Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO AIAP 0000825-48.2019.5.06.0013 AGRAVANTE: ANDREA ANDRADE TEIXEIRA E OUTROS (6) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fccad3d proferida nos autos. AIAP 0000825-48.2019.5.06.0013 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES (DF47067) JOAO AURELIANO DIAS FILHO (DF38856) MILTON MIZAEL COBE FONSECA (RN7954) PETERSON DA SILVA RENTZING (RN0014907) THAYNARA AMARIZ GOMES (PE60192) THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS (BA23824) ZULIVIA CONCEICAO BRITTO MENEZES (BA61154) Recorrido: Advogado(s): ANDREA ANDRADE TEIXEIRA VANESSA SILVEIRA FIALHO E SILVA (PE24788) Recorrido: Advogado(s): CAMYLLA MELO FERNANDES MARANHAO LIMA VANESSA SILVEIRA FIALHO E SILVA (PE24788) Recorrido: Advogado(s): CARLA AGUIAR CABRAL FERNANDES VANESSA SILVEIRA FIALHO E SILVA (PE24788) Recorrido: Advogado(s): CAROLINA CARRAZZONE BORGES VANESSA SILVEIRA FIALHO E SILVA (PE24788) Recorrido: Advogado(s): EMANUELLE MENEZES HONORATO VANESSA SILVEIRA FIALHO E SILVA (PE24788) Recorrido: Advogado(s): ERICA ALESSANDRA MAGALHAES CARVALHO VANESSA SILVEIRA FIALHO E SILVA (PE24788) Recorrido: Advogado(s): ERICA ALMEIDA MACHADO VANESSA SILVEIRA FIALHO E SILVA (PE24788) Recorrido: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR Recorrido: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES A fim de evitar futuros questionamentos, registro, inicialmente, que o tema 31 do TST (É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento? questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-0000447-47.2023.5.06.0015, em 25/8/2025), que abarca o recurso ora analisado, encontra-se afetado para decisão daquela Corte, o que implicaria o sobrestamento do presente feito, conforme destacado no Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, de 24 de abril de 2025. Apesar disso, ainda que prevalecente a tese quanto ao cabimento do recurso de revista em agravo de instrumento, o seguimento do apelo restará prejudicado pela incidência do tema 174 do TST (RR - 0010773-17.2022.5.03.0005). Isso porque a decisão nele proferida, com efeito vinculante, é no mesmo sentido que o acórdão recorrido, a saber: “A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT).” Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade dos Recursos de Revista interpostos nestes autos. NUGEPNAC RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id 42fc066; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id 6c0eea6). Representação processual regular (Id 1020a70 ). RECURSO REPETITIVO TEMA: 174 DO TST. A decisão regional se manifestou: "(...) Com efeito, compulsando os autos, denota-se que, em verdade, a agravante pretende impugnar a decisão que homologou os cálculos de liquidação. Contudo, a decisão que aprecia a impugnação aos cálculos de liquidação, apresentados nos moldes do artigo 879, §2º, da CLT, por não ser definitiva, é irrecorrível de imediato. A parte que se julgar prejudicada poderá opor Embargos à Execução/Impugnação, no momento processual oportuno, nos termos do artigo 884, §3º, da CLT, in verbis: "Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. (...) § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo". (destaquei) A sentença que rejeita a impugnação aos cálculos e os homologa tem caráter interlocutório, não sendo impugnável, de imediato, por agravo de petição. Por conseguinte, considerando o rito processual adequado, cabia à agravante reiterar seus argumentos ao Juízo de origem por meio da oposição de embargos à execução e, somente após a prolação de sentença julgando-os, poderia interpor agravo de petição. Portanto, a natureza jurídica do decisum que julga os cálculos de liquidação apresentados é de decisão interlocutória, não possuindo cunho terminativo, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos do artigo 893, §1º, da CLT, a seguir transcrito: "Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva". Na mesma esteira, orienta a Súmula n.