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0000826-18.2023.5.05.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000826-18.2023.5.05.0014 RECORRENTE: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS CATADORES E CATADORAS DE MATERIAIS RECICLAVEIS UNI-ECO E OUTROS (1) RECORRIDO: ALANA DE OLIVEIRA SANTOS A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000826-18.2023.5.05.0014 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COOPERATIVA. FRAUDE. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por cooperativa e por município contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre reclamante e a cooperativa, afastou a natureza cooperativista da relação, deferiu verbas trabalhistas (diferenças salariais, adicional de insalubridade, horas extras, indenização de seguro-desemprego e entrega de PPP) e declarou a responsabilidade subsidiária do ente público municipal. A cooperativa alega, preliminarmente, necessidade de sobrestamento pelo Tema 1389/STF e, no mérito, a legalidade da relação cooperativista. O município insurge-se contra a responsabilidade subsidiária, alegando ausência de prova de culpa in vigilando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser sobrestado pelo Tema 1389 do STF; (ii) estabelecer se houve fraude na relação cooperativista, configurando vínculo empregatício nos termos do art. 3º e 9º da CLT; (iii) determinar se é cabível o adicional de insalubridade e horas extras frente à prova pericial e à jornada de trabalho; (iv) aferir se o ente público deve responder subsidiariamente pelos débitos trabalhistas, à luz do Tema 1118 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1389 do STF não enseja o sobrestamento do feito, pois o caso versa sobre fraude na relação cooperativista, não possuindo estrita aderência ao paradigma de "pejotização", além de o relator ter retirado a suspensão obrigatória dos processos em trâmite. O princípio da primazia da realidade prevalece sobre os documentos formais quando evidenciada a subordinação jurídica, o controle de jornada e a ausência dos princípios da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada exigidos pela Lei nº 12.690/2012, configurando fraude à legislação trabalhista (art. 9º, CLT). A confissão ficta do preposto da cooperativa, aliada à ausência de controles de jornada, gera presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, conforme Súmula 338, I, do TST. A atividade de coleta e varrição de lixo urbano, confirmada por laudo pericial, enquadra-se no Anexo 14 da NR-15 como insalubre em grau máximo, independentemente da denominação da função. O ente público responde subsidiariamente quando comprovada a conduta negligente na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), ônus que se verifica quando o Município, instado judicialmente, não apresenta documentos que comprovem a fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, em consonância com o Tema 1118 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: O parágrafo único do art. 442 da CLT não impede o reconhecimento de vínculo empregatício quando a cooperativa atua como mera gestora de mão de obra e os elementos fáticos revelam a presença dos requisitos do art. 3º da CLT. A ausência de apresentação de controles de jornada pelo empregador, quando obrigado por lei, gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial. É devido o adicional de insalubridade em grau máximo nas atividades de varrição e coleta de lixo urbano, nos termos da Súmula 448, II, do TST. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos moldes do Tema 1118 do STF, é cabível quando comprovada a conduta negligente do ente contratante, inclusive pela ausência de comprovação de fiscalização regular das obrigações trabalhistas da contratada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII; CLT, arts. 3º, 9º, 74, § 2º, 442 e 477; Lei nº 12.690/2012, art. 7º; Lei nº 8.213/91, art. 58, § 4º; Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1118 (RE 1298647); TST, Súmulas 331, 338, 389 e 448. Recursos não providos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALANA DE OLIVEIRA SANTOS

  2. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000826-18.2023.5.05.0014 RECORRENTE: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS CATADORES E CATADORAS DE MATERIAIS RECICLAVEIS UNI-ECO E OUTROS (1) RECORRIDO: ALANA DE OLIVEIRA SANTOS A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000826-18.2023.5.05.0014 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COOPERATIVA. FRAUDE. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por cooperativa e por município contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre reclamante e a cooperativa, afastou a natureza cooperativista da relação, deferiu verbas trabalhistas (diferenças salariais, adicional de insalubridade, horas extras, indenização de seguro-desemprego e entrega de PPP) e declarou a responsabilidade subsidiária do ente público municipal. A cooperativa alega, preliminarmente, necessidade de sobrestamento pelo Tema 1389/STF e, no mérito, a legalidade da relação cooperativista. O município insurge-se contra a responsabilidade subsidiária, alegando ausência de prova de culpa in vigilando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser sobrestado pelo Tema 1389 do STF; (ii) estabelecer se houve fraude na relação cooperativista, configurando vínculo empregatício nos termos do art. 3º e 9º da CLT; (iii) determinar se é cabível o adicional de insalubridade e horas extras frente à prova pericial e à jornada de trabalho; (iv) aferir se o ente público deve responder subsidiariamente pelos débitos trabalhistas, à luz do Tema 1118 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1389 do STF não enseja o sobrestamento do feito, pois o caso versa sobre fraude na relação cooperativista, não possuindo estrita aderência ao paradigma de "pejotização", além de o relator ter retirado a suspensão obrigatória dos processos em trâmite. O princípio da primazia da realidade prevalece sobre os documentos formais quando evidenciada a subordinação jurídica, o controle de jornada e a ausência dos princípios da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada exigidos pela Lei nº 12.690/2012, configurando fraude à legislação trabalhista (art. 9º, CLT). A confissão ficta do preposto da cooperativa, aliada à ausência de controles de jornada, gera presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, conforme Súmula 338, I, do TST. A atividade de coleta e varrição de lixo urbano, confirmada por laudo pericial, enquadra-se no Anexo 14 da NR-15 como insalubre em grau máximo, independentemente da denominação da função. O ente público responde subsidiariamente quando comprovada a conduta negligente na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), ônus que se verifica quando o Município, instado judicialmente, não apresenta documentos que comprovem a fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, em consonância com o Tema 1118 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: O parágrafo único do art. 442 da CLT não impede o reconhecimento de vínculo empregatício quando a cooperativa atua como mera gestora de mão de obra e os elementos fáticos revelam a presença dos requisitos do art. 3º da CLT. A ausência de apresentação de controles de jornada pelo empregador, quando obrigado por lei, gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial. É devido o adicional de insalubridade em grau máximo nas atividades de varrição e coleta de lixo urbano, nos termos da Súmula 448, II, do TST. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos moldes do Tema 1118 do STF, é cabível quando comprovada a conduta negligente do ente contratante, inclusive pela ausência de comprovação de fiscalização regular das obrigações trabalhistas da contratada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII; CLT, arts. 3º, 9º, 74, § 2º, 442 e 477; Lei nº 12.690/2012, art. 7º; Lei nº 8.213/91, art. 58, § 4º; Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1118 (RE 1298647); TST, Súmulas 331, 338, 389 e 448. Recursos não providos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS CATADORES E CATADORAS DE MATERIAIS RECICLAVEIS UNI-ECO

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