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0000825-98.2021.5.17.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 4ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000825-98.2021.5.17.0004 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE TONANI RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87791f7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se da execução definitiva de sentença. Garantido o juízo mediante bloqueio SISBAJUD no importe de R$ 375.599,90 (ID d423ec2), a executada VALE S.A. opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID 7f2f6a9), alegando: a) incorreção na base de cálculo das horas extras, que utilizou a maior remuneração do contrato em vez da evolução salarial; b) ausência de dedução das horas extras já pagas ao longo do contrato; c) apuração em duplicidade do repouso semanal remunerado; d) incorreção no valor da multa convencional, que deveria observar o importe de R$ 100,00 previsto nas normas coletivas. Sobreveio a sentença de embargos à execução (ID c42149b), que julgou parcialmente procedente o incidente, determinando: (i) a retificação da base de cálculo das horas extras para observar a evolução salarial do reclamante (ficha de empregado de ID eec2377); (ii) a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de horas extras, conforme fichas financeiras de ID 4c6f3ed e a OJ nº 415 da SDI-1 do TST; (iii) a exclusão da parcela de RSR apurada em duplicidade (R$ 55.901,00) e de seus reflexos em aviso prévio, férias + 1/3 e 13º salário; e (iv) a manutenção da multa convencional em R$ 1.000,00 por cláusula infringida, rejeitando o incidente neste particular. O acórdão de ID 20689c1 deu provimento ao agravo de petição da executada para "determinar que a multa convencional deferida seja apurada com base no valor de R$ 100,00 (cem reais), consoante expressa previsão nas ACT juntadas aos autos". A Contadoria Judicial apresentou cálculos de liquidação (ID 1f11017), apurando o débito exequendo. A executada VALE S.A. apresentou MANIFESTAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO (ID 14b6098), sustentando a) inobservância da evolução salarial como base de cálculo das horas extras; b) ausência de dedução das horas extras já pagas; c) manutenção da apuração em duplicidade do RSR e de seus reflexos; d) ausência de dedução dos valores depositados judicialmente (R$ 375.599,90). Requereu a retificação integral da conta e juntou planilha própria (ID b661193). O exequente peticionou (ID 95b721e) manifestando concordância com a readequação dos cálculos realizada pela Contadoria. Outrossim, apresentou IMPUGNAÇÃO (ID f7c4b2d), aduzindo a impossibilidade de dedução dos valores depositados em juízo, ao fundamento de que o depósito judicial em garantia não se confunde com o efetivo pagamento. Requereu a rejeição do pedido de dedução formulado pela executada. Sobreveio a decisão de ID 4ef04ee, que homologou os cálculos e determinou a expedição de ordem de transferência bancária, a dedução e recolhimento das contribuições previdenciárias e custas, bem como a restituição de eventual saldo remanescente à executada. Pela certidão de ID ec3c4a6, suscitou-se dúvida quanto ao cumprimento da decisão de ID 4ef04ee, esclarecendo que as planilhas de cálculos apresentadas pela Contadoria Judicial são as de ID 1f11017, e não as de ID b661193. Assim, a presente decisão tem por objeto: (i) sanear o erro material identificado na decisão de ID 4ef04ee, quanto à indicação equivocada do ID dos cálculos homologados; (ii) apreciar a manifestação da executada sobre os cálculos da Contadoria (ID 14b6098); e (iii) apreciar a impugnação do exequente quanto à dedução dos valores depositados (ID f7c4b2d). Passo à análise. 1. DO ERRO MATERIAL A certidão de ID ec3c4a6 identificou o equívoco constante na decisão de ID 4ef04ee, que homologou os “cálculos de liquidação readequados pela Contadoria do Juízo (ID b661193)". Ocorre que o ID b661193 corresponde, na verdade, à planilha apresentada pela executada VALE S.A. como anexo à sua manifestação de ID 14b6098, e não aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que encontram-se acostados sob o ID 1f11017. Trata-se, portanto, de erro material, passível de correção de ofício, a teor do art. 494, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Assim, corrijo o erro material constante na decisão de ID 4ef04ee, para que, onde se lê "cálculos de liquidação readequados pela Contadoria do Juízo (ID b661193)", leia-se "cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial (ID 1f11017)", mantendo-se inalterados os demais termos do decisum. 