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TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATSum 0000825-57.2026.5.23.0101 RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR DA CRUZ PEREIRA RECLAMADO: DREY SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fcb04b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando o teor da certidão de #id:d2e928f vieram-me os autos conclusos em face da constatação, na triagem inicial, de que a parte Reclamante não indicou dados telemáticos próprios (e-mail e telefone) e dados telemáticos da primeira e quarta rés (e-mail e telefone). Pois bem. A Resolução nº 345 do CNJ, de 9 de outubro de 2020, estabeleceu que, nos processos no âmbito do juízo 100% digital, os atos processuais serão praticados exclusivamente por meios telemáticos e informatizados, in verbis: "Art. 1º Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. (…) Art. 2º As unidades jurisdicionais de que tratam este ato normativo não terão a sua competência alterada em razão da adoção do “Juízo 100% Digital”. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico E linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil." Por ocasião da propositura da presente demanda, a parte autora fez opção pelo “JUÍZO 100% DIGITAL”, instituído pela Resolução nº 345, de 09.10.2020, do Conselho Nacional de Justiça e regulamentado, no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, pelo Provimento nº 15/2020. Dispõe o art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 (CNJ): “No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico.” Como se vê, o fornecimento de dados telemáticos pelas partes e por seus advogados — e-mail e telefone celular, preferencialmente com WhatsApp — é imprescindível para a tramitação do processo pelo Juízo 100% Digital. Ressalta-se que a adesão ao ‘JUÍZO 100% DIGITAL’ é facultativa (art. 3º, caput, da Resolução nº 345/2020 do CNJ e art. 2º, caput, do Provimento nº 15/2020 deste E. TRT), sendo, inclusive, dado às partes oporem-se ou retratarem-se da opção por tal modalidade de tramitação processual (§ 1º, do art. 3º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ e § 2º, do art. 2º, do Provimento nº 15/2020 deste E. TRT). Nesse sentido, a escolha da parte autora pela tramitação do processo pelo “JUÍZO 100% DIGITAL”, sem, contudo, informar os dados telemáticos necessários à operacionalização de tal forma de tramitação (e-mail E número de telefone celular), dá ensejo à necessidade de emenda da Petição Inicial, posto se tratar de defeito que impede o regular prosseguimento do feito, no formato livremente eleito pela parte autora. Dessa forma, a fim de padronizar os procedimentos desta unidade judiciária e tornar a tramitação mais eficiente, com base nos princípios do contraditório, da cooperação e do devido processo legal (Súmula 263 do TST, Art. 6º do CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) apresentar telefone celular e e-mail de contato pessoal próprio e 1a e 4a rés) ou opor-se ou retratar-se da opção da modalidade de tramitação processual. Apresentada a emenda regularmente, voltem-me conclusos para despacho. Decorrido o prazo in albis, façam os autos conclusos para julgamento. LUCAS DO RIO VERDE/MT, 04 de setembro de 2026. EDILSON RIBEIRO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RIBAMAR DA CRUZ PEREIRA
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