôs que, a partir de meados de julho de 2024, a primeira reclamada, CONSORCIO XM / INOVASSE ENGENHARIA, assumiu toda a operação e deu continuidade no contrato de trabalho firmado inicialmente pela segunda reclamada, passando inclusive a realizar seus pagamentos, mantendo a sistemática de repasse. Ao final, informou que, na data de 26 de dezembro de 2024, foi surpreendido com sua demissão sem justa causa, sem, contudo, receber qualquer valor a título de verbas rescisórias, nem mesmo sua última semana de pagamento. Diante desses fatos, requereu o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das verbas contratuais e rescisórias supostamente devidas. Em suas respectivas contestações, as reclamadas CONSORCIO XM / INOVASSE ENGENHARIA, T FERREIRA P N CONSTRUÇÕES e LEAL TRANSLOC LTDA defenderam a inexistência de vínculo empregatício com o reclamante. Sustentaram que a relação, se existente, deu-se exclusivamente na modalidade de prestação de serviços por empreitada, na qual o próprio VALDIR EDGAR DE SOUZA atuava como um empreiteiro autônomo, responsável por contratar, dirigir, fiscalizar e remunerar sua própria equipe de trabalho, assumindo os riscos inerentes à sua atividade autônoma. A reclamada CONSORCIO XM / INOVASSE ENGENHARIA destacou como prova crucial a sentença proferida por este d. Juízo nos autos do processo nº 0001070- 56.2025.5.07.0034, no qual o ora reclamante foi expressamente reconhecido como o "mestre" ou "encarregado da obra" que contratava e repassava os pagamentos aos serventes, inclusive para o reclamante daquele processo, FRANCÍLIO LUCAS MACIEL. Para as reclamadas, tal fato corroboraria a tese defensiva e comprovaria a ausência de subordinação direta do reclamante às empresas, descaracterizando o vínculo empregatício e impedindo a procedência de todos os pedidos dele decorrentes. A primeira reclamada ainda arguiu a litigância de má- fé do reclamante por alterar a verdade dos fatos. O ponto central da controvérsia e o cerne da presente demanda residem, de fato, na existência ou não de vínculo empregatício entre o reclamante e qualquer das empresas reclamadas. Enquanto o autor alega ter sido empregado direto das reclamadas, estas negam peremptoriamente tal relação. Para a caracterização da relação de emprego, é indispensável a presença concomitante e cumulativa dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, a saber: a prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e, de forma crucial e distintiva, a subordinação jurídica. A ausência de qualquer um destes elementos essenciais descaracteriza o vínculo empregatício e, consequentemente, afasta a aplicação do regime celetista. Analisando o conjunto probatório constante dos autos, em especial os depoimentos colhidos em audiência e as provas documentais anexadas, destaque-se, primeiramente, o depoimento pessoal do próprio reclamante em que declarou que foi contratado pela Consórcio XM e que recebia R$ 1.000,00 por semana, totalizando R$ 4.000,00 por mês, como um valor fixo, correspondente a R$ 200,00 por diária. Afirmou que os pagamentos eram feitos via PIX diretamente pela consórcio. Ao ser questionado sobre o poder de contratar funcionários, o reclamante contradisse a tese da empreitada, afirmando que "não tinha poderes para contratar", e que sempre se reportava ao Sr. Ricardo (preposto da 1ª reclamada) para autorização, sendo a XM quem definia quantas pessoas eram necessárias na equipe. Confirmou ainda que cumpria ordens do Sr. Ricardo. No entanto, o reclamante confessou que prestava serviços para "outras empresas" para "consultoria", realizando-os, por vezes, na hora do almoço, mediante pedido prévio de saída. Adicionalmente, admitiu ter realizado "alguns reparos" para um condomínio e prestado serviços para "José Carlos Martins", os quais apareciam em seu extrato bancário, e que esses serviços eram feitos, geralmente, aos fins de semana, como um "complemento de salário". Essa flexibilidade e o trabalho para outros contratantes, mesmo que em horários distintos, são indicativos que enfraquecem a exclusividade e a subordinação jurídica plena. O depoimento do preposto da primeira reclamada, CONSORCIO XM / INOVASSE ENGENHARIA, Sr. Ricardo Sousa Pinheiro, embora tenha confirmado que o reclamante Valdir era o "mestre de obra" e que a empresa pagava os valores dos serventes e pedreiros para o reclamante, que os repassava à sua equipe, apresentou contradições importantes. O preposto da segunda reclamada, T FERREIRA P N CONSTRUÇÕES, Sr. Tarcisio Ferreira Pimentel Neto, reforçou a tese de que o reclamante prestou serviços de forma "pontual" e que o pagamento "variava muito" conforme o "serviço" ou "produção", e que Valdir tinha "liberdade para contratar a equipe dele", além de ter "outros serviços por fora". Essas declarações corroboram a autonomia do reclamante e a natureza da relação como sendo de prestação de serviços autônomos, não empregatícios. A testemunha ouvida a convite do reclamante, Sr. Alexandre Batista Gomes, também forneceu informações relevantes. Embora tenha afirmado que foi contratado pela XM "através do Sr. Valdir" e que cumpria ordens Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2026, às 09:30:39 - 4a309ec "somente do Sr. Valdir", confirmou que o Sr. "Valdir fazia o pagamento para a gente" via PIX, recebendo R$ 1.600,00 mensais como servente. A testemunha declarou que o reclamante foi quem "estabeleceu o valor" para sua remuneração e para os demais ajudantes. A testemunha também informou que outros colegas, ao terem suas CTPS