º 214 do Tribunal Superior do Trabalho que: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". Nesse sentido, a doutrina de Mauro Schiavi, in Manual de Direito Processual do Trabalho, 5ª ed. São Paulo: LTr, 2012, p. 843/844: "[...] Para saber se uma decisão é recorrível na execução, por primeiro temos de compatibilizar a decisão com a sistemática recursal trabalhista. Os despachos (art. 504 do CPC) e as decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT) não são recorríveis no Processo do Trabalho e também, como regra geral, não o serão na fase executiva. De outro lado, também na execução, há decisões que somente são impugnadas pelo remédio processual específico previsto na Lei, como no caso da sentença de liquidação, que somente pode ser impugnada quando dos embargos à penhora (§ 3º do art. 884 da CLT) e também, após garantia do juízo, a parte somente pode invocar as matérias previstas no § 1º do art. 884 da CLT nos embargos à execução. Desse modo, até a fase processual em que será possível a oposição de embargos à execução, não será possível o manejo do agravo de petição". (sublinhei) De fato, nada impede que a discussão venha a ser travada novamente, após a garantia da execução, pelos meios próprios de impugnação previstos na norma de regência (artigo 884 da CLT), caso subsista situação desfavorável à parte interessada. O entendimento é pacífico no âmbito deste Regional, como se constata dos seguintes arestos: AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGA A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se o presente caso de agravo de petição interposto pela reclamada contra decisão que julgou a impugnação aos cálculos de liquidação por ela ofertada. Percebe-se, assim, que a parte não observou o trâmite processual adequado, previsto nos arts. 880 e 884, da CLT, isto é, aguardar citação da reclamada e apresentação de embargos à execução para, apenas após a decisão, interpor o recurso cabível. Agravo de petição que não se conhece. (Processo: AP - 0001372-47.2017.5.06.0017, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 16/12/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 17/12/2019) AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Incabível agravo de petição da decisão que apreciou a impugnação aos cálculos de liquidação, vez que se trata de matéria a ser apreciada em sede de embargos à execução ou pela via da impugnação a depender de quem o faça, nos termos do art. 884, §3º, da CLT. Agravo de petição não conhecido. (Processo: AP - 0001207-20.2014.5.06.0012, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 25/03/2019, Segunda Turma, Data da assinatura: 25/03/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. Não cabe a oposição de agravo de petição, da decisão de impugnação aos cálculos de liquidação, proferida em razão do disposto no § 2º do art. 879 da CLT, a qual tem cunho interlocutório, a teor do previsto no §1º do art. 893 da CLT e na Súmula nº 214 do C. TST. Agravo de instrumento improvido. (Processo: AIAP - 0114200-83.2008.5.06.0022, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 17/12/2019, Terceira Turma, Data da assinatura: 17/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. A teor do art. 893, §1º, da CLT, e em conformidade com a convicção depositada na Súmula nº 214 do TST, ao menos no processo do trabalho, a decisão que aprecia eventual impugnação aos cálculos de liquidação não é recorrível de imediato, porquanto ostenta nítida natureza interlocutória. Agravo de instrumento improvido. (Processo: AIAP - 0000572-20.2015.5.06.0201, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 18/12/2019, Quarta Turma, Data da assinatura: 18/12/2019) Observo, por fim, que o duplo grau de jurisdição é assegurado constitucionalmente, de modo isonômico, aos litigantes, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal. Ressalto que não há ferimento à regra do ordenamento jurídico. O acesso à Justiça esteve e está garantido, assim como a defesa ampla e o contraditório, tendo sido a jurisdição prestada, de modo igualitário, e preservado, por fim, o princípio norteador do Devido Processo Legal. Portanto, mantenho a decisão que negou seguimento ao agravo de petição e nego provimento ao agravo de instrumento." Inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST/STF, conforme se transcreve: TEMA/IRR 174 DO TST (RR nº 0010773-17.2022.5.03.0005): "A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT)." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista ressaltando que, quanto ao tópico que trata do Tema 174 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. egc RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- ERICA ALESSANDRA MAGALHAES CARVALHO
