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0000825-79.2025.5.12.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0000825-79.2025.5.12.0010 RECORRENTE: JEANE APARECIDA DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: JEANE APARECIDA DE LIMA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000825-79.2025.5.12.0010 (RORSum) RECORRENTE: JEANE APARECIDA DE LIMA, NKM CONFECCOES EIRELI - ME RECORRIDO: JEANE APARECIDA DE LIMA, NKM CONFECCOES EIRELI - ME RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. RELATÓRIO O relatório está dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo interno interposto. MÉRITO DO AGRAVO INTERNO JUSTIÇA GRATUITA A ré interpõe agravo interno contra a decisão monocrática deste relator, que indeferiu o pedido de benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos (Id b0c9d85): A ré interpõe recurso ordinário e deixa de efetuar o preparo, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita. Afirma ausência de receitas e paralisação de suas atividades empresariais, destacando ter suportado elevados custos operacionais, o que culminou em um cenário financeiro deficitário. Aduz que não possui patrimônio suficiente para as despesas processuais sem comprometer sua atividade comercial. Junta documentos. Nos termos do art. 99, §7º, do CPC/2015, quando a matéria recursal versar sobre a concessão da gratuidade da justiça, o recorrente estará dispensado do recolhimento do preparo até a análise do pleito por esta Corte Revisora, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, assegura a todos os que comprovarem insuficiência de recursos a prestação da assistência jurídica, sem fazer qualquer exceção quanto ao beneficiário. A atual redação do §4º do artigo 790 da CLT dispõe que: O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Para a concessão da gratuidade da justiça para a pessoa jurídica é imprescindível a comprovação da sua situação de fragilidade econômica. Logo, não basta a mera alegação, deve a requerente produzir provas robustas a sustentar a concessão da benesse. Nessa linha, inclusive, o egrégio TST se manifestou por meio da Súmula n. 463, inc. II. Logo, sendo o caso de pessoa jurídica, é obrigatória a comprovação da insuficiência financeira. No presente caso, muito embora se trate de requerimento que possa ser realizado a qualquer momento e grau de jurisdição (art. 99 do CPC), a comprovação em segunda instância exige prova nova. A oportunidade de juntada de documentos, que poderia ter sido realizada durante a instrução processual e não foi, precluiu. O fato de o benefício poder ser concedido em qualquer instância (art. 790, §3º, da CLT) não significa que possa ser admitida prova velha em grau recursal. Nesse sentido, inclusive, a Súmula n. 8 do TST: "A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença". Registro que a ré não justifica ou comprova justo impedimento para a juntada dos documentos somente em grau recursal, quando poderia e deveria tê-lo feito durante a instrução processual. Nesse caso, impõe-se fixar prazo para a recorrente efetuar o preparo, com suporte no art. 99, § 7º, do CPC, aplicado subsidiariamente, conforme pacificado por meio do inciso II da Orientação Jurisprudencial n. 269 da SDI-I do TST. Em razão do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita e, com suporte no art. 99, § 7º, do CPC, determino a intimação da ré para, no prazo de 8 (oito) dias, a contar da publicação desta decisão, efetuar o preparo (pagamento das custas processuais e do depósito recursal) e apresentar sua respectiva comprovação nos autos. Após, retornem os autos conclusos para análise. Nas razões do agravo, sustenta novamente que se encontra em dificuldades financeiras, sem capacidade de suportar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal sem grave prejuízo à manutenção da empresa. Menciona os documentos anexados com as razões recursais, afirmando que a aplicação automática do entendimento da súmula n. 8 do TST deve ser analisada com cautela, pois a documentação não se refere ao mérito da demanda, mas ao exame de requisito processual relacionado à instância revisora. Mantenho a decisão. Da análise das razões do agravo interno, não vejo qualquer razão que leve à modificação da decisão agravada. Em que pese o réu mencione que os documentos juntados demonstram não possuir liquidez imediata, nem