assinadas pela XM, passavam a receber diretamente da empresa, mas que "não houve mudança nas suas atividades" e que "continuava cumprindo ordens do reclamante", mesmo após a anotação formal. Este último ponto, embora sugira que a presença do reclamante era constante na obra, reforça que a subordinação hierárquica e a gestão da mão de obra eram exercidas por ele, e não diretamente pelas reclamadas. A testemunha ainda confirmou que "trabalhava nesse horário" (07h às 17h, segunda a sexta), e que o reclamante também prestava serviços para outras pessoas físicas e jurídicas aos fins de semana ou na hora do almoço. O conjunto probatório revela, de forma clara, que a subordinação jurídica, elemento essencial para a configuração do vínculo empregatício, não se dava diretamente entre o reclamante VALDIR EDGAR DE SOUZA e as reclamadas, mas sim entre os trabalhadores da equipe e o próprio reclamante. A sistemática de contratação e pagamento evidenciada nos depoimentos da própria parte autora e de sua testemunha, e amplamente corroborada pelos comprovantes de transferências bancárias juntados aos autos, que demonstram tanto os pagamentos efetuados pelo reclamante para outros trabalhadores quanto os recebimentos do reclamante provenientes das reclamadas, é nitidamente típica de um contrato de empreitada ou prestação de serviços autônomos, e não de uma relação de emprego celetista. Adicionalmente, este d. Juízo já proferiu sentença nos autos do processo nº 0001070-56.2025.5.07.0034, onde o próprio reclamante figurou como "mestre de obras" e foi reconhecido como um "pequeno empreiteiro" que "assumia os riscos de sua atividade e detinha o poder de direção sobre sua equipe, sendo ele quem contratava, dirigia, fiscalizava e remunerava" o reclamante daquele processo (Francílio Lucas Maciel). Embora o reclamante tenha tentado descaracterizar sua autonomia em seu depoimento, ao afirmar que não podia contratar sem autorização, as demais provas orais contrariam essa afirmação, demonstrando que ele, de fato, exercia o poder de direção sobre sua equipe. A alegada "assunção da operação" pela CONSORCIO XM / INOVASSE ENGENHARIA a partir de julho de 2024 não alterou a natureza da relação jurídica do reclamante com as empresas, que permaneceu como a de um prestador de serviços autônomo, responsável por uma equipe de trabalho. O fato de o primeiro reclamado fornecer uniformes com seu logotipo não altera a natureza da relação, tratando-se, em regra, de medida de segurança e padronização no canteiro de obras, comum em contratos de prestação de serviços. Dessa forma, a prova produzida nos autos não corrobora a tese de vínculo direto entre o reclamante e as reclamadas, mantendo-se a figura do reclamante Valdir como um empreiteiro ou prestador de serviços autônomo, e não como empregado celetista. Assim, sem maiores delongas, julga-se improcedente o pedido de reconhecimento do liame empregatício entre o reclamante e as três primeiras reclamadas e, por decorrência lógica e jurídica, todos os demais pleitos da inicial, vez que umbilicalmente ligados ao pretenso elo empregatício não reconhecido nos autos. Insta salientar que, diante da improcedência dos pedidos, resta prejudicada a análise dos pedidos de reconhecimento de grupo econômico ou sucessão empresarial entre as reclamadas, bem como o pedido de responsabilidade subsidiária em face do quarto reclamado. Inconformado o reclamante, em razões recursais, alega que todos os elementos caracterizadores do vínculo de emprego (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação) foram comprovados pelas provas produzidas. Prossegue argumentando quea ausência de contrato escrito de empreitada e a forma como os pagamentos eram realizados (repasse pelo reclamante à sua equipe) configuram fraude trabalhista, visando ocultar o vínculo de emprego. Assevera que a subordinação jurídica ficou demonstrada pelo fato de o reclamante ter que pedir autorização ao preposto da primeira reclamada para contratar funcionários, usar uniforme com a logomarca da empresa e cumprir jornada fixa. Com o reconhecimento do vínculo, pede o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas (aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS com multa de 40%, seguro- desemprego ou indenização substitutiva) e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Outrossim, pleiteia o reconhecimento de grupo econômico ou sucessão empresarial entre as três primeiras reclamadas esejam condenadas de forma solidária ao pagamento de todas as verbas deferidas. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da sucessão empresarial entre as três primeiras reclamadas, com responsabilização da última empresa sucessora pelas obrigações decorrentes da relação de emprego mantida com o recorrente. Postula, ainda, reconhecido o vínculo empregatício, que o Município do Eusébio responda, de forma subsidiária, pelas condenações da presente reclamação trabalhista. Por fim, requer a majoração doshonorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Ao exame. No Direito Processual do Trabalho, quando a empresa nega o trabalho de forma geral, elaborando uma defesa de mérito direta, não atrai para si o ônus da prova, incumbindo exclusivamente ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, ou seja, demonstrar a presença do trabalho e dos pressupostos inerentes à relação de emprego, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT. Por outro lado, admitida a prestação de serviços, a empresa atrai para si o ônus probatório sobre a relação