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0000826-11.2025.5.17.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 15ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000826-11.2025.5.17.0015 RECLAMANTE: RENAN WILLIAN RIBAS ALVES CALAIS RECLAMADO: PRIME SERVICOS LOGISTICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d8fb78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: (RESUMO E CONDENSAÇÃO DAQUILO QUE O JUIZ DECIDIU NA FUNDAMENTAÇÃO) ANTE A FUNDAMENTAÇÃO, RESOLVO: III-1-JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA CONDENAR AS PARTES RÉ, SOLIDARIAMENTE, NO CUMPRIMENTO DO SEGUINTE: III-1-1-A PAGAR: III-1-1-1-horas extras que superarem a 8a diária ou a 44a semanal, observando a seguinte jornada: a) das 05h30 às 21h30 em 15 dias no mês; das 14h às 02h em 08 dias no mês; 05 dias tempo à disposição de carregamento/descarregamento das 21h30 às 14h - o que totaliza 28 dias direto de trabalho, sempre com uma hora de intervalo para refeição e descanso. Em tal módulo mensal, por ficção considero como concedidas folgas nos dias 29,30 e 31. São devidos em dobro os feriados pedidos na petição inicial, mas as 35 horas do descanso semanal remunerado dos finais de semana; b) indenização relativa ao período do intervalo interjornada não observado, com o adicional de 50% e sem integrações e reflexos; o adicional noturno (inclusive quando a jornada noturna adentra na jornada diurna) e a redução ficta da hora noturna; d) a integração das horas extras e noturnas no repouso semanal remunerado e, após tal integração, os reflexos em aviso prévio indenizado, décimo terceiro, férias mais um terço, FGTS e multa de 40% sobre tal FGTS; III-1-1-2-honorários advocatícios de 10% em favor do advogado da parte autora, incidente sobre o valor bruto da condenação, antes dos eventuais descontos legais (cota parte do empregado devida a título de contribuições previdenciárias e a título de imposto de renda); III-2-CONDENAR A PARTE AUTORA: III-2-1-A PAGAR: III-2-1-1-honorários advocatícios de 5% incidente sobre o valor dos pedidos nos quais sucumbiu. Tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça ou assistência sindical, suspende-se a exigibilidade por dois anos após o trânsito em julgado, período no qual a parte beneficiária da sucumbência poderá requerer a execução com prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificaram a concessão da gratuidade de justiça. Ultrapassado o prazo sem a prova pelo beneficiário, tal obrigação (pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais) será extinta de forma definitiva. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do Par.3o., do Art.790, da CLT. Declaro as verbas sobre as quais há incidência das contribuições previdenciárias: horas extras e noturnas, integração no RSR e reflexos sobre décimos terceiros. A empregadora deverá prestar as informações a que se refere o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), sob pena de aplicação do disposto no § 10 do mesmo artigo. Autorizo o desconto do Imposto de Renda. Fixo os seguintes parâmetros para fins de acréscimos, excetuando-se eventuais danos morais que incidem apenas na fase judicial (itens b e c ): (a) fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no Art.39, caput, da Lei No. 8.177/1991; (b) fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29/08/2024: aplicação da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do E. STF, vedada a dedução ou compensação das diferenças resultantes do critério de cálculo anterior; (c) fase judicial a partir de 30.08.2024: para a atualização monetária a aplicação do IPCA; os juros de mora serão equivalentes à subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). As verbas que deferi foram negadas pela defesa. Assim, indefiro compensações e deduções. Tendo em vista o presente julgamento, após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à SRT/ES e remetam-se os autos ao Exmo. Ministério Público do Trabalho. Por ser incompatível com o processo do Trabalho (fixado pelo Tema Repetitivo No. 4 do TST), na execução não será aplicada a multa prevista no artigo 523, Par.1o., do Novo Código de Processo Civil. A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins. Custas de R$1.600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$80.000,00), pelas partes rés, sem dispensa. A presente sentença será liquidada por simples cálculos. Com a assinatura já intimei as partes via sistema do PJE (que faz a intimação via Diário Oficial de forma automatizada). FABIO EDUARDO BONISSON PAIXAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENAN WILLIAN RIBAS ALVES CALAIS