2. DA IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA 2.1. Da base de cálculo das horas extras, da dedução das horas extras já pagas e do RSR em duplicidade A executada, na manifestação de ID 14b6098, alegou que a Contadoria Judicial não implementou as correções determinadas na sentença de embargos à execução (ID c42149b), permanecendo: (a) a utilização da maior remuneração como base de cálculo das horas extras, em vez da evolução salarial; (b) a ausência de dedução dos valores comprovadamente pagos a título de horas extras; (c) a manutenção da apuração em duplicidade do repouso semanal remunerado e de seus reflexos. Pois bem. A decisão de ID 4ef04ee, a despeito do erro material quanto ao ID dos cálculos homologados — ora corrigido —, fundamentou-se na premissa de que a Contadoria Judicial teria procedido à readequação dos cálculos em estrita consonância com a sentença de ID c42149b e com o acórdão de ID 20689c1. Contudo, a executada sustenta que a Contadoria Judicial, na promoção que instruiu os cálculos de ID 1f11017, teria procedido a apenas uma retificação relativa à multa convencional, por força do acórdão, sem implementar as demais correções ordenadas na sentença de embargos à execução. A fim de assegurar a fiel observância do título executivo judicial — integrado pela sentença de ID c42149b e pelo acórdão de ID 20689c1 — e diante da impugnação da executada à observância dos comandos judiciais, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que o órgão auxiliar do Juízo: (a) certifique se os cálculos de ID 1f11017 observaram integralmente os seguintes comandos judiciais transitados em julgado: utilização da evolução salarial do reclamante (ficha de empregado de ID eec2377) como base de cálculo das horas extras e do RSR delas decorrente, afastando-se a utilização da maior remuneração do período contratual; dedução integral dos valores comprovadamente pagos a título de horas extras, ao longo do contrato, conforme fichas financeiras de ID 4c6f3ed; exclusão da parcela autônoma de "Repouso Semanal Remunerado" (no valor atualizado de R$ 55.901,00) apurada em duplicidade, bem como de seus reflexos em aviso prévio, férias + 1/3 e 13º salário; apuração da multa convencional com base no valor de R$ 100,00 (cem reais) por norma coletiva descumprida, consoante determinação do acórdão de ID 20689c1; (b) caso identifique que algum dos referidos comandos não foi observado, proceda à retificação da conta de liquidação, apresentando planilha consolidada e atualizada no sistema PJe-Calc; (c) caso identifique que os referidos comandos foram fielmente observados, certifique nesse sentido, de forma fundamentada. 2.2. Da dedução dos valores depositados judicialmente A executada VALE S.A. (ID 14b6098) requereu a dedução, dos cálculos de liquidação, do montante de R$ 375.599,90, bloqueado pelo SISBAJUD (ID d423ec2) e depositado judicialmente. O exequente sustentou a impossibilidade de dedução dos valores, ao fundamento de que o numerário depositado permanece em conta judicial vinculada ao feito, não se confundindo com o efetivo pagamento da obrigação, e que eventual abatimento somente poderá ocorrer após a efetiva liberação dos valores aos respectivos credores. Pois bem. O art. 899, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 889 da CLT, estabelece que o depósito judicial em dinheiro faz cessar a responsabilidade do devedor pela correção monetária e juros de mora em relação à quantia depositada, a partir da data em que o numerário é colocado à disposição do Juízo. Uma vez efetivado o depósito em instituição bancária oficial, a remuneração do valor depositado passa a ser regida pelas normas financeiras e índices de rendimento próprios da conta judicial vinculada ao Poder Judiciário, de modo que a atualização do crédito fica assegurada pelos rendimentos da própria conta judicial. No caso concreto, o bloqueio SISBAJUD no importe de R$ 375.599,90 foi realizado em 08/08/2025 e