de trabalho que ostente natureza jurídica diversa da relação empregatícia, presumindo-se, caso não se desincumba satisfatoriamente de tal ônus, a existência do vínculo. Em suma, uma vez alegando a existência de vínculo, cumpre ao autor provar seus elementos constitutivos (art. 818, I, CLT; art. 373, I, CPC), a saber, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade, e, principalmente, subordinação jurídica. No entanto, uma vez negado o vínculo pela defesa, mas admitida a prestação de serviços, cumpre à parte defendente provar a circunstância obstativa da relação celetista (art. 818, II, CLT; art. 373, II, CPC), por exemplo, o trabalho sem subordinação ou meramente eventual. Ademais, impera no âmbito do Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade sobre a forma, segundo o qual, nas relações jurídico-trabalhistas, prevalecem os fatos efetivamente ocorridos, em detrimento da forma que lhes foi atribuída (art. 9º, CLT; art. 4º, "b", Recomendação 198, OIT). Outrossim, insta acentuar que são comuns ao autônomo e ao empregado a onerosidade, a não-eventualidade e a pessoalidade, sendo, portanto, a subordinação jurídica, inexistente no primeiro caso e presente no segundo, o ponto básico de distinção. No caso, em que pese o inconformismo do obreiro, destaque-se que o conjunto probatório não lhe é favorável. Em análise detida à prova documental, observa-se que a sistemática de contratação e pagamento, evidenciada nos depoimentos e comprovantes bancários, revela-se típica de um contrato de empreitada ou prestação de serviços autônomos, onde o reclamante atuava como responsável por uma equipe, assumindo riscos inerentes à sua atividade. Tal fato restou corroborado pelo fato de o magistrado sentenciante ter proferido "sentença nos autos do processo nº 0001070-56.2025.5.07.0034, onde o próprio reclamante figurou como "mestre de obras" e foi reconhecido como um "pequeno empreiteiro" que "assumia os riscos de sua atividade e detinha o poder de direção sobre sua equipe, sendo ele quem contratava, dirigia, fiscalizava e remunerava" o reclamante daquele processo (Francílio Lucas Maciel)". Melhor sorte não lhe assiste o depoimento de sua única testemunha que esclareceu que foi contratada pela XM, por meio do reclamante; que cumpria ordens e recebia pagamentos do demandante, cujo valor fora estipulado por este, o que reforça a tese da empresa de que o autor autuava como empreiteiro autônomo, sendo certo que, apesar de o contrato de empreitada não ter sido formalizado documentalmente, a prova dos autos afasta a natureza empregatícia da relação entre as partes. Assim, aliadas às constatações acima, devem prevalecer as conclusões do Juízo de Origem de que o depoimento da citada testemunha não foi capaz de comprovar o pretendido vínculo. Ademais, na plataforma do Pje Mídias tem- se acesso a apenas parte da audiência gravada, que não consegue trazer com verossimilhança toda a realidade presenciada pelo Juiz, situação que impede de se retirar do magistrado, que conduz o processo e participa do ato como um todo, a possibilidade de melhor avaliar as condições nas quais foram prestados os depoimentos ali colhidos, na busca da verdade real e formação do livre convencimento. Assim, não merecem acolhidas as alegações da recorrente, devendo ser prestigiado o convencimento do Juízo que colheu a prova (princípio da imediatidade - vigente no Processo do Trabalho). Destaque-se, por fim, que o fato de utilizar uniforme, não é suficiente, por si só, para reverter a conclusão do julgado. Por todo o exposto, mantém integralmente as conclusões sentenciais, visto que corroboradas por este Órgão Turmário. Assim, diante do manutenção do não reconhecimento do vínculo, resta prejudicada a análise dos demais temas recursais. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício, anotação na CTPS e pagamento de verbas rescisórias, FGTS, multa de 40%, multa do art. 467 da CLT, seguro- desemprego ou indenização substitutiva, bem como responsabilidade solidária das três primeiras reclamadas e subsidiária do Município de Eusébio, além de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve ou não vínculo empregatício entre o recorrente e as empresas recorridas, considerando a análise dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de subordinação jurídica do recorrente às reclamadas é constatada, pois a sistemática de contratação e pagamento, comprovada por depoimentos e comprovantes bancários, revela um contrato de empreitada ou prestação de serviços autônomos, no qual o recorrente atuava como responsável por uma equipe, assumindo os riscos inerentes à atividade. 4. O depoimento da testemunha do recorrente corrobora a tese de que o recorrente atuava como empreiteiro autônomo, evidenciando que ele contratava, dirigia e remunerava a equipe. 5. As conclusões do Juízo de Origem são mantidas, tendo em vista a avaliação das provas e o princípio da imediatidade, que garante ao juiz a livre apreciação da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A configuração do vínculo empregatício exige a presença concomitante dos requisitos da relação de emprego (artigos 2º e 3º da CLT), especialmente a subordinação jurídica, cuja ausência descaracteriza o vínculo. 2. A relação de trabalho caracterizada como prestação de serviços por empreitada ou como trabalho autônomo, na qual o trabalhador atua como responsável por uma equipe e assume os riscos da atividade, afasta a configuração do vínculo empregatício. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 467, 477, 818, I e II. CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação de jurisprudência. […] À análise. Inicialmente, registre-se que a admissibilidade do recurso de revista não se confunde com o reexame da matéria fático-probatória, sendo inviável o processamento do apelo quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto probatório dos autos, nos termos da Súmula nº 126 do TST. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com base na análise detida das provas produzidas, concluiu expressamente pela ausência de subordinação jurídica, destacando que o reclamante atuava como empreiteiro autônomo, responsável por contratar, dirigir e remunerar sua equipe, assumindo os riscos da atividade, o que afasta a configuração do vínculo empregatício . A reforma da decisão regional, para reconhecer o vínculo de emprego, exigiria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à existência de subordinação jurídica e à natureza da relação mantida entre as partes, providência vedada nesta instância extraordinária. No tocante à alegada violação aos arts. 3º e 9º da CLT, verifica-se que o acórdão recorrido adotou tese jurídica compatível com os referidos dispositivos, ao afirmar que a configuração do vínculo empregatício exige a presença concomitante dos requisitos legais, notadamente a subordinação, cuja ausência restou evidenciada no caso concreto . Eventual conclusão em sentido diverso demandaria, novamente, incursão no conjunto probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST. Quanto à alegação de nulidade por ausência de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição Federal), não se verifica a apontada ofensa, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, expondo as razões pelas quais concluiu pela inexistência de vínculo empregatício, com base na prova dos autos e nos critérios jurídicos aplicáveis. Ademais, não há falar em divergência jurisprudencial apta ao processamento do recurso, uma vez que a parte recorrente limitou-se a alegação genérica, sem a indicação válida de arestos paradigmas, tampouco a demonstração analítica do dissenso, em desconformidade com o art. 896, §1º-A, da CLT. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST. Denego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082717550160400000200977259. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082717550160400000200977259?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA
Intimado(s) / Citado(s)
- T FERREIRA P N CONSTRUCOES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000826-30.2025.5.07.0034 AGRAVANTE: VALDIR EDGAR DE SOUZA AGRAVADO: CONSORCIO XM / INOVASSE ENGENHARIA E OUTROS (3) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9277066) proferida nos autos do processo 0000826-30.2025.5.07.0034 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000826-30.2025.5.07.0034 AGRAVANTE: VALDIR EDGAR DE SOUZA ADVOGADO: Dr. PEDRO HENRIQUE DE CASTRO GONCALVES LEITAO AGRAVADO: CONSORCIO XM / INOVASSE ENGENHARIA ADVOGADO: Dr. ISMAEL ALVES LOPES AGRAVADO: T FERREIRA P N CONSTRUCOES ADVOGADO: Dr. COSMO RODRIGUES BRANDAO AGRAVADO: LEAL TRANSLOC LTDA ADVOGADO: Dr. COSMO RODRIGUES BRANDAO AGRAVADO: MUNICIPIO DE EUSEBIO - PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO: Dr. TIBERIO MACIEL CARVALHO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: RECURSO DE:VALDIR EDGAR DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/02/2026 - Id 6b5a533; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id a46257c). Representação processual regular (Id 252629d). Preparo dispensado (Id 3e1f04b ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal: arts. 7º; 93, IX CLT: arts. 3º; 9º; 896; 896-A; 899, §10 CPC: art. 373 Súmula 463, I, TST A parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão regional incorreu em equívoco ao afastar o reconhecimento do vínculo empregatício, apesar de a própria moldura fática delineada evidenciar a prestação de serviços de forma pessoal, habitual e onerosa, com inserção direta na dinâmica produtiva dos reclamados. Afirma que o Tribunal Regional adotou interpretação restritiva do art. 3º da CLT, ao exigir a demonstração de subordinação hierárquica clássica, desconsiderando a moderna concepção de subordinação estrutural. Alega, ainda, violação aos arts. 7º e 93, IX, da Constituição Federal, ao argumento de que a decisão não observou a proteção constitucional ao trabalho nem apresentou fundamentação adequada ao enquadramento jurídico conferido aos fatos reconhecidos, além de ofensa aos arts. 3º e 9º da CLT, por afastar a incidência da legislação trabalhista em situação que refletiria verdadeira relação de emprego. Defende que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas apenas a correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de revista para reformar o acórdão recorrido, a fim de reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, com o consequente deferimento das verbas trabalhistas decorrentes, bem como a declaração de nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada, com a aplicação dos dispositivos constitucionais e legais invocados. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade e regularidade formal. Custas processuais dispensadas, face à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à reclamante. Presentes, por igual, os pressupostos intrínsecos de legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merece conhecimento o apelo obreiro. MÉRITO Na inicial (Id 7ec4241), o reclamante alega ter sido contratado em 08/09/2023 para a função de mestre de obra, com salário mensal de R$ 4.000,00, laborando de segunda a sexta, das 07:00 às 17:00. Sustenta que, apesar de trabalhar para as reclamadas, nunca teve sua carteira de trabalho assinada (CTPS), nem recolhido o FGTS, e não recebeu décimo terceiro salário ou férias remuneradas. Foi demitido em 26/12/2024 sem receber verbas rescisórias ou o pagamento da última semana. Alega que as três primeiras reclamadas compõem um grupo econômico ou que houve sucessão empresarial, sendo todas responsáveis solidariamente pelas obrigações trabalhistas. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício, a anotação na CTPS com data de admissão em 08/09 /2023 e saída em 29/01/2025 (considerando aviso prévio projetado), o pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3), a multa do art. 477, §8º, da CLT, depósitos de FGTS não realizados com a multa de 40%, a multa do art. 467 da CLT (caso haja verbas incontroversas), a inscrição no seguro- desemprego ou indenização substitutiva. Adicionalmente, pleiteia o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Município de Eusébio, com base na Súmula 331 do TST, por ser o tomador dos serviços e, supostamente, ter falhado na fiscalização. Por fim, requer a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação. Em apreciação meritória, o juízo a quo julgou totalmente improcedentesos pedidos contidos na petição inicial, sob as seguintes razões: 4. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Em sua peça exordial, o Reclamante narra ter sido contratado verbalmente em 08/09/2023 pela segunda Reclamada, T FERREIRA P N CONSTRUÇÕES, para exercer a função de mestre de obras em obra do quarto Reclamado, o MUNICÍPIO DE EUSÉBIO. O autor sustentou que, embora tenha prestado serviços de natureza não eventual, com pessoalidade, onerosidade e subordinação jurídica, sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) nunca foi formalmente anotada, o que, em sua visão, configura um vínculo empregatício clandestino, em direta violação ao artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Detalhou sua jornada de trabalho como sendo de segunda a sexta-feira, das 07h00min às 17h00min, com uma hora e meia de intervalo intrajornada, recebendo uma remuneração mensal média de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O reclamante alegou que o pagamento de seus salários ocorria de maneira peculiar, sendo efetuado a ele pelas reclamadas, cabendo-lhe, enquanto mestre de obra, receber as transferências das reclamadas e repassar os valores aos serventes, bem como reter o seu próprio salário. Para corroborar essa prática, o reclamante mencionou a existência de outras reclamações trabalhistas (processos nº 0000022-62.2025.5.07.0034 e 0000019-76.2025.5.07.0012), nas quais os reclamantes relatavam que eram contratados pela CONSORCIO XM / INOVASSE ENGENHARIA, porém recebiam os pagamentos de seu mestre de obras, que apenas repassava os valores recebidos da empresa. Adicionalmente, o reclamante expôs que, a partir de meados de julho de 2024, a primeira reclamada, CONSORCIO XM / INOVASSE ENGENHARIA, assumiu toda a operação e deu continuidade no contrato de trabalho firmado inicialmente pela segunda reclamada, passando inclusive a realizar seus pagamentos, mantendo a sistemática de repasse. Ao final, informou que, na data de 26 de dezembro de 2024, foi surpreendido com sua demissão sem justa causa, sem, contudo, receber qualquer valor a título de verbas rescisórias, nem mesmo sua última semana de pagamento. Diante desses fatos, requereu o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das verbas contratuais e rescisórias supostamente devidas. Em suas respectivas contestações, as reclamadas CONSORCIO XM / INOVASSE ENGENHARIA, T FERREIRA P N CONSTRUÇÕES e LEAL TRANSLOC LTDA defenderam a inexistência de vínculo empregatício com o reclamante. Sustentaram que a relação, se existente, deu-se exclusivamente na modalidade de prestação de serviços por empreitada, na qual o próprio VALDIR EDGAR DE SOUZA atuava como um empreiteiro autônomo, responsável por contratar, dirigir, fiscalizar e remunerar sua própria equipe de trabalho, assumindo os riscos inerentes à sua atividade autônoma. A reclamada CONSORCIO XM / INOVASSE ENGENHARIA destacou como prova crucial a sentença proferida por este d. Juízo nos autos do processo nº 0001070- 56.2025.5.07.0034, no qual o ora reclamante foi expressamente reconhecido como o "mestre" ou "encarregado da obra" que contratava e repassava os pagamentos aos serventes, inclusive para o reclamante daquele processo, FRANCÍLIO LUCAS MACIEL. Para as reclamadas, tal fato corroboraria a tese defensiva e comprovaria a ausência de subordinação direta do reclamante às empresas, descaracterizando o vínculo empregatício e impedindo a procedência de todos os pedidos dele decorrentes. A primeira reclamada ainda arguiu a litigância de má- fé do reclamante por alterar a verdade dos fatos. O ponto central da controvérsia e o cerne da presente demanda residem, de fato, na existência ou não de vínculo empregatício entre o reclamante e qualquer das empresas reclamadas. Enquanto o autor alega ter sido empregado direto das reclamadas, estas negam peremptoriamente tal relação. Para a caracterização da relação de emprego, é indispensável a presença concomitante e cumulativa dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, a saber: a prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e, de forma crucial e distintiva, a subordinação