condições de assegurar o pagamento das despesas processuais, consoante constou na decisão do Id b0c9d85, os referidos documentos foram trazidos aos autos somente em grau recursal, e não se caracterizam como documento novo. Também não restou comprovada a existência de justo impedimento para a oportuna apresentação (Súmula n. 8 do TST). "O fato de o benefício poder ser concedido em qualquer instância (art. 790, §3º, da CLT) não significa que possa ser admitida prova velha em grau recursal". Pelo exposto, mantenho a decisão monocrática que indeferiu o pedido da justiça gratuita. Nego provimento ao agravo interno da ré. RECURSO ORDINÁRIO ADMISSIBILIDADE Mantida a decisão de indeferimento da justiça gratuita à ré e, não tendo ela efetuado o preparo, não conheço do recurso ordinário apresentado pela reclamada, por deserto. Por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso da autora, exceto do pedido de exclusão dos honorários advocatícios, por ausência de interesse recursal. Conheço das contrarrazões. PRELIMINARMENTE EFEITO DEVOLUTIVO A autora requer seja observado o efeito devolutivo em profundidade ao recurso interposto. Nada a ser provido no aspecto. O recurso ordinário é dotado de efeito devolutivo em profundidade da matéria por ele delimitada (art. 1.013, § 1º, do CPC). Rejeito. MÉRITO 1- LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A parte autora pleiteia o afastamento da limitação do valor da condenação àquele indicado nos valores constantes da petição inicial. Aduz que os valores indicados aos pedidos corresponderiam à mera estimativa. Sem razão, contudo. Inicialmente, a presente ação, por ter sido ajuizada quando já estava em vigor a Lei n. 13.467/2017 (vigente a partir de 11-11-2017), fica sob o influxo das normas introduzidas à CLT pela Lei n. 13.467/2017. Logo, tem aplicabilidade o disposto no § 1º do art. 840 da CLT, no qual fixada a diretriz de que os pleitos da inicial sejam formulados "com indicação de seu valor". Acerca do assunto em exame, também importante o preconizado pelo caput do art. 460 do CPC nestes termos: "É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Alinho-me à vertente interpretativa de que a condenação fica limitada ao valor do pedido respectivo, excluídos os juros e a correção monetária, sob pena de se estabelecer parâmetro condenatório além daquele efetivamente demarcado pela parte autora na inicial. Ademais, a matéria se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal, por meio da Tese Jurídica n. 6, in verbis: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Essa tese é de observância obrigatória no âmbito deste TRT, em cumprimento ao teor do art. 927, III, do CPC. Não altera a conclusão o fato de haver expressa referência na inicial de que os valores foram declinados por mera estimativa. Em decorrência, as alegações e os preceitos invocados no recurso não autorizam conclusões em sentido diverso daquelas expostas na solução adotada em primeiro grau. Saliento que no próprio acórdão do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000 houve o prequestionamento da matéria em discussão. Assim, não há falar em afastamento da incidência ao caso da tese jurídica instituída no âmbito do Regional a respeito do tema. Nego provimento ao recurso no item. 2- SALÁRIO EXTRAFOLHA A autora não se conforma com o indeferimento do pedido de reconhecimento de salário extrafolha. Alega que percebia, com habitualidade, a quantia mensal de R$ 440,00 paga à margem da folha, sem registro nos contracheques, razão pela qual pretende a integração do referido valor à remuneração, com os correspondentes reflexos. Sustenta que a ré detinha plena capacidade probatória para demonstrar a inexistência de pagamento extrafolha, e que o ônus da prova da regularidade do pagamento salarial era da parte adversa. Sem razão, contudo. Tratando-se de alegação de salário extrafolha, o ônus da prova recai sobre a parte autora, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. No caso, não houve produção de prova testemunhal pela reclamante, tampouco foi trazido aos autos qualquer ndício objetivo que revele a existência do alegado pagamento mensal de R$ 440,00 à margem da folha. Ao contrário, as testemunhas patronais declararam que não recebiam nenhum valor por fora e que o salário era pago por meio de conta bancária. Nesse cenário, não há como reconhecer o recebimento de salário extrafolha pela autora. Correta, pois, a sentença ao concluir que a demandante não se desincumbiu do encargo que lhe competia, inexistindo prova do pagamento de parcelas salariais à margem da folha. Nego provimento. 3- REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO PARA RESCISÃO INDIRETA Busca a autora a reversão do pedido de demissão para rescisão indireta do contrato de trabalho, "com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, em razão de pagamento de parte do salário "por fora"; não pagamento adequado de horas extras; supressão parcial do intervalo intrajornada e irregularidades nos depósitos de FGTS". Destaca que as condutas patronais são de trato sucessivo e se perpetuaram durante toda a relação de emprego, "circunstância que relativiza a exigência de rompimento imediato, sob pena de se impor à trabalhadora a renúncia ao próprio sustento para somente então invocar a proteção legal". Requer seja declarada a nulidade do pedido de demissão e reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a ré ao pagamento das verbas rescisórias. Sem razão. É incontroverso nos autos que a demandante pediu demissão. O pedido de demissão consubstancia-se em ato jurídico perfeito e acabado por meio do qual o trabalhador exerce o direito de denúncia vazia do contrato de trabalho. O pedido de resilição contratual por iniciativa do empregado apenas pode ser anulado caso constatado vício de vontade. A recorrente sequer mencionou qualquer vício de consentimento no pedido de demissão. Desse modo, inexistindo vício de consentimento, a ruptura contratual a pedido da autora restou perfectibilizada e constituiu-se num ato jurídico perfeito e acabado, insuscetível de ser convertida em rescisão indireta. Nego provimento. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO DA RÉ. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, não conhecer do recurso por deserto. Sem divergência, CONHECER DO RECURSO DA AUTORA. No mérito, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de agosto de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 01 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NKM CONFECCOES EIRELI - ME

  2. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0000825-79.2025.5.12.0010 RECORRENTE: JEANE APARECIDA DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: JEANE APARECIDA DE LIMA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000825-79.2025.5.12.0010 (RORSum) RECORRENTE: JEANE APARECIDA DE LIMA, NKM CONFECCOES EIRELI - ME RECORRIDO: JEANE APARECIDA DE LIMA, NKM CONFECCOES EIRELI - ME RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. RELATÓRIO O relatório está dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo interno interposto. MÉRITO DO AGRAVO INTERNO JUSTIÇA GRATUITA A ré interpõe agravo interno contra a decisão monocrática deste relator, que indeferiu o pedido de benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos (Id b0c9d85): A ré interpõe recurso ordinário e deixa de efetuar o preparo, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita. Afirma ausência de receitas e paralisação de suas atividades empresariais, destacando ter suportado elevados custos operacionais, o que culminou em um cenário financeiro deficitário. Aduz que não possui patrimônio suficiente para as despesas processuais sem comprometer sua atividade comercial. Junta documentos. Nos termos do art. 99, §7º, do CPC/2015, quando a matéria recursal versar sobre a concessão da gratuidade da justiça, o recorrente estará dispensado do recolhimento do preparo até a análise do pleito por esta Corte Revisora, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, assegura a todos os que comprovarem insuficiência de recursos a prestação da assistência jurídica, sem fazer qualquer exceção quanto ao beneficiário. A atual redação do §4º do artigo 790 da CLT dispõe que: O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Para a concessão da gratuidade da justiça para a pessoa jurídica é imprescindível a comprovação da sua situação de fragilidade econômica. Logo, não basta a mera alegação, deve a requerente produzir provas robustas a sustentar a concessão da benesse. Nessa linha, inclusive, o egrégio TST se manifestou por meio da Súmula n. 463, inc. II. Logo, sendo o caso de pessoa jurídica, é obrigatória a comprovação da insuficiência