  2. Intimação

    TRT17 · 15ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000826-11.2025.5.17.0015 RECLAMANTE: RENAN WILLIAN RIBAS ALVES CALAIS RECLAMADO: PRIME SERVICOS LOGISTICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d8fb78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: (RESUMO E CONDENSAÇÃO DAQUILO QUE O JUIZ DECIDIU NA FUNDAMENTAÇÃO) ANTE A FUNDAMENTAÇÃO, RESOLVO: III-1-JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA CONDENAR AS PARTES RÉ, SOLIDARIAMENTE, NO CUMPRIMENTO DO SEGUINTE: III-1-1-A PAGAR: III-1-1-1-horas extras que superarem a 8a diária ou a 44a semanal, observando a seguinte jornada: a) das 05h30 às 21h30 em 15 dias no mês; das 14h às 02h em 08 dias no mês; 05 dias tempo à disposição de carregamento/descarregamento das 21h30 às 14h - o que totaliza 28 dias direto de trabalho, sempre com uma hora de intervalo para refeição e descanso. Em tal módulo mensal, por ficção considero como concedidas folgas nos dias 29,30 e 31. São devidos em dobro os feriados pedidos na petição inicial, mas as 35 horas do descanso semanal remunerado dos finais de semana; b) indenização relativa ao período do intervalo interjornada não observado, com o adicional de 50% e sem integrações e reflexos; o adicional noturno (inclusive quando a jornada noturna adentra na jornada diurna) e a redução ficta da hora noturna; d) a integração das horas extras e noturnas no repouso semanal remunerado e, após tal integração, os reflexos em aviso prévio indenizado, décimo terceiro, férias mais um terço, FGTS e multa de 40% sobre tal FGTS; III-1-1-2-honorários advocatícios de 10% em favor do advogado da parte autora, incidente sobre o valor bruto da condenação, antes dos eventuais descontos legais (cota parte do empregado devida a título de contribuições previdenciárias e a título de imposto de renda); III-2-CONDENAR A PARTE AUTORA: III-2-1-A PAGAR: III-2-1-1-honorários advocatícios de 5% incidente sobre o valor dos pedidos nos quais sucumbiu. Tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça ou assistência sindical, suspende-se a exigibilidade por dois anos após o trânsito em julgado, período no qual a parte beneficiária da sucumbência poderá requerer a execução com prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificaram a concessão da gratuidade de justiça. Ultrapassado o prazo sem a prova pelo beneficiário, tal obrigação (pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais) será extinta de forma definitiva. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do Par.3o., do Art.790, da CLT. Declaro as verbas sobre as quais há incidência das contribuições previdenciárias: horas extras e noturnas, integração no RSR e reflexos sobre décimos terceiros. A empregadora deverá prestar as informações a que se refere o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), sob pena de aplicação do disposto no § 10 do mesmo artigo. Autorizo o desconto do Imposto de Renda. Fixo os seguintes parâmetros para fins de acréscimos, excetuando-se eventuais danos morais que incidem apenas na fase judicial (itens b e c ): (a) fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no Art.39, caput, da Lei No. 8.177/1991; (b) fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29/08/2024: aplicação da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do E. STF, vedada a dedução ou compensação das diferenças resultantes do critério de cálculo anterior; (c) fase judicial a partir de 30.08.2024: para a atualização monetária a aplicação do IPCA; os juros de mora serão equivalentes à subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). As verbas que deferi foram negadas pela defesa. Assim, indefiro compensações e deduções. Tendo em vista o presente julgamento, após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à SRT/ES e remetam-se os autos ao Exmo. Ministério Público do Trabalho. Por ser incompatível com o processo do Trabalho (fixado pelo Tema Repetitivo No. 4 do TST), na execução não será aplicada a multa prevista no artigo 523, Par.1o., do Novo Código de Processo Civil. A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins. Custas de R$1.600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$80.000,00), pelas partes rés, sem dispensa. A presente sentença será liquidada por simples cálculos. Com a assinatura já intimei as partes via sistema do PJE (que faz a intimação via Diário Oficial de forma automatizada). FABIO EDUARDO BONISSON PAIXAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPAGIO LTDA - PAGIO TRANSPORTES EIRELI - PRIME SERVICOS LOGISTICOS EIRELI

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