jurídica. A ausência de qualquer um destes elementos essenciais descaracteriza o vínculo empregatício e, consequentemente, afasta a aplicação do regime celetista. Analisando o conjunto probatório constante dos autos, em especial os depoimentos colhidos em audiência e as provas documentais anexadas, destaque-se, primeiramente, o depoimento pessoal do próprio reclamante em que declarou que foi contratado pela Consórcio XM e que recebia R$ 1.000,00 por semana, totalizando R$ 4.000,00 por mês, como um valor fixo, correspondente a R$ 200,00 por diária. Afirmou que os pagamentos eram feitos via PIX diretamente pela consórcio. Ao ser questionado sobre o poder de contratar funcionários, o reclamante contradisse a tese da empreitada, afirmando que "não tinha poderes para contratar", e que sempre se reportava ao Sr. Ricardo (preposto da 1ª reclamada) para autorização, sendo a XM quem definia quantas pessoas eram necessárias na equipe. Confirmou ainda que cumpria ordens do Sr. Ricardo. No entanto, o reclamante confessou que prestava serviços para "outras empresas" para "consultoria", realizando-os, por vezes, na hora do almoço, mediante pedido prévio de saída. Adicionalmente, admitiu ter realizado "alguns reparos" para um condomínio e prestado serviços para "José Carlos Martins", os quais apareciam em seu extrato bancário, e que esses serviços eram feitos, geralmente, aos fins de semana, como um "complemento de salário". Essa flexibilidade e o trabalho para outros contratantes, mesmo que em horários distintos, são indicativos que enfraquecem a exclusividade e a subordinação jurídica plena. O depoimento do preposto da primeira reclamada, CONSORCIO XM / INOVASSE ENGENHARIA, Sr. Ricardo Sousa Pinheiro, embora tenha confirmado que o reclamante Valdir era o "mestre de obra" e que a empresa pagava os valores dos serventes e pedreiros para o reclamante, que os repassava à sua equipe, apresentou contradições importantes. O preposto da segunda reclamada, T FERREIRA P N CONSTRUÇÕES, Sr. Tarcisio Ferreira Pimentel Neto, reforçou a tese de que o reclamante prestou serviços de forma "pontual" e que o pagamento "variava muito" conforme o "serviço" ou "produção", e que Valdir tinha "liberdade para contratar a equipe dele", além de ter "outros serviços por fora". Essas declarações corroboram a autonomia do reclamante e a natureza da relação como sendo de prestação de serviços autônomos, não empregatícios. A testemunha ouvida a convite do reclamante, Sr. Alexandre Batista Gomes, também forneceu informações relevantes. Embora tenha afirmado que foi contratado pela XM "através do Sr. Valdir" e que cumpria ordens Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 26/03/2026, às 09:30:39 - 4a309ec "somente do Sr. Valdir", confirmou que o Sr. "Valdir fazia o pagamento para a gente" via PIX, recebendo R$ 1.600,00 mensais como servente. A testemunha declarou que o reclamante foi quem "estabeleceu o valor" para sua remuneração e para os demais ajudantes. A testemunha também informou que outros colegas, ao terem suas CTPS assinadas pela XM, passavam a receber diretamente da empresa, mas que "não houve mudança nas suas atividades" e que "continuava cumprindo ordens do reclamante", mesmo após a anotação formal. Este último ponto, embora sugira que a presença do reclamante era constante na obra, reforça que a subordinação hierárquica e a gestão da mão de obra eram exercidas por ele, e não diretamente pelas reclamadas. A testemunha ainda confirmou que "trabalhava nesse horário" (07h às 17h, segunda a sexta), e que o reclamante também prestava serviços para outras pessoas físicas e jurídicas aos fins de semana ou na hora do almoço. O conjunto probatório revela, de forma clara, que a subordinação jurídica, elemento essencial para a configuração do vínculo empregatício, não se dava diretamente entre o reclamante VALDIR EDGAR DE SOUZA e as reclamadas, mas sim entre os trabalhadores da equipe e o próprio reclamante. A sistemática de contratação e pagamento evidenciada nos depoimentos da própria parte autora e de sua testemunha, e amplamente corroborada pelos comprovantes de transferências bancárias juntados aos autos, que demonstram tanto os pagamentos efetuados pelo reclamante para outros trabalhadores quanto os recebimentos do reclamante provenientes das reclamadas, é nitidamente típica de um contrato de empreitada ou prestação de serviços autônomos, e não de uma relação de emprego celetista. Adicionalmente, este d. Juízo já proferiu sentença nos autos do processo nº 0001070-56.2025.5.07.0034, onde o próprio reclamante figurou como "mestre de obras" e foi reconhecido como um "pequeno empreiteiro" que "assumia os riscos de sua atividade e detinha o poder de direção sobre sua equipe, sendo ele quem contratava, dirigia, fiscalizava e remunerava" o reclamante daquele processo (Francílio Lucas Maciel). Embora o reclamante tenha tentado descaracterizar sua autonomia em seu depoimento, ao afirmar que não podia contratar sem autorização, as demais provas orais contrariam essa afirmação, demonstrando que ele, de fato, exercia o poder de direção sobre sua equipe. A alegada "assunção da operação" pela CONSORCIO XM / INOVASSE ENGENHARIA a partir de julho de 2024 não alterou a natureza da relação jurídica do reclamante com as empresas, que permaneceu como a de um prestador de serviços autônomo, responsável por uma equipe de trabalho. O fato de o primeiro reclamado fornecer uniformes com seu logotipo não altera a natureza da relação, tratando-se, em regra, de medida de