- EMANUELLE MENEZES HONORATO
- CARLA AGUIAR CABRAL FERNANDES
- CAROLINA CARRAZZONE BORGES
- ERICA ALMEIDA MACHADO
- ANDREA ANDRADE TEIXEIRA
- CAMYLLA MELO FERNANDES MARANHAO LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO AIAP 0000825-48.2019.5.06.0013 AGRAVANTE: ANDREA ANDRADE TEIXEIRA E OUTROS (6) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fccad3d proferida nos autos. AIAP 0000825-48.2019.5.06.0013 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES (DF47067) JOAO AURELIANO DIAS FILHO (DF38856) MILTON MIZAEL COBE FONSECA (RN7954) PETERSON DA SILVA RENTZING (RN0014907) THAYNARA AMARIZ GOMES (PE60192) THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS (BA23824) ZULIVIA CONCEICAO BRITTO MENEZES (BA61154) Recorrido: Advogado(s): ANDREA ANDRADE TEIXEIRA VANESSA SILVEIRA FIALHO E SILVA (PE24788) Recorrido: Advogado(s): CAMYLLA MELO FERNANDES MARANHAO LIMA VANESSA SILVEIRA FIALHO E SILVA (PE24788) Recorrido: Advogado(s): CARLA AGUIAR CABRAL FERNANDES VANESSA SILVEIRA FIALHO E SILVA (PE24788) Recorrido: Advogado(s): CAROLINA CARRAZZONE BORGES VANESSA SILVEIRA FIALHO E SILVA (PE24788) Recorrido: Advogado(s): EMANUELLE MENEZES HONORATO VANESSA SILVEIRA FIALHO E SILVA (PE24788) Recorrido: Advogado(s): ERICA ALESSANDRA MAGALHAES CARVALHO VANESSA SILVEIRA FIALHO E SILVA (PE24788) Recorrido: Advogado(s): ERICA ALMEIDA MACHADO VANESSA SILVEIRA FIALHO E SILVA (PE24788) Recorrido: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR Recorrido: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES A fim de evitar futuros questionamentos, registro, inicialmente, que o tema 31 do TST (É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento? questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-0000447-47.2023.5.06.0015, em 25/8/2025), que abarca o recurso ora analisado, encontra-se afetado para decisão daquela Corte, o que implicaria o sobrestamento do presente feito, conforme destacado no Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, de 24 de abril de 2025. Apesar disso, ainda que prevalecente a tese quanto ao cabimento do recurso de revista em agravo de instrumento, o seguimento do apelo restará prejudicado pela incidência do tema 174 do TST (RR - 0010773-17.2022.5.03.0005). Isso porque a decisão nele proferida, com efeito vinculante, é no mesmo sentido que o acórdão recorrido, a saber: “A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT).” Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade dos Recursos de Revista interpostos nestes autos. NUGEPNAC RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id 42fc066; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id 6c0eea6). Representação processual regular (Id 1020a70 ). RECURSO REPETITIVO TEMA: 174 DO TST. A decisão regional se manifestou: "(...) Com efeito, compulsando os autos, denota-se que, em verdade, a agravante pretende impugnar a decisão que homologou os cálculos de liquidação. Contudo, a decisão que aprecia a impugnação aos cálculos de liquidação, apresentados nos moldes do artigo 879, §2º, da CLT, por não ser definitiva, é irrecorrível de imediato. A parte que se julgar prejudicada poderá opor Embargos à Execução/Impugnação, no momento processual oportuno, nos termos do artigo 884, §3º, da CLT, in verbis: "Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. (...) § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo". (destaquei) A sentença que rejeita a impugnação aos cálculos e os homologa tem caráter interlocutório, não sendo impugnável, de imediato, por agravo de petição. Por conseguinte, considerando o rito processual adequado, cabia à agravante reiterar seus argumentos ao Juízo de origem por meio da oposição de embargos à execução e, somente após a prolação de sentença julgando-os, poderia interpor agravo de petição. Portanto, a natureza jurídica do decisum que julga os cálculos de liquidação apresentados é de decisão interlocutória, não possuindo cunho terminativo, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos do artigo 893, §1º, da CLT, a seguir transcrito: "Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva". Na mesma esteira, orienta a Súmula n.