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Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT6 · 8ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000826-04.2026.5.06.0008 REQUERENTE: MARCOS PAULO CAETANO DE SOUZA REQUERIDO: DIARIO DE PERNAMBUCO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18271ae proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos etc. RELATÓRIO DIARIO DE PERNAMBUCO S/A, devidamente qualificada nos autos, opôs a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, conforme as razões expostas na petição de id 59f20bd. A exequente, devidamente intimada, apresentou sua manifestação sob o id cc26c5b. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Incompetência Funcional Absoluta. A parte excipiente defende a incompetência funcional desta 8ª Vara do Trabalho do Recife para processar o cumprimento individual de sentença, argumentando que a competência para a gestão executória centralizada recairia sobre a 1ª Vara do Trabalho do Recife, que também é o juízo originário da ação coletiva. A pretensão, todavia, não merece prosperar. É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que a execução individual de sentença coletiva possui natureza autônoma em relação ao processo originário, demandando cognição própria para a identificação do titular do direito e a quantificação do crédito exequendo. Tal autonomia é preconizada pelo microssistema de tutela coletiva, notadamente pelos artigos 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, os quais conferem ao beneficiário a faculdade de ajuizar a execução individual no foro de seu domicílio ou no juízo do conhecimento. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de incompetência funcional. Da Inexigibilidade Temporária do Título Executivo e da Centralização da Execução (REEF/PRE). A excipiente aduz, ainda, a inexigibilidade temporária do título executivo em virtude da suspensão judicial determinada no processo originário (ACum 0001086-25.2019.5.06.0009) e da necessidade de observância do Regime Especial de Execução Forçada (REEF/PRE) e da centralização executiva. A alegação, contudo, não encontra guarida. A suspensão determinada no processo principal (id 0dc5aa0) refere-se ao feito originário e não paralisa a fase de liquidação individual dos créditos. O título executivo, para fins de quantificação, permanece exigível. Quanto à centralização da execução sob o REEF/PRE (processo nº 0002121-71.2024.5.06.0000), é certo que tal regime visa organizar os atos de constrição e expropriação para garantir a ordem de credores e a higidez do plano de pagamento. Contudo, não impede a liquidação individual dos créditos, que serão posteriormente habilitados no juízo centralizador. Dessa forma, rejeito a preliminar de inexigibilidade temporária do título executivo e a alegação de necessidade de paralisação imediata em virtude do REEF/PRE para a fase de liquidação. Do Alegado Excesso de Execução (Duplicidade de Honorários Advocatícios). A excipiente alega excesso de execução pela suposta cobrança duplicada de honorários advocatícios. A questão relativa à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em execuções individuais de sentenças coletivas é matéria pacificada na jurisprudência. Conforme o artigo 791-A da CLT, a Súmula 345 do STJ e o Tema Repetitivo 973 do STJ, a execução individual possui natureza autônoma e justifica a condenação em honorários sucumbenciais nesta fase, que são distintos daqueles fixados na ação coletiva originária. Assim, a pretensão de cobrar honorários sucumbenciais nesta execução individual é legítima e não configura duplicidade. Dessa forma, rejeito a alegação de excesso de execução por duplicidade de honorários advocatícios. Da Conduta Processual Temerária e Litigância de Má-Fé. A excipiente alega que a conduta do exequente revela indícios de comportamento incompatível com a boa-fé processual, pois teria distribuído a execução individual ciente da suspensão judicial e da centralização executiva, opondo-se à aplicação das normas relativas ao REEF/PRE e buscando o fracionamento executivo. Sustenta, ainda, que a omissão deliberada da informação do processo principal no sistema PJe viabilizou a distribuição aleatória a este Juízo, configurando tentativa de induzir o Juízo a erro e contornar ordens judiciais. Por tais motivos, requer a condenação do exequente nas penalidades por litigância de má-fé (art. 80 do CPC). A análise dos autos, contudo, não demonstra, de plano, a ocorrência de dolo ou má-fé processual por parte do Exequente. Embora a excipiente alegue que a distribuição da execução individual ocorreu ciente da suspensão e da centralização executiva, a documentação colacionada não comprova inequivocamente tal ciência e intenção de contornar ordens judiciais. Na hipótese, a interpretação dada pelo Exequente sobre a autonomia da fase de liquidação individual, mesmo diante do REEF/PRE, pode ser considerada uma tese jurídica defensável, que não configura, por si só, má-fé. Ademais, a alegação de omissão deliberada da informação do processo principal no sistema PJe demandaria prova robusta do dolo, não suprida pela mera existência de um despacho posterior determinando a manifestação sobre artigos de liquidação. A mera discordância quanto à interpretação da lei ou dos documentos constantes nos autos não caracteriza a litigância de má-fé. Pelo exposto, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, este Juízo decide REJEITAR a Exceção de Pré-Executividade oposta por DIARIO DE PERNAMBUCO S/A, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Considerando tratar-se de decisão interlocutória, não é admissível a interposição de recurso, ante o disposto no art. 893, parágrafo 1ºda CLT c/c a Súmula 214 do TST. Intimem-se as partes. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PEDRO LEO BARGETZI FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DIARIO DE PERNAMBUCO SA
