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Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0000826-26.2026.5.07.0024 RECLAMANTE: FRANCISCO ELISANDRO RODRIGUES SILVA RECLAMADO: R S M PESSOA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fdca4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo como se nele inserta, rejeito preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FRANCISCO ELISANDRO RODRIGUES SILVA em desfavor de R S M PESSOA EIRELI e MANDACARU CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDA, para reconhecer a relação de emprego de 15/05/2024 a 10/04/2026, na função de pedreiro, com salário de R$ 2.000,00 mensais, declarar a rescisão indireta do contrato e a responsabilidade solidária das reclamadas, condenando-as solidariamente a pagar: a) aviso prévio indenizado proporcional (33 dias); b) 13º salário proporcional 2024 (8/12), integral 2025 (12/12) e proporcional 2026 (4/12, com projeção do aviso prévio); c) férias simples 2024/2025 e proporcionais (12/12, com projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; d) FGTS de todo o período com multa de 40%; e) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; f) honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação. A título de obrigação de fazer, determino que as reclamadas procedam à: a) anotação na CTPS do autor (admissão: 15/05/2024; saída com a projeção do aviso prévio: 13/05/2026; cargo: pedreiro; remuneração: R$ 2.000,00), no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de anotação subsidiária pela Secretaria da Vara; b) entrega das guias CD/SD do Seguro-Desemprego, sob pena de indenização substitutiva equivalente. Improcedentes os demais pedidos, condenando o autor ao pagamento de honorários de 15% sobre os pedidos indeferidos aos patronos das rés, sob condição suspensiva de exigibilidade (ADI 5766 do STF). Tudo apurado por simples cálculos, acrescido de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra, considerando o salário de R$ 2.000,00. Custas pelas reclamadas, na forma do cálculo em anexo. Devido o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do imposto de renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST, bem como no art. 114, § 3º, da Constituição Federal. Em remate, oportuno ressaltar que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado diante da redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de embargos declaratórios. No mesmo sentido a S. 393 do TST: “RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, do CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973 - I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos”. Desta feita, a oposição de embargos declaratórios em hipóteses que não se coadunam com o artigo 897–A da CLT ensejará pagamento de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, majorada em até 10% em caso de reiteração (artigo 1026, §§2º e 3º, do CPC c/c 769 da CLT). Outrossim, adverte-se que, em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios considerados manifestamente incabíveis, intempestivos ou protelatórios, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recursos subsequentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos em razão de serem manifestamente protelatórios, não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro recurso" (AgRg no AREsp 1153985/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018) 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1683006 SC 2020/0070352-5, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 04/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020) A reclamada fica, desde já, intimada a efetuar o pagamento da importância líquida apurada, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da sentença. O não cumprimento dessa obrigação implicará a constrição imediata de bens ou valores, sem necessidade de nova citação, intimação ou notificação, conforme disposto nos artigos 652, d, 765 e 832, § 1º, da CLT, bem como no Enunciado nº 119, aprovado na 3ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT da 7ª Região. Intimem-se as partes. JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MANDACARU CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDA
- R S M PESSOA EIRELI
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0000826-26.2026.5.07.0024 RECLAMANTE: FRANCISCO ELISANDRO RODRIGUES SILVA RECLAMADO: R S M PESSOA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fdca4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo como se nele inserta, rejeito preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FRANCISCO ELISANDRO RODRIGUES SILVA em desfavor de R S M PESSOA EIRELI e MANDACARU CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDA, para reconhecer a relação de emprego de 15/05/2024 a 10/04/2026, na função de pedreiro, com salário de R$ 2.000,00 mensais, declarar a rescisão indireta do contrato e a responsabilidade solidária das reclamadas, condenando-as solidariamente a pagar: a) aviso prévio indenizado proporcional (33 dias); b) 13º salário proporcional 2024 (8/12), integral 2025 (12/12) e proporcional 2026 (4/12, com projeção do aviso prévio); c) férias simples 2024/2025 e proporcionais (12/12, com projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; d) FGTS de todo o período com multa de 40%; e) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; f) honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação. A título de obrigação de fazer, determino que as reclamadas procedam à: a) anotação na CTPS do autor (admissão: 15/05/2024; saída com a projeção do aviso prévio: 13/05/2026; cargo: pedreiro; remuneração: R$ 2.000,00), no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de anotação subsidiária pela Secretaria da Vara; b) entrega das guias CD/SD do Seguro-Desemprego, sob pena de indenização substitutiva equivalente. Improcedentes os demais pedidos, condenando o autor ao pagamento de honorários de 15% sobre os pedidos indeferidos aos patronos das rés, sob condição suspensiva de exigibilidade (ADI 5766 do STF). Tudo apurado por simples cálculos, acrescido de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra, considerando o salário de R$ 2.000,00. Custas pelas reclamadas, na forma do cálculo em anexo. Devido o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do imposto de renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST, bem como no art. 114, § 3º, da Constituição Federal. Em remate, oportuno ressaltar que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado diante da redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de embargos declaratórios. No mesmo sentido a S. 393 do TST: “RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, do CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973 - I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos”. Desta feita, a oposição de embargos declaratórios em hipóteses que não se coadunam com o artigo 897–A da CLT ensejará pagamento de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, majorada em até 10% em caso de reiteração (artigo 1026, §§2º e 3º, do CPC c/c 769 da CLT). Outrossim, adverte-se que, em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios considerados manifestamente incabíveis, intempestivos ou protelatórios, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recursos subsequentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos em razão de serem manifestamente protelatórios, não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro recurso" (AgRg no AREsp 1153985/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018) 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1683006 SC 2020/0070352-5, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 04/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020) A reclamada fica, desde já, intimada a efetuar o pagamento da importância líquida apurada, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da sentença. O não cumprimento dessa obrigação implicará a constrição imediata de bens ou valores, sem necessidade de nova citação, intimação ou notificação, conforme disposto nos artigos 652, d, 765 e 832, § 1º, da CLT, bem como no Enunciado nº 119, aprovado na 3ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT da 7ª Região. Intimem-se as partes. JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO ELISANDRO RODRIGUES SILVA