º 214 do Tribunal Superior do Trabalho que: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". Nesse sentido, a doutrina de Mauro Schiavi, in Manual de Direito Processual do Trabalho, 5ª ed. São Paulo: LTr, 2012, p. 843/844: "[...] Para saber se uma decisão é recorrível na execução, por primeiro temos de compatibilizar a decisão com a sistemática recursal trabalhista. Os despachos (art. 504 do CPC) e as decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT) não são recorríveis no Processo do Trabalho e também, como regra geral, não o serão na fase executiva. De outro lado, também na execução, há decisões que somente são impugnadas pelo remédio processual específico previsto na Lei, como no caso da sentença de liquidação, que somente pode ser impugnada quando dos embargos à penhora (§ 3º do art. 884 da CLT) e também, após garantia do juízo, a parte somente pode invocar as matérias previstas no § 1º do art. 884 da CLT nos embargos à execução. Desse modo, até a fase processual em que será possível a oposição de embargos à execução, não será possível o manejo do agravo de petição". (sublinhei) De fato, nada impede que a discussão venha a ser travada novamente, após a garantia da execução, pelos meios próprios de impugnação previstos na norma de regência (artigo 884 da CLT), caso subsista situação desfavorável à parte interessada. O entendimento é pacífico no âmbito deste Regional, como se constata dos seguintes arestos: AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGA A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se o presente caso de agravo de petição interposto pela reclamada contra decisão que julgou a impugnação aos cálculos de liquidação por ela ofertada. Percebe-se, assim, que a parte não observou o trâmite processual adequado, previsto nos arts. 880 e 884, da CLT, isto é, aguardar citação da reclamada e apresentação de embargos à execução para, apenas após a decisão, interpor o recurso cabível. Agravo de petição que não se conhece. (Processo: AP - 0001372-47.2017.5.06.0017, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 16/12/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 17/12/2019) AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Incabível agravo de petição da decisão que apreciou a impugnação aos cálculos de liquidação, vez que se trata de matéria a ser apreciada em sede de embargos à execução ou pela via da impugnação a depender de quem o faça, nos termos do art. 884, §3º, da CLT. Agravo de petição não conhecido. (Processo: AP - 0001207-20.2014.5.06.0012, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 25/03/2019, Segunda Turma, Data da assinatura: 25/03/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. Não cabe a oposição de agravo de petição, da decisão de impugnação aos cálculos de liquidação, proferida em razão do disposto no § 2º do art. 879 da CLT, a qual tem cunho interlocutório, a teor do previsto no §1º do art. 893 da CLT e na Súmula nº 214 do C. TST. Agravo de instrumento improvido. (Processo: AIAP - 0114200-83.2008.5.06.0022, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 17/12/2019, Terceira Turma, Data da assinatura: 17/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. A teor do art. 893, §1º, da CLT, e em conformidade com a convicção depositada na Súmula nº 214 do TST, ao menos no processo do trabalho, a decisão que aprecia eventual impugnação aos cálculos de liquidação não é recorrível de imediato, porquanto ostenta nítida natureza interlocutória. Agravo de instrumento improvido. (Processo: AIAP - 0000572-20.2015.5.06.0201, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 18/12/2019, Quarta Turma, Data da assinatura: 18/12/2019) Observo, por fim, que o duplo grau de jurisdição é assegurado constitucionalmente, de modo isonômico, aos litigantes, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal. Ressalto que não há ferimento à regra do ordenamento jurídico. O acesso à Justiça esteve e está garantido, assim como a defesa ampla e o contraditório, tendo sido a jurisdição prestada, de modo igualitário, e preservado, por fim, o princípio norteador do Devido Processo Legal. Portanