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TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0000825-55.2014.5.04.0732 RECLAMANTE: JAQUISON DUTRA SOARES RECLAMADO: PROSERVI SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 031c23b proferida nos autos. Vistos. A executada apresenta impugnação aos cálculos de liquidação (ID 83fcadb). O perito contábil prestou esclarecimentos e retificou a conta no ponto pertinente (ID 9c4badd). Os autos vieram conclusos para decisão. Decido: 1. Juntada extemporânea de documentos, preclusão e alegado estado falimentar (Adicionais de Risco e Periculosidade, Horas Extras, Horas Noturnas, Intervalos e 13º Salário de 2013) A executada argumenta que a sua condição de massa falida justifica a juntada tardia de contracheques e recibos bancários. Pede a dedução ou exclusão dos adicionais de risco de vida e periculosidade, horas extras, redução da hora noturna, intervalos intrajornada e do 13º salário de 2013, invocando o artigo 884 do Código Civil para evitar o enriquecimento sem causa. A comprovação de pagamento de parcelas trabalhistas deve ser feita na fase de conhecimento, junto com a contestação, nos termos dos artigos 787 e 845 da CLT. A apresentação de documentos na fase de execução é medida excepcional, autorizada apenas mediante a prova de justo impedimento ou de fato ocorrido após a decisão, conforme a Súmula nº 8 do Tribunal Superior do Trabalho. A decretação da falência não afasta as regras de preclusão nem autoriza a reabertura da instrução para discutir fatos e recibos do contrato de trabalho na fase de liquidação. Aceitar comprovantes extemporâneos para modificar os critérios do título judicial violaria a coisa julgada (artigo 879, § 1º, da CLT). Assim, mantém-se a apuração das parcelas de acordo com a sentença e com os documentos apresentados durante a fase do processo de conhecimento. Rejeito. 2. Depósitos do FGTS e extrato analítico A executada requer o abatimento dos depósitos do FGTS realizados na conta vinculada do trabalhador, com base no extrato analítico acostado aos autos. A decisão que transitou em julgado determinou expressamente que as diferenças de FGTS fossem apuradas mediante a verificação dos depósitos efetivamente realizados na conta vinculada do empregado. Trata-se de procedimento inerente à própria liquidação da sentença. Tendo em vista que o perito judicial analisou o extrato analítico e retificou a conta para abater os depósitos efetuados, a insurgência foi plenamente atendida. A retificação já foi efetuada pelo perito, nada a modificar. 3. Multa por descumprimento de obrigação de fazer (anotação na CTPS) A executada pede a exclusão da multa pelo descumprimento da obrigação de anotação na CTPS. Alega que a ordem posterior determinando o registro pela Secretaria da Vara afasta a penalidade. O título executivo deferiu expressamente a multa diária para a hipótese de descumprimento da obrigação de retificação da CTPS pela empregadora. A decisão posterior que atribuiu a anotação à Secretaria do Juízo — em razão da falência — não revogou a multa cominada pelo inadimplemento da ré. Modificar o título na fase de execução é vedado pelo artigo 879, § 1º, da CLT. Dessa forma, a apuração da penalidade nos cálculos respeita os exatos limites da coisa julgada. Rejeito. Pelo exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada por PROSERVI SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA (MASSA FALIDA) e julgo líquida a conta pelos valores lançados no cálculo ID. bc9e8be, com juros pro rata die. Fixo ao(à) perito(a) honorários em R$ 3.400,00, tendo em vista a complexidade e extensão dos trabalhos, a expensas da execução. Lance-se a conta geral, observado quanto ao imposto de renda o teor da Súmula nº 53 do E. TRT desta Região no que tange à exclusão dos juros, e o art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 12.350/10. Dispensada a vista à Procuradoria-Geral Federal, na forma do que dispõe a Recomendação da Corregedoria nº 03/2023, deste Regional. Como a parte exequente pediu o início da execução (art. 878 da CLT) e a executada é Massa Falida, a cobrança do crédito deve ser feita diretamente no Juízo da Falência (Lei nº 11.101/2005), não cabendo citação para pagamento ou penhora de bens por este Juízo. Assim, expeça-se a Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista. INTIME-SE a parte exequente para retirar a certidão e comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o protocolo da habilitação do seu crédito no processo de falência. Intime-se a executada, na pessoa do seu Administrador Judicial, para requerer o que entender de direito. Nada mais. SANTA CRUZ DO SUL/RS, 04 de setembro de 2026. ALMIRO EDUARDO DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAQUISON DUTRA SOARES