segurança e padronização no canteiro de obras, comum em contratos de prestação de serviços. Dessa forma, a prova produzida nos autos não corrobora a tese de vínculo direto entre o reclamante e as reclamadas, mantendo-se a figura do reclamante Valdir como um empreiteiro ou prestador de serviços autônomo, e não como empregado celetista. Assim, sem maiores delongas, julga-se improcedente o pedido de reconhecimento do liame empregatício entre o reclamante e as três primeiras reclamadas e, por decorrência lógica e jurídica, todos os demais pleitos da inicial, vez que umbilicalmente ligados ao pretenso elo empregatício não reconhecido nos autos. Insta salientar que, diante da improcedência dos pedidos, resta prejudicada a análise dos pedidos de reconhecimento de grupo econômico ou sucessão empresarial entre as reclamadas, bem como o pedido de responsabilidade subsidiária em face do quarto reclamado. Inconformado o reclamante, em razões recursais, alega que todos os elementos caracterizadores do vínculo de emprego (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação) foram comprovados pelas provas produzidas. Prossegue argumentando quea ausência de contrato escrito de empreitada e a forma como os pagamentos eram realizados (repasse pelo reclamante à sua equipe) configuram fraude trabalhista, visando ocultar o vínculo de emprego. Assevera que a subordinação jurídica ficou demonstrada pelo fato de o reclamante ter que pedir autorização ao preposto da primeira reclamada para contratar funcionários, usar uniforme com a logomarca da empresa e cumprir jornada fixa. Com o reconhecimento do vínculo, pede o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas (aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS com multa de 40%, seguro- desemprego ou indenização substitutiva) e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Outrossim, pleiteia o reconhecimento de grupo econômico ou sucessão empresarial entre as três primeiras reclamadas esejam condenadas de forma solidária ao pagamento de todas as verbas deferidas. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da sucessão empresarial entre as três primeiras reclamadas, com responsabilização da última empresa sucessora pelas obrigações decorrentes da relação de emprego mantida com o recorrente. Postula, ainda, reconhecido o vínculo empregatício, que o Município do Eusébio responda, de forma subsidiária, pelas condenações da presente reclamação trabalhista. Por fim, requer a majoração doshonorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Ao exame. No Direito Processual do Trabalho, quando a empresa nega o trabalho de forma geral, elaborando uma defesa de mérito direta, não atrai para si o ônus da prova, incumbindo exclusivamente ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, ou seja, demonstrar a presença do trabalho e dos pressupostos inerentes à relação de emprego, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT. Por outro lado, admitida a prestação de serviços, a empresa atrai para si o ônus probatório sobre a relação de trabalho que ostente natureza jurídica diversa da relação empregatícia, presumindo-se, caso não se desincumba satisfatoriamente de tal ônus, a existência do vínculo. Em suma, uma vez alegando a existência de vínculo, cumpre ao autor provar seus elementos constitutivos (art. 818, I, CLT; art. 373, I, CPC), a saber, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade, e, principalmente, subordinação jurídica. No entanto, uma vez negado o vínculo pela defesa, mas admitida a prestação de serviços, cumpre à parte defendente provar a circunstância obstativa da relação celetista (art. 818, II, CLT; art. 373, II, CPC), por exemplo, o trabalho sem subordinação ou meramente eventual. Ademais, impera no âmbito do Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade sobre a forma, segundo o qual, nas relações jurídico-trabalhistas, prevalecem os fatos efetivamente ocorridos, em detrimento da forma que lhes foi atribuída (art. 9º, CLT; art. 4º, "b", Recomendação 198, OIT). Outrossim, insta acentuar que são comuns ao autônomo e ao empregado a onerosidade, a não-eventualidade e a pessoalidade, sendo, portanto, a subordinação jurídica, inexistente no primeiro caso e presente no segundo, o ponto básico de distinção. No caso, em que pese o inconformismo do obreiro, destaque-se que o conjunto probatório não lhe é favorável. Em análise detida à prova documental, observa-se que a sistemática de contratação e pagamento, evidenciada nos depoimentos e comprovantes bancários, revela-se típica de um contrato de empreitada ou prestação de serviços autônomos, onde o reclamante atuava como responsável por uma equipe, assumindo riscos inerentes à sua atividade. Tal fato restou corroborado pelo fato de o magistrado sentenciante ter proferido "sentença nos autos do processo nº 0001070-56.2025.5.07.0034, onde o próprio reclamante figurou como "mestre de obras" e foi reconhecido como um "pequeno empreiteiro" que "assumia os riscos de sua atividade e detinha o poder de direção sobre sua equipe, sendo ele quem contratava, dirigia, fiscalizava e remunerava" o reclamante daquele processo (Francílio Lucas Maciel)". Melhor sorte não lhe assiste o depoimento de sua única testemunha que esclareceu que foi contratada pela XM, por meio do reclamante; que cumpria ordens e recebia pagamentos do demandante, cujo valor fora estipulado por este, o que reforça a tese da empresa de que o autor autuava como empreiteiro autônomo, sendo certo que, apesar de o contrato de