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TRT5 · Vara do Trabalho de Jacobina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATOrd 0000826-22.2025.5.05.0281 RECLAMANTE: JOSE ORIVALDO DE OLIVEIRA RECLAMADO: EMPRESA DE ENGENHARIA SANITARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2478e74 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de incidente de habilitação decorrente do falecimento do Reclamante JOSÉ ORIVALDO DE OLIVEIRA, ocorrido no curso da presente reclamação trabalhista. Noticiado o óbito, determinou-se a suspensão do feito, nos termos do art. 313, I, do CPC, bem como a realização de pesquisa previdenciária, a expedição de edital destinado a possíveis herdeiros e, após, a conclusão dos autos para julgamento do incidente. Compareceram aos autos ROSA MARIA DOS SANTOS, MARIANA NASCIMENTO DE OLIVEIRA DA SILVA, NAIARA DOS SANTOS OLIVEIRA, PATRICIA SANTOS DE OLIVEIRA, PRISCILA SANTOS OLIVEIRA e WELLINGTON SANTOS OLIVEIRA, requerendo habilitação como sucessores do falecido, com a consequente regularização do polo ativo. Os requerentes juntaram instrumentos de mandato e documentos destinados à demonstração da qualidade invocada. O art. 110 do CPC estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual dar-se-á pelo espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Por sua vez, os arts. 687 e seguintes do mesmo diploma disciplinam o procedimento de habilitação, cabendo o julgamento imediato quando a controvérsia puder ser solucionada mediante prova documental. No caso, a certidão de óbito comprova o falecimento de José Orivaldo de Oliveira e registra expressamente a existência dos filhos Mariana Nascimento de Oliveira da Silva, Naiara dos Santos Oliveira, Patrícia dos Santos de Oliveira, Priscila Santos de Oliveira e Wellington Santos Oliveira. Também se procedeu à convocação de eventuais outros sucessores por edital, expedido em 12/06/2026, sem que houvesse comparecimento de outros interessados após o transcurso do prazo assinalado. Desse modo, mostra-se suficientemente demonstrada a qualidade de sucessores dos filhos acima nominados, inexistindo controvérsia que demande dilação probatória. A habilitação revela-se necessária para regularizar a relação processual e permitir o prosseguimento da demanda, na forma dos arts. 110 e 687 a 691 do CPC. Quanto a ROSA MARIA DOS SANTOS, embora o pedido a qualifique como viúva meeira, observa-se que a certidão de óbito juntada registra o falecido como solteiro, consignando Rosa Maria dos Santos apenas na qualidade de declarante. Nos documentos examinados não se localizou prova autônoma suficiente de casamento ou de união estável entre ela e o de cujus. Por conseguinte, a simples qualificação constante da petição não autoriza, neste momento, o reconhecimento de sua condição de cônjuge ou companheira sucessora. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o incidente de habilitação, para: a) DEFERIR a habilitação de MARIANA NASCIMENTO DE OLIVEIRA DA SILVA, NAIARA DOS SANTOS OLIVEIRA, PATRICIA SANTOS DE OLIVEIRA, PRISCILA SANTOS OLIVEIRA e WELLINGTON SANTOS OLIVEIRA, na condição de sucessores de JOSÉ ORIVALDO DE OLIVEIRA, para que passem a integrar o polo ativo da demanda; b) INDEFERIR, por ora, a habilitação de ROSA MARIA DOS SANTOS como cônjuge/companheira sucessora, diante da ausência, nos documentos examinados, de comprovação suficiente dessa condição, sem prejuízo de renovação do requerimento mediante apresentação de documento idôneo; c) determinar à Secretaria a retificação da autuação, fazendo constar no polo ativo os sucessores ora habilitados; d) levantar a suspensão determinada em razão do falecimento e determinar o regular prosseguimento do feito. Considerando que a substituição processual já se encontra solucionada, mantenha-se a audiência designada para 21/09/2026, às 14h50, com as cominações anteriormente estabelecidas. Intimem-se as partes. JACOBINA/BA, 04 de setembro de 2026. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ENGENHARIA SANITARIA E CONSTRUCOES LTDA
TRT5 · Vara do Trabalho de Jacobina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATOrd 0000826-22.2025.5.05.0281 RECLAMANTE: JOSE ORIVALDO DE OLIVEIRA RECLAMADO: EMPRESA DE ENGENHARIA SANITARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2478e74 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de incidente de habilitação decorrente do falecimento do Reclamante JOSÉ ORIVALDO DE OLIVEIRA, ocorrido no curso da presente reclamação trabalhista. Noticiado o óbito, determinou-se a suspensão do feito, nos termos do art. 313, I, do CPC, bem como a realização de pesquisa previdenciária, a expedição de edital destinado a possíveis herdeiros e, após, a conclusão dos autos para julgamento do incidente. Compareceram aos autos ROSA MARIA DOS SANTOS, MARIANA NASCIMENTO DE OLIVEIRA DA SILVA, NAIARA DOS SANTOS OLIVEIRA, PATRICIA SANTOS DE OLIVEIRA, PRISCILA SANTOS OLIVEIRA e WELLINGTON SANTOS OLIVEIRA, requerendo habilitação como sucessores do falecido, com a consequente regularização do polo ativo. Os requerentes juntaram instrumentos de mandato e documentos destinados à demonstração da qualidade invocada. O art. 110 do CPC estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual dar-se-á pelo espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Por sua vez, os arts. 687 e seguintes do mesmo diploma disciplinam o procedimento de habilitação, cabendo o julgamento imediato quando a controvérsia puder ser solucionada mediante prova documental. No caso, a certidão de óbito comprova o falecimento de José Orivaldo de Oliveira e registra expressamente a existência dos filhos Mariana Nascimento de Oliveira da Silva, Naiara dos Santos Oliveira, Patrícia dos Santos de Oliveira, Priscila Santos de Oliveira e Wellington Santos Oliveira. Também se procedeu à convocação de eventuais outros sucessores por edital, expedido em 12/06/2026, sem que houvesse comparecimento de outros interessados após o transcurso do prazo assinalado. Desse modo, mostra-se suficientemente demonstrada a qualidade de sucessores dos filhos acima nominados, inexistindo controvérsia que demande dilação probatória. A habilitação revela-se necessária para regularizar a relação processual e permitir o prosseguimento da demanda, na forma dos arts. 110 e 687 a 691 do CPC. Quanto a ROSA MARIA DOS SANTOS, embora o pedido a qualifique como viúva meeira, observa-se que a certidão de óbito juntada registra o falecido como solteiro, consignando Rosa Maria dos Santos apenas na qualidade de declarante. Nos documentos examinados não se localizou prova autônoma suficiente de casamento ou de união estável entre ela e o de cujus. Por conseguinte, a simples qualificação constante da petição não autoriza, neste momento, o reconhecimento de sua condição de cônjuge ou companheira sucessora. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o incidente de habilitação, para: a) DEFERIR a habilitação de MARIANA NASCIMENTO DE OLIVEIRA DA SILVA, NAIARA DOS SANTOS OLIVEIRA, PATRICIA SANTOS DE OLIVEIRA, PRISCILA SANTOS OLIVEIRA e WELLINGTON SANTOS OLIVEIRA, na condição de sucessores de JOSÉ ORIVALDO DE OLIVEIRA, para que passem a integrar o polo ativo da demanda; b) INDEFERIR, por ora, a habilitação de ROSA MARIA DOS SANTOS como cônjuge/companheira sucessora, diante da ausência, nos documentos examinados, de comprovação suficiente dessa condição, sem prejuízo de renovação do requerimento mediante apresentação de documento idôneo; c) determinar à Secretaria a retificação da autuação, fazendo constar no polo ativo os sucessores ora habilitados; d) levantar a suspensão determinada em razão do falecimento e determinar o regular prosseguimento do feito. Considerando que a substituição processual já se encontra solucionada, mantenha-se a audiência designada para 21/09/2026, às 14h50, com as cominações anteriormente estabelecidas. Intimem-se as partes. JACOBINA/BA, 04 de setembro de 2026. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ORIVALDO DE OLIVEIRA
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