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Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Lista de distribuição
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES · Distribuição
Processo 0000825-85.2026.5.12.0029 distribuído para 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES na data 09/09/2026
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TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0000825-85.2026.5.12.0029 RECLAMANTE: CESAR EDSON MOREIRA CAMARGO RECLAMADO: EXPERT ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 568bf50 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora requer, em tutela provisória de urgência, sua imediata reintegração ao emprego, com o restabelecimento do contrato de trabalho e o pagamento dos salários e demais vantagens contratuais. Sustenta que foi dispensada durante o período de garantia provisória decorrente de doença ocupacional. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige elementos que evidenciem, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos apresentados demonstram que a parte autora foi submetida a hernioplastia umbilical em 18/03/2026 e recebeu atestado médico de afastamento por 60 dias, a partir daquela data (IDs a71dc74 e afcd3ed). O requerimento previdenciário indica como último dia trabalhado 17/03/2026 e classifica o afastamento como decorrente de doença (ID 4c32e6e). Não foi apresentada, contudo, decisão do INSS que comprove a efetiva concessão do benefício previdenciário, sua espécie e o período de sua percepção. Tampouco há demonstração de que o contrato de trabalho estivesse suspenso na data da dispensa, ocorrida em 01/06/2026, conforme o TRCT de ID 1376942. Ao contrário, a própria petição inicial afirma que a parte autora retornou ao trabalho após a cessação do benefício, indicada, de forma aproximada e ainda sujeita a confirmação, em 04/05/2026. É certo que, conforme o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo n. 125, o reconhecimento da garantia provisória prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/1991 não depende necessariamente de afastamento superior a quinze dias ou da percepção de benefício previdenciário de natureza acidentária, desde que posteriormente reconhecido o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas durante o contrato. Essa hipótese, entretanto, pressupõe a comprovação da natureza ocupacional da enfermidade. Os vídeos juntados demonstram a execução de atividades em ambiente de construção civil e o manuseio de materiais junto a uma betoneira, mas, isoladamente, não permitem estabelecer a habitualidade, a intensidade dos esforços, as condições ergonômicas do trabalho ou o nexo causal ou concausal entre as atividades e a hérnia umbilical diagnosticada, além de os vídeos terem sido gravados pela própria parte autora, possivelmente como preparação probatória. A caracterização da enfermidade como doença ocupacional, assim como a análise dos pressupostos da responsabilidade civil eventualmente imputável à empregadora, depende do contraditório e, em princípio, de prova técnica médica, além da documentação relativa às condições de trabalho. Os elementos apresentados, portanto, ainda não evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito à garantia provisória de emprego. Além disso, a própria narrativa da petição inicial associa o adoecimento às atividades inerentes à função de pedreiro, especialmente ao levantamento e transporte manual de cargas e à alimentação da betoneira. Assim, a reintegração imediata na mesma função e nas mesmas condições alegadamente nocivas à saúde mostra-se, neste momento, inadequada. Não há avaliação médica atual acerca da aptidão da parte autora, de suas eventuais restrições funcionais ou da possibilidade de aproveitamento em atividade compatível, o que também impede a formulação de comando reintegratório seguro e exequível nesta fase processual. Ausente, por ora, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após o estabelecimento do contraditório e a produção das provas pertinentes. Intimem-se as partes desta decisão. No mesmo ato, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa e eventuais documentos, eletronicamente, por meio do sistema PJe, sob as penas previstas nos arts. 844 da CLT e 335 do CPC, conforme o § 4º do art. 11 da Portaria Conjunta n. 1/2018 deste Fórum Trabalhista. No mesmo prazo, a parte ré deverá indicar se pretende produzir outras provas, especificando o respectivo objeto e os meios de produção, sob pena de aplicação do art. 355, I, do CPC. Caso tenha interesse na conciliação, a parte ré deverá, no mesmo prazo, requerer a inclusão do processo em pauta conciliatória. Nessa hipótese, incluam-se os autos em pauta de conciliação no CEJUSC, dispensada a apresentação prévia de defesa e documentos. Apresentada defesa que contenha preliminares ou esteja acompanhada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Na mesma oportunidade, deverá apresentar, por amostragem, as diferenças que entende devidas, sob pena de serem consideradas inexistentes, nos termos do § 5º do art. 12 da mesma Portaria, bem como informar se pretende produzir outras provas, especificando o respectivo objeto e os meios de produção. Cumpra-se. LAGES/SC, 10 de setembro de 2026. RENATA FELIPE FERRARI Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CESAR EDSON MOREIRA CAMARGO