confirmado em 11/08/2025, com cumprimento integral da ordem judicial, afetando depósito a prazo (ID d423ec2). A partir desse momento, a responsabilidade da executada pela atualização monetária e juros de mora sobre a quantia bloqueada cessou, passando os rendimentos da conta judicial a assegurar a preservação do valor real do crédito exequendo. Não se trata, portanto, de exigir da executada o pagamento em duplicidade, mas sim de reconhecer que o valor depositado, com os acréscimos legais da conta judicial, integra o montante disponível para a satisfação do crédito exequendo. A dedução do valor depositado na conta de liquidação não implica redução do crédito do exequente, porquanto o numerário encontra-se à disposição do Juízo, aguardando apenas a expedição da competente ordem de transferência para a conta indicada pelo credor. Dessa forma, acolho em parte a manifestação da executada para determinar que a Contadoria Judicial, na retificação dos cálculos, proceda à dedução do valor de R$ 375.599,90 (trezentos e setenta e cinco mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa centavos), depositado judicialmente em 11/08/2025, com os acréscimos legais da conta judicial, apurando-se o efetivo saldo remanescente, se existente. Rejeito, neste particular, a impugnação do exequente. 3. DA LIBERAÇÃO DOS VALORES Estando o juízo garantido por depósito judicial (ID d423ec2), e uma vez homologados os cálculos após a retificação determinada nesta decisão, impõe-se a destinação dos recursos para a satisfação do débito exequendo, nos termos dos arts. 884 e 889 da CLT, combinados com os arts. 904, I, 905 e 906 do CPC. A transferência eletrônica dos valores para a conta bancária formalmente indicada pelo patrono do exequente (ID 95b721e) atende ao disposto no art. 906, parágrafo único, do CPC, conferindo celeridade e efetividade ao procedimento executivo. Havendo saldo remanescente em conta judicial após a quitação integral de todos os consectários da condenação, o valor sobressalente deverá ser restituído à executada, viabilizando o encerramento do feito executivo. Ante o exposto, decido: a) CORRIGIR O ERRO MATERIAL constante na decisão de ID 4ef04ee, para que, onde se lê "cálculos de liquidação readequados pela Contadoria do Juízo (ID b661193)", leia-se "cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial (ID 1f11017)", mantendo-se inalterados os demais termos do decisum; b) DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL, para que: (b.1) certifique se os cálculos de ID 1f11017 observaram os comandos da sentença de ID c42149b e do acórdão de ID 20689c1 quanto à (i) utilização da evolução salarial como base de cálculo das horas extras e do RSR, (ii) dedução das horas extras já pagas, (iii) exclusão do RSR apurado em duplicidade e de seus reflexos, e (iv) apuração da multa convencional em R$ 100,00 por cláusula descumprida; (b.2) caso identifique que os referidos comandos foram fielmente observados, certifique nesse sentido, de forma fundamentada.; c) DETERMINAR que a Contadoria Judicial, na retificação dos cálculos, proceda à dedução do valor de R$ 375.599,90 depositado judicialmente em 11/08/2025 (ID d423ec2), com os acréscimos legais da conta judicial, apurando-se o efetivo saldo remanescente; d) AUTORIZAR, após a homologação dos cálculos retificados pela Contadoria Judicial, a expedição de ordem de transferência bancária eletrônica, a partir do depósito judicial vinculado aos autos (ID d423ec2), para a liberação do crédito líquido devido ao exequente e dos honorários advocatícios sucumbenciais, observados os dados bancários informados na petição de ID 95b721e; e) DETERMINAR a dedução e o recolhimento das contribuições previdenciárias (cota-parte do empregado e cota patronal) e das custas processuais incidentes, mediante a emissão das respectivas guias próprias; f) DETERMINAR que, após a satisfação integral do crédito exequendo e de todos os encargos legais, eventuais valores remanescentes depositados em conta judicial sejam liberados em favor da executada VALE S.A.; Intimem-se as partes. Cumpridas as providências e comprovados os recolhimentos nos autos, façam os autos conclusos. VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. DENISE MARSICO DO COUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE TONANI

  2. Intimação

    TRT17 · 4ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000825-98.2021.5.17.0004 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE TONANI RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87791f7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se da execução definitiva de sentença. Garantido o juízo mediante bloqueio SISBAJUD no importe de R$ 375.599,90 (ID d423ec2), a executada VALE S.A. opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID 7f2f6a9), alegando: a) incorreção na base de cálculo das horas extras, que utilizou a maior remuneração do contrato em vez da evolução salarial; b) ausência de dedução das horas extras já pagas ao longo do contrato; c) apuração em duplicidade do repouso semanal remunerado; d) incorreção no valor da multa convencional, que deveria observar o importe de R$ 100,00 previsto nas normas coletivas. Sobreveio a sentença de embargos à execução (ID c42149b), que julgou parcialmente procedente o incidente, determinando: (i) a retificação da base de cálculo das horas extras para observar a evolução salarial do reclamante (ficha de empregado de ID eec2377); (ii) a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de horas extras, conforme fichas financeiras de ID 4c6f3ed e a OJ nº 415 da SDI-1 do TST; (iii) a exclusão da parcela de RSR apurada em duplicidade (R$ 55.901,00) e de seus reflexos em aviso prévio, férias + 1/3 e 13º salário; e (iv) a manutenção da multa convencional em R$ 1.000,00 por cláusula infringida, rejeitando o incidente neste particular. O acórdão de ID 20689c1 deu provimento ao agravo de petição da executada para "determinar que a multa convencional deferida seja apurada com base no valor de R$ 100,00 (cem reais), consoante expressa previsão nas ACT juntadas aos autos". A Contadoria Judicial apresentou cálculos de liquidação (ID 1f11017), apurando o débito exequendo. A executada VALE S.A. apresentou MANIFESTAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO (ID 14b6098), sustentando a) inobservância da evolução salarial como base de cálculo das horas extras; b) ausência de dedução das horas extras já pagas; c) manutenção da apuração em duplicidade do RSR e de seus reflexos; d) ausência de dedução dos valores depositados judicialmente (R$ 375.599,90). Requereu a retificação integral da conta e juntou planilha própria (ID b661193). O exequente peticionou (ID 95b721e) manifestando concordância com a readequação dos cálculos realizada pela Contadoria. Outrossim, apresentou IMPUGNAÇÃO (ID f7c4b2d), aduzindo a impossibilidade de dedução dos valores depositados em juízo, ao fundamento de que o depósito judicial em garantia não se confunde com o efetivo pagamento. Requereu a rejeição do pedido de dedução formulado pela executada. Sobreveio a decisão de ID 4ef04ee, que homologou os cálculos e determinou a expedição de ordem de transferência bancária, a dedução e recolhimento das contribuições previdenciárias e custas, bem como a restituição de eventual saldo remanescente à executada. Pela certidão de ID ec3c4a6, suscitou-se dúvida quanto ao cumprimento da decisão de ID 4ef04ee, esclarecendo que as planilhas de cálculos apresentadas pela Contadoria Judicial são as de ID 1f11017, e não as de ID b661193. Assim, a presente decisão tem por objeto: (i) sanear o erro material identificado na decisão de ID 4ef04ee, quanto à indicação equivocada do ID dos cálculos homologados; (ii) apreciar a manifestação da executada sobre os cálculos da Contadoria (ID 14b6098); e (iii) apreciar a impugnação do exequente quanto à dedução dos valores depositados (ID f7c4b2d). Passo à análise. 1. DO ERRO MATERIAL A certidão de ID ec3c4a6 identificou o equívoco constante na decisão de ID 4ef04ee, que homologou os “cálculos de liquidação readequados pela Contadoria do Juízo (ID b661193)". Ocorre que o ID b661193 corresponde, na verdade, à planilha apresentada pela executada VALE S.A. como anexo à sua manifestação de ID 14b6098, e não aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que encontram-se acostados sob o ID 1f11017. Trata-se, portanto, de erro material, passível de correção de ofício, a teor do art. 494, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Assim, corrijo o erro material constante na decisão de ID 4ef04ee, para que, onde se lê "cálculos de liquidação readequados pela Contadoria do Juízo (ID b661193)", leia-se "cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial (ID 1f11017)", mantendo-se inalterados os demais termos do decisum. 