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TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES AP 0000825-85.2013.5.05.0401 AGRAVANTE: LAIO SANTOS REBOUCAS AGRAVADO: JOSE JORGE ROCHA DA SILVA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000825-85.2013.5.05.0401 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. RESPONSABILIDADE. PRAZO BIENAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, manteve sócio retirante no polo passivo da execução, a despeito de a ação trabalhista ter sido ajuizada mais de dois anos após a averbação de sua saída do quadro societário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o redirecionamento da execução trabalhista contra sócio que se retirou da sociedade mais de dois anos antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, à luz da legislação vigente ao tempo da propositura da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sócio retirante responde pelas obrigações sociais da empresa limitadas ao período em que integrou o quadro societário. 4. A jurisprudência consolidada, inclusive anterior à Lei nº 13.467/2017, aplica analogicamente o art. 1.032 do Código Civil, estabelecendo que a responsabilização do sócio retirante exige que a ação trabalhista seja ajuizada dentro do prazo de dois anos contados da averbação de sua retirada da sociedade. 5. O transcurso do prazo bienal entre a averbação da saída do sócio e o ajuizamento da demanda trabalhista configura óbice à responsabilização patrimonial do ex-sócio, independentemente da data de admissão do empregado. 6. A ausência de observância do marco temporal legal viola a previsibilidade das relações jurídicas e os princípios da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Teses de julgamento: "1. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que integrou a sociedade, desde que a reclamação trabalhista seja ajuizada no prazo de até dois anos após a averbação da alteração contratual que formalizou sua saída. 2. É indevido o redirecionamento da execução trabalhista contra ex-sócio quando o ajuizamento da ação ocorrer após o decurso do prazo bienal estabelecido pelo art. 1.032 do Código Civil". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; Código Civil, art. 1.032; CLT, art. 10-A. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-964-43.2014.5.09.0093, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT 25/08/2025; TST, RR-Ag-AIRR-798-96.2012.5.15.0001, Rel. Min. Liana Chaib, DEJT 18/06/2025. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LAIO SANTOS REBOUCAS
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES AP 0000825-85.2013.5.05.0401 AGRAVANTE: LAIO SANTOS REBOUCAS AGRAVADO: JOSE JORGE ROCHA DA SILVA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000825-85.2013.5.05.0401 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. RESPONSABILIDADE. PRAZO BIENAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, manteve sócio retirante no polo passivo da execução, a despeito de a ação trabalhista ter sido ajuizada mais de dois anos após a averbação de sua saída do quadro societário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o redirecionamento da execução trabalhista contra sócio que se retirou da sociedade mais de dois anos antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, à luz da legislação vigente ao tempo da propositura da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sócio retirante responde pelas obrigações sociais da empresa limitadas ao período em que integrou o quadro societário. 4. A jurisprudência consolidada, inclusive anterior à Lei nº 13.467/2017, aplica analogicamente o art. 1.032 do Código Civil, estabelecendo que a responsabilização do sócio retirante exige que a ação trabalhista seja ajuizada dentro do prazo de dois anos contados da averbação de sua retirada da sociedade. 5. O transcurso do prazo bienal entre a averbação da saída do sócio e o ajuizamento da demanda trabalhista configura óbice à responsabilização patrimonial do ex-sócio, independentemente da data de admissão do empregado. 6. A ausência de observância do marco temporal legal viola a previsibilidade das relações jurídicas e os princípios da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Teses de julgamento: "1. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que integrou a sociedade, desde que a reclamação trabalhista seja ajuizada no prazo de até dois anos após a averbação da alteração contratual que formalizou sua saída. 2. É indevido o redirecionamento da execução trabalhista contra ex-sócio quando o ajuizamento da ação ocorrer após o decurso do prazo bienal estabelecido pelo art. 1.032 do Código Civil". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; Código Civil, art. 1.032; CLT, art. 10-A. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-964-43.2014.5.09.0093, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT 25/08/2025; TST, RR-Ag-AIRR-798-96.2012.5.15.0001, Rel. Min. Liana Chaib, DEJT 18/06/2025. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE JORGE ROCHA DA SILVA
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