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0000825-55.2014.5.04.0732 RECLAMANTE: JAQUISON DUTRA SOARES RECLAMADO: PROSERVI SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 031c23b proferida nos autos. Vistos. A executada apresenta impugnação aos cálculos de liquidação (ID 83fcadb). O perito contábil prestou esclarecimentos e retificou a conta no ponto pertinente (ID 9c4badd). Os autos vieram conclusos para decisão. Decido: 1. Juntada extemporânea de documentos, preclusão e alegado estado falimentar (Adicionais de Risco e Periculosidade, Horas Extras, Horas Noturnas, Intervalos e 13º Salário de 2013) A executada argumenta que a sua condição de massa falida justifica a juntada tardia de contracheques e recibos bancários. Pede a dedução ou exclusão dos adicionais de risco de vida e periculosidade, horas extras, redução da hora noturna, intervalos intrajornada e do 13º salário de 2013, invocando o artigo 884 do Código Civil para evitar o enriquecimento sem causa. A comprovação de pagamento de parcelas trabalhistas deve ser feita na fase de conhecimento, junto com a contestação, nos termos dos artigos 787 e 845 da CLT. A apresentação de documentos na fase de execução é medida excepcional, autorizada apenas mediante a prova de justo impedimento ou de fato ocorrido após a decisão, conforme a Súmula nº 8 do Tribunal Superior do Trabalho. A decretação da falência não afasta as regras de preclusão nem autoriza a reabertura da instrução para discutir fatos e recibos do contrato de trabalho na fase de liquidação. Aceitar comprovantes extemporâneos para modificar os critérios do título judicial violaria a coisa julgada (artigo 879, § 1º, da CLT). Assim, mantém-se a apuração das parcelas de acordo com a sentença e com os documentos apresentados durante a fase do processo de conhecimento. Rejeito. 2. Depósitos do FGTS e extrato analítico A executada requer o abatimento dos depósitos do FGTS realizados na conta vinculada do trabalhador, com base no extrato analítico acostado aos autos. A decisão que transitou em julgado determinou expressamente que as diferenças de FGTS fossem apuradas mediante a verificação dos depósitos efetivamente realizados na conta vinculada do empregado. Trata-se de procedimento inerente à própria liquidação da sentença. Tendo em vista que o perito judicial analisou o extrato analítico e retificou a conta para abater os depósitos efetuados, a insurgência foi plenamente atendida. A retificação já foi efetuada pelo perito, nada a modificar. 3. Multa por descumprimento de obrigação de fazer (anotação na CTPS) A executada pede a exclusão da multa pelo descumprimento da obrigação de anotação na CTPS. Alega que a ordem posterior determinando o registro pela Secretaria da Vara afasta a penalidade. O título executivo deferiu expressamente a multa diária para a hipótese de descumprimento da obrigação de retificação da CTPS pela empregadora. A decisão posterior que atribuiu a anotação à Secretaria do Juízo — em razão da falência — não revogou a multa cominada pelo inadimplemento da ré. Modificar o título na fase de execução é vedado pelo artigo 879, § 1º, da CLT. Dessa forma, a apuração da penalidade nos cálculos respeita os exatos limites da coisa julgada. Rejeito. Pelo exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada por PROSERVI SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA (MASSA FALIDA) e julgo líquida a conta pelos valores lançados no cálculo ID. bc9e8be, com juros pro rata die. Fixo ao(à) perito(a) honorários em R$ 3.400,00, tendo em vista a complexidade e extensão dos trabalhos, a expensas da execução. Lance-se a conta geral, observado quanto ao imposto de renda o teor da Súmula nº 53 do E. TRT desta Região no que tange à exclusão dos juros, e o art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 12.350/10. Dispensada a vista à Procuradoria-Geral Federal, na forma do que dispõe a Recomendação da Corregedoria nº 03/2023, deste Regional. Como a parte exequente pediu o início da execução (art. 878 da CLT) e a executada é Massa Falida, a cobrança do crédito deve ser feita diretamente no Juízo da Falência (Lei nº 11.101/2005), não cabendo citação para pagamento ou penhora de bens por este Juízo. Assim, expeça-se a Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista. INTIME-SE a parte exequente para retirar a certidão e comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o protocolo da habilitação do seu crédito no processo de falência. Intime-se a executada, na pessoa do seu Administrador Judicial, para requerer o que entender de direito. Nada mais. SANTA CRUZ DO SUL/RS, 04 de setembro de 2026. ALMIRO EDUARDO DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROSERVI SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA
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