2. DA IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA 2.1. Da base de cálculo das horas extras, da dedução das horas extras já pagas e do RSR em duplicidade A executada, na manifestação de ID 14b6098, alegou que a Contadoria Judicial não implementou as correções determinadas na sentença de embargos à execução (ID c42149b), permanecendo: (a) a utilização da maior remuneração como base de cálculo das horas extras, em vez da evolução salarial; (b) a ausência de dedução dos valores comprovadamente pagos a título de horas extras; (c) a manutenção da apuração em duplicidade do repouso semanal remunerado e de seus reflexos. Pois bem. A decisão de ID 4ef04ee, a despeito do erro material quanto ao ID dos cálculos homologados — ora corrigido —, fundamentou-se na premissa de que a Contadoria Judicial teria procedido à readequação dos cálculos em estrita consonância com a sentença de ID c42149b e com o acórdão de ID 20689c1. Contudo, a executada sustenta que a Contadoria Judicial, na promoção que instruiu os cálculos de ID 1f11017, teria procedido a apenas uma retificação relativa à multa convencional, por força do acórdão, sem implementar as demais correções ordenadas na sentença de embargos à execução. A fim de assegurar a fiel observância do título executivo judicial — integrado pela sentença de ID c42149b e pelo acórdão de ID 20689c1 — e diante da impugnação da executada à observância dos comandos judiciais, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que o órgão auxiliar do Juízo: (a) certifique se os cálculos de ID 1f11017 observaram integralmente os seguintes comandos judiciais transitados em julgado: utilização da evolução salarial do reclamante (ficha de empregado de ID eec2377) como base de cálculo das horas extras e do RSR delas decorrente, afastando-se a utilização da maior remuneração do período contratual; dedução integral dos valores comprovadamente pagos a título de horas extras, ao longo do contrato, conforme fichas financeiras de ID 4c6f3ed; exclusão da parcela autônoma de "Repouso Semanal Remunerado" (no valor atualizado de R$ 55.901,00) apurada em duplicidade, bem como de seus reflexos em aviso prévio, férias + 1/3 e 13º salário; apuração da multa convencional com base no valor de R$ 100,00 (cem reais) por norma coletiva descumprida, consoante determinação do acórdão de ID 20689c1; (b) caso identifique que algum dos referidos comandos não foi observado, proceda à retificação da conta de liquidação, apresentando planilha consolidada e atualizada no sistema PJe-Calc; (c) caso identifique que os referidos comandos foram fielmente observados, certifique nesse sentido, de forma fundamentada. 2.2. Da dedução dos valores depositados judicialmente A executada VALE S.A. (ID 14b6098) requereu a dedução, dos cálculos de liquidação, do montante de R$ 375.599,90, bloqueado pelo SISBAJUD (ID d423ec2) e depositado judicialmente. O exequente sustentou a impossibilidade de dedução dos valores, ao fundamento de que o numerário depositado permanece em conta judicial vinculada ao feito, não se confundindo com o efetivo pagamento da obrigação, e que eventual abatimento somente poderá ocorrer após a efetiva liberação dos valores aos respectivos credores. Pois bem. O art. 899, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 889 da CLT, estabelece que o depósito judicial em dinheiro faz cessar a responsabilidade do devedor pela correção monetária e juros de mora em relação à quantia depositada, a partir da data em que o numerário é colocado à disposição do Juízo. Uma vez efetivado o depósito em instituição bancária oficial, a remuneração do valor depositado passa a ser regida pelas normas financeiras e índices de rendimento próprios da conta judicial vinculada ao Poder Judiciário, de modo que a atualização do crédito fica assegurada pelos rendimentos da própria conta judicial. No caso concreto, o bloqueio SISBAJUD no importe de R$ 375.599,90 foi realizado em 08/08/2025 e confirmado em 11/08/2025, com cumprimento integral da ordem judicial, afetando