TRT6 · 8ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000826-04.2026.5.06.0008 REQUERENTE: MARCOS PAULO CAETANO DE SOUZA REQUERIDO: DIARIO DE PERNAMBUCO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18271ae proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos etc. RELATÓRIO DIARIO DE PERNAMBUCO S/A, devidamente qualificada nos autos, opôs a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, conforme as razões expostas na petição de id 59f20bd. A exequente, devidamente intimada, apresentou sua manifestação sob o id cc26c5b. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Incompetência Funcional Absoluta. A parte excipiente defende a incompetência funcional desta 8ª Vara do Trabalho do Recife para processar o cumprimento individual de sentença, argumentando que a competência para a gestão executória centralizada recairia sobre a 1ª Vara do Trabalho do Recife, que também é o juízo originário da ação coletiva. A pretensão, todavia, não merece prosperar. É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que a execução individual de sentença coletiva possui natureza autônoma em relação ao processo originário, demandando cognição própria para a identificação do titular do direito e a quantificação do crédito exequendo. Tal autonomia é preconizada pelo microssistema de tutela coletiva, notadamente pelos artigos 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, os quais conferem ao beneficiário a faculdade de ajuizar a execução individual no foro de seu domicílio ou no juízo do conhecimento. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de incompetência funcional. Da Inexigibilidade Temporária do Título Executivo e da Centralização da Execução (REEF/PRE). A excipiente aduz, ainda, a inexigibilidade temporária do título executivo em virtude da suspensão judicial determinada no processo originário (ACum 0001086-25.2019.5.06.0009) e da necessidade de observância do Regime Especial de Execução Forçada (REEF/PRE) e da centralização executiva. A alegação, contudo, não encontra guarida. A suspensão determinada no processo principal (id 0dc5aa0) refere-se ao feito originário e não paralisa a fase de liquidação individual dos créditos. O título executivo, para fins de quantificação, permanece exigível. Quanto à centralização da execução sob o REEF/PRE (processo nº 0002121-71.2024.5.06.0000), é certo que tal regime visa organizar os atos de constrição e expropriação para garantir a ordem de credores e a higidez do plano de pagamento. Contudo, não impede a liquidação individual dos créditos, que serão posteriormente habilitados no juízo centralizador. Dessa forma, rejeito a preliminar de inexigibilidade temporária do título executivo e a alegação de necessidade de paralisação imediata em virtude do REEF/PRE para a fase de liquidação. Do Alegado Excesso de Execução (Duplicidade de Honorários Advocatícios). A excipiente alega excesso de execução pela suposta cobrança duplicada de honorários advocatícios. A questão relativa à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em execuções individuais de sentenças coletivas é matéria pacificada na jurisprudência. Conforme o artigo 791-A da CLT, a Súmula 345 do STJ e o Tema Repetitivo 973 do STJ, a execução individual possui natureza autônoma e justifica a condenação em honorários sucumbenciais nesta fase, que são distintos daqueles fixados na ação coletiva originária. Assim, a pretensão de cobrar honorários sucumbenciais nesta execução individual é legítima e não configura duplicidade. Dessa forma, rejeito a alegação de excesso de execução por duplicidade de honorários advocatícios. Da Conduta Processual Temerária e Litigância de Má-Fé. A excipiente alega que a conduta do exequente revela indícios de comportamento incompatível com a boa-fé processual, pois teria distribuído a execução individual ciente da suspensão judicial e da centralização executiva, opondo-se à aplicação das normas relativas ao REEF/PRE e buscando o fracionamento executivo. Sustenta, ainda, que a omissão deliberada da informação do processo principal no sistema PJe viabilizou a distribuição aleatória a este Juízo, configurando tentativa de induzir o Juízo a erro e contornar ordens judiciais. Por tais motivos, requer a condenação do exequente nas penalidades por litigância de má-fé (art. 80 do CPC). A análise dos autos, contudo, não demonstra, de plano, a ocorrência de dolo ou má-fé processual por parte do Exequente. Embora a excipiente alegue que a distribuição da execução individual ocorreu ciente da suspensão e da centralização executiva, a documentação colacionada não comprova inequivocamente tal ciência e intenção de contornar ordens judiciais. Na hipótese, a interpretação dada pelo Exequente sobre a autonomia da fase de liquidação individual, mesmo diante do REEF/PRE, pode ser considerada uma tese jurídica defensável, que não configura, por si só, má-fé. Ademais, a alegação de omissão deliberada da informação do processo principal no sistema PJe demandaria prova robusta do dolo, não suprida pela mera existência de um despacho posterior determinando a manifestação sobre artigos de liquidação. A mera discordância quanto à interpretação da lei ou dos documentos constantes nos autos não caracteriza a litigância de má-fé. Pelo exposto, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, este Juízo decide REJEITAR a Exceção de Pré-Executividade oposta por DIARIO DE PERNAMBUCO S/A, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Considerando tratar-se de decisão interlocutória, não é admissível a interposição de recurso, ante o disposto no art. 893, parágrafo 1ºda CLT c/c a Súmula 214 do TST. Intimem-se as partes. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PEDRO LEO BARGETZI FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS PAULO CAETANO DE SOUZA