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Processo 0000826-20.2012.8.11.0100

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Tribunal
TJMT
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE Dados do Processo: Processo: 0000826-20.2012.8.11.0100; Tipo: Cível Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL GAZIN LTDA Requerido: INTERESSADO: LEONARDO RICARTE BORGES INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre a penhora ora efetivada e, havendo aceitação, que apresente o preço médio do veículo mediante cotação de mercado (art. 871, inc. IV, do CPC), assim como indique a localização do bem, o qual deverá ser depositado em poder da parte exequente, com as advertências próprias do depositário fiel, devendo ainda informar o nome e telefone da pessoa que acompanhará o oficial de justiça na diligência, no prazo d e 5 dias. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. Brasnorte - MT, 15 de setembro de 2026 Gestor Judicial Assinatura Digital Abaixo

2026-08-27 · TJMT

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE ExTiEx 0000826-20.2012.8.11.0100 Assunto(s): [Alienação Judicial] Decisão Trata-se de execução de título extrajudicial proposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL GAZIN LTDA (CNPJ: 06.044.551/0001-33), em desfavor de LEONARDO RICARTE BORGES (CPF: 024.961.141-41). O requerido foi citado por edital. As taxas para utilização dos sistemas conveniados foram recolhidas (ID 242058754). Apresentada a planilha de cálculo atualizada no valor de R$ 10.519,11 (ID 237140450). Considerando a inércia da parte executada em realizar o pagamento do valor devido, com fundamento no artigo 835, inciso I, e §1º do CPC, e consubstanciado nas disposições do CNGC, DEFIRO o pedido de penhora online formulado pelo exequente. Diante disso, foi formalizado protocolo de ordem de bloqueio junto ao Banco Central do Brasil via SISBAJUD, a fim de localizar valores correspondentes ao débito atualizado, o qual RESTOU NEGATIVO, conforme extrato juntado nesta ocasião. Assim, procedo à busca de veículos no sistema RENAJUD, que RESTOU POSITIVA, sendo lançada a restrição correspondente para evitar a transferência a terceiros, valendo como penhora. INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre a penhora ora efetivada e, havendo aceitação, que apresente o preço médio do veículo mediante cotação de mercado (art. 871, inc. IV, do CPC), assim como indique a localização do bem, o qual deverá ser depositado em poder da parte exequente, com as advertências próprias do depositário fiel, devendo ainda informar o nome e telefone da pessoa que acompanhará o oficial de justiça na diligência. Com a informação acima, EXPEÇA-SE mandado de remoção do veículo. INTIME-SE a parte executada, facultando-se manifestação no prazo legal. Caso a parte exequente manifeste pelo desinteresse na penhora do veículo, deve indicar bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação do disposto no artigo 921 do CPC. INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre os resultados da consulta, no prazo de 10 (dez) dias, bem como prosseguir na execução, promovendo medidas que viabilizem seu êxito, sob pena de aplicação do disposto no artigo 921 do CPC. Decisão publicada em gabinete. A presente decisão serve como carta precatória, mandado, ofício ou outros, salvo nas hipóteses em que seja exigida a expedição de instrumento próprio. Ressalte-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Brasnorte/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto

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