financeira. No presente caso, muito embora se trate de requerimento que possa ser realizado a qualquer momento e grau de jurisdição (art. 99 do CPC), a comprovação em segunda instância exige prova nova. A oportunidade de juntada de documentos, que poderia ter sido realizada durante a instrução processual e não foi, precluiu. O fato de o benefício poder ser concedido em qualquer instância (art. 790, §3º, da CLT) não significa que possa ser admitida prova velha em grau recursal. Nesse sentido, inclusive, a Súmula n. 8 do TST: "A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença". Registro que a ré não justifica ou comprova justo impedimento para a juntada dos documentos somente em grau recursal, quando poderia e deveria tê-lo feito durante a instrução processual. Nesse caso, impõe-se fixar prazo para a recorrente efetuar o preparo, com suporte no art. 99, § 7º, do CPC, aplicado subsidiariamente, conforme pacificado por meio do inciso II da Orientação Jurisprudencial n. 269 da SDI-I do TST. Em razão do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita e, com suporte no art. 99, § 7º, do CPC, determino a intimação da ré para, no prazo de 8 (oito) dias, a contar da publicação desta decisão, efetuar o preparo (pagamento das custas processuais e do depósito recursal) e apresentar sua respectiva comprovação nos autos. Após, retornem os autos conclusos para análise. Nas razões do agravo, sustenta novamente que se encontra em dificuldades financeiras, sem capacidade de suportar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal sem grave prejuízo à manutenção da empresa. Menciona os documentos anexados com as razões recursais, afirmando que a aplicação automática do entendimento da súmula n. 8 do TST deve ser analisada com cautela, pois a documentação não se refere ao mérito da demanda, mas ao exame de requisito processual relacionado à instância revisora. Mantenho a decisão. Da análise das razões do agravo interno, não vejo qualquer razão que leve à modificação da decisão agravada. Em que pese o réu mencione que os documentos juntados demonstram não possuir liquidez imediata, nem condições de assegurar o pagamento das despesas processuais, consoante constou na decisão do Id b0c9d85, os referidos documentos foram trazidos aos autos somente em grau recursal, e não se caracterizam como documento novo. Também não restou comprovada a existência de justo impedimento para a oportuna apresentação (Súmula n. 8 do TST). "O fato de o benefício poder ser concedido em qualquer instância (art. 790, §3º, da CLT) não significa que possa ser admitida prova velha em grau recursal". Pelo exposto, mantenho a decisão monocrática que indeferiu o pedido da justiça gratuita. Nego provimento ao agravo interno da ré. RECURSO ORDINÁRIO ADMISSIBILIDADE Mantida a decisão de indeferimento da justiça gratuita à ré e, não tendo ela efetuado o preparo, não conheço do recurso ordinário apresentado pela reclamada, por deserto. Por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso da autora, exceto do pedido de exclusão dos honorários advocatícios, por ausência de interesse recursal. Conheço das contrarrazões. PRELIMINARMENTE EFEITO DEVOLUTIVO A autora requer seja observado o efeito devolutivo em profundidade ao recurso interposto. Nada a ser provido no aspecto. O recurso ordinário é dotado de efeito devolutivo em profundidade da matéria por ele delimitada (art. 1.013, § 1º, do CPC). Rejeito. MÉRITO 1- LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A parte autora pleiteia o afastamento da limitação do valor da condenação àquele indicado nos valores constantes da petição inicial. Aduz que os valores indicados aos pedidos corresponderiam à mera estimativa. Sem razão, contudo. Inicialmente, a presente ação, por ter sido ajuizada quando já estava em vigor a Lei n. 13.467/2017 (vigente a partir de 11-11-2017), fica sob o influxo das normas introduzidas à CLT pela Lei n. 13.467/2017. Logo, tem aplicabilidade o disposto no § 1º do art. 840 da CLT, no qual fixada a diretriz de que os pleitos da inicial sejam formulados "com indicação de seu valor". Acerca do assunto em exame, também importante o preconizado pelo caput do art. 460 do CPC nestes termos: "É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Alinho-me à vertente interpretativa de que a condenação fica limitada ao valor do pedido respectivo, excluídos os juros e a correção monetária, sob pena de se estabelecer parâmetro condenatório além daquele efetivamente demarcado pela parte autora na inicial. Ademais, a matéria se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal, por meio da Tese Jurídica n. 6, in verbis: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Essa tese é de observância obrigatória no âmbito deste TRT, em cumprimento ao teor do art. 927, III, do CPC. Não altera a conclusão o fato de haver expressa referência na inicial de que os valores foram declinados por mera estimativa. Em decorrência, as alegações e os preceitos invocados no recurso não autorizam conclusões em sentido diverso daquelas expostas na solução adotada em primeiro grau. Saliento que no próprio acórdão do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000 houve o prequestionamento da matéria em discussão. Assim, não há falar em afastamento da incidência ao caso da tese jurídica instituída no âmbito do Regional a respeito do tema. Nego provimento ao recurso no item. 2- SALÁRIO EXTRAFOLHA A autora não se conforma com o indeferimento do pedido de reconhecimento de salário extrafolha. Alega que percebia, com habitualidade, a quantia mensal de R$ 440,00 paga à margem da folha, sem registro nos contracheques, razão pela qual pretende a integração do referido valor à remuneração, com os correspondentes reflexos. Sustenta que a ré detinha plena capacidade probatória para demonstrar a inexistência de pagamento extrafolha, e que o ônus da prova da regularidade do pagamento salarial era da parte adversa. Sem razão, contudo. Tratando-se de alegação de salário extrafolha, o ônus da prova recai sobre a parte autora, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. No caso, não houve produção de prova testemunhal pela reclamante, tampouco foi trazido aos autos qualquer ndício objetivo que revele a existência do alegado pagamento mensal de R$ 440,00 à margem da folha. Ao contrário, as testemunhas patronais declararam que não recebiam nenhum valor por fora e que o salário era pago por meio de conta bancária. Nesse cenário, não há como reconhecer o recebimento de salário extrafolha pela autora. Correta, pois, a sentença ao concluir que a demandante não se desincumbiu do encargo que lhe competia, inexistindo prova do pagamento de parcelas salariais à margem da folha. Nego provimento. 3- REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO PARA RESCISÃO INDIRETA Busca a autora a reversão do pedido de demissão para rescisão indireta do contrato de trabalho, "com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, em razão de pagamento de parte do salário "por fora"; não pagamento adequado de horas extras; supressão parcial do intervalo intrajornada e irregularidades nos depósitos de FGTS". Destaca que as condutas patronais são de trato sucessivo e se perpetuaram durante toda a relação de emprego, "circunstância que relativiza a exigência de rompimento imediato, sob pena de se impor à trabalhadora a renúncia ao próprio sustento para somente então invocar a proteção legal". Requer seja declarada a nulidade do pedido de demissão e reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a ré ao pagamento das verbas rescisórias. Sem razão. É incontroverso nos autos que a demandante pediu demissão. O pedido de demissão consubstancia-se em ato jurídico perfeito e acabado por meio do qual o trabalhador exerce o direito de denúncia vazia do contrato de trabalho. O pedido de resilição contratual por iniciativa do empregado apenas pode ser anulado caso constatado vício de vontade. A recorrente sequer mencionou qualquer vício de consentimento no pedido de demissão. Desse modo, inexistindo vício de consentimento, a ruptura contratual a pedido da autora restou perfectibilizada e constituiu-se num ato jurídico perfeito e acabado, insuscetível de ser convertida em rescisão indireta. Nego provimento. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO DA RÉ. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, não conhecer do recurso por deserto. Sem divergência, CONHECER DO RECURSO DA AUTORA. No mérito, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de agosto de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 01 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JEANE APARECIDA DE LIMA

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