depósito a prazo (ID d423ec2). A partir desse momento, a responsabilidade da executada pela atualização monetária e juros de mora sobre a quantia bloqueada cessou, passando os rendimentos da conta judicial a assegurar a preservação do valor real do crédito exequendo. Não se trata, portanto, de exigir da executada o pagamento em duplicidade, mas sim de reconhecer que o valor depositado, com os acréscimos legais da conta judicial, integra o montante disponível para a satisfação do crédito exequendo. A dedução do valor depositado na conta de liquidação não implica redução do crédito do exequente, porquanto o numerário encontra-se à disposição do Juízo, aguardando apenas a expedição da competente ordem de transferência para a conta indicada pelo credor. Dessa forma, acolho em parte a manifestação da executada para determinar que a Contadoria Judicial, na retificação dos cálculos, proceda à dedução do valor de R$ 375.599,90 (trezentos e setenta e cinco mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa centavos), depositado judicialmente em 11/08/2025, com os acréscimos legais da conta judicial, apurando-se o efetivo saldo remanescente, se existente. Rejeito, neste particular, a impugnação do exequente. 3. DA LIBERAÇÃO DOS VALORES Estando o juízo garantido por depósito judicial (ID d423ec2), e uma vez homologados os cálculos após a retificação determinada nesta decisão, impõe-se a destinação dos recursos para a satisfação do débito exequendo, nos termos dos arts. 884 e 889 da CLT, combinados com os arts. 904, I, 905 e 906 do CPC. A transferência eletrônica dos valores para a conta bancária formalmente indicada pelo patrono do exequente (ID 95b721e) atende ao disposto no art. 906, parágrafo único, do CPC, conferindo celeridade e efetividade ao procedimento executivo. Havendo saldo remanescente em conta judicial após a quitação integral de todos os consectários da condenação, o valor sobressalente deverá ser restituído à executada, viabilizando o encerramento do feito executivo. Ante o exposto, decido: a) CORRIGIR O ERRO MATERIAL constante na decisão de ID 4ef04ee, para que, onde se lê "cálculos de liquidação readequados pela Contadoria do Juízo (ID b661193)", leia-se "cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial (ID 1f11017)", mantendo-se inalterados os demais termos do decisum; b) DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL, para que: (b.1) certifique se os cálculos de ID 1f11017 observaram os comandos da sentença de ID c42149b e do acórdão de ID 20689c1 quanto à (i) utilização da evolução salarial como base de cálculo das horas extras e do RSR, (ii) dedução das horas extras já pagas, (iii) exclusão do RSR apurado em duplicidade e de seus reflexos, e (iv) apuração da multa convencional em R$ 100,00 por cláusula descumprida; (b.2) caso identifique que os referidos comandos foram fielmente observados, certifique nesse sentido, de forma fundamentada.; c) DETERMINAR que a Contadoria Judicial, na retificação dos cálculos, proceda à dedução do valor de R$ 375.599,90 depositado judicialmente em 11/08/2025 (ID d423ec2), com os acréscimos legais da conta judicial, apurando-se o efetivo saldo remanescente; d) AUTORIZAR, após a homologação dos cálculos retificados pela Contadoria Judicial, a expedição de ordem de transferência bancária eletrônica, a partir do depósito judicial vinculado aos autos (ID d423ec2), para a liberação do crédito líquido devido ao exequente e dos honorários advocatícios sucumbenciais, observados os dados bancários informados na petição de ID 95b721e; e) DETERMINAR a dedução e o recolhimento das contribuições previdenciárias (cota-parte do empregado e cota patronal) e das custas processuais incidentes, mediante a emissão das respectivas guias próprias; f) DETERMINAR que, após a satisfação integral do crédito exequendo e de todos os encargos legais, eventuais valores remanescentes depositados em conta judicial sejam liberados em favor da executada VALE S.A.; Intimem-se as partes. Cumpridas as providências e comprovados os recolhimentos nos autos, façam os autos conclusos. VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. DENISE MARSICO DO COUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.

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