empreitada não ter sido formalizado documentalmente, a prova dos autos afasta a natureza empregatícia da relação entre as partes. Assim, aliadas às constatações acima, devem prevalecer as conclusões do Juízo de Origem de que o depoimento da citada testemunha não foi capaz de comprovar o pretendido vínculo. Ademais, na plataforma do Pje Mídias tem- se acesso a apenas parte da audiência gravada, que não consegue trazer com verossimilhança toda a realidade presenciada pelo Juiz, situação que impede de se retirar do magistrado, que conduz o processo e participa do ato como um todo, a possibilidade de melhor avaliar as condições nas quais foram prestados os depoimentos ali colhidos, na busca da verdade real e formação do livre convencimento. Assim, não merecem acolhidas as alegações da recorrente, devendo ser prestigiado o convencimento do Juízo que colheu a prova (princípio da imediatidade - vigente no Processo do Trabalho). Destaque-se, por fim, que o fato de utilizar uniforme, não é suficiente, por si só, para reverter a conclusão do julgado. Por todo o exposto, mantém integralmente as conclusões sentenciais, visto que corroboradas por este Órgão Turmário. Assim, diante do manutenção do não reconhecimento do vínculo, resta prejudicada a análise dos demais temas recursais. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício, anotação na CTPS e pagamento de verbas rescisórias, FGTS, multa de 40%, multa do art. 467 da CLT, seguro- desemprego ou indenização substitutiva, bem como responsabilidade solidária das três primeiras reclamadas e subsidiária do Município de Eusébio, além de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve ou não vínculo empregatício entre o recorrente e as empresas recorridas, considerando a análise dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de subordinação jurídica do recorrente às reclamadas é constatada, pois a sistemática de contratação e pagamento, comprovada por depoimentos e comprovantes bancários, revela um contrato de empreitada ou prestação de serviços autônomos, no qual o recorrente atuava como responsável por uma equipe, assumindo os riscos inerentes à atividade. 4. O depoimento da testemunha do recorrente corrobora a tese de que o recorrente atuava como empreiteiro autônomo, evidenciando que ele contratava, dirigia e remunerava a equipe. 5. As conclusões do Juízo de Origem são mantidas, tendo em vista a avaliação das provas e o princípio da imediatidade, que garante ao juiz a livre apreciação da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A configuração do vínculo empregatício exige a presença concomitante dos requisitos da relação de emprego (artigos 2º e 3º da CLT), especialmente a subordinação jurídica, cuja ausência descaracteriza o vínculo. 2. A relação de trabalho caracterizada como prestação de serviços por empreitada ou como trabalho autônomo, na qual o trabalhador atua como responsável por uma equipe e assume os riscos da atividade, afasta a configuração do vínculo empregatício. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 467, 477, 818, I e II. CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação de jurisprudência. […] À análise. Inicialmente, registre-se que a admissibilidade do recurso de revista não se confunde com o reexame da matéria fático-probatória, sendo inviável o processamento do apelo quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto probatório dos autos, nos termos da Súmula nº 126 do TST. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com base na análise detida das provas produzidas, concluiu expressamente pela ausência de subordinação jurídica, destacando que o reclamante atuava como empreiteiro autônomo, responsável por contratar, dirigir e remunerar sua equipe, assumindo os riscos da atividade, o que afasta a configuração do vínculo empregatício . A reforma da decisão regional, para reconhecer o vínculo de emprego, exigiria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à existência de subordinação jurídica e à natureza da relação mantida entre as partes, providência vedada nesta instância extraordinária. No tocante à alegada violação aos arts. 3º e 9º da CLT, verifica-se que o acórdão recorrido adotou tese jurídica compatível com os referidos dispositivos, ao afirmar que a configuração do vínculo empregatício exige a presença concomitante dos requisitos legais, notadamente a subordinação, cuja ausência restou evidenciada no caso concreto . Eventual conclusão em sentido diverso demandaria, novamente, incursão no conjunto probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST. Quanto à alegação de nulidade por ausência de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição Federal), não se verifica a apontada ofensa, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, expondo as razões pelas quais concluiu pela inexistência de vínculo empregatício, com base na prova dos autos e nos critérios jurídicos aplicáveis. Ademais, não há falar em divergência jurisprudencial apta ao processamento do recurso, uma vez que a parte recorrente limitou-se a alegação genérica, sem a indicação válida de arestos paradigmas, tampouco a demonstração analítica do dissenso, em desconformidade com o art. 896, §1º-A, da CLT. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST. Denego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082717550160400000200977259. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082717550160400000200977259?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO XM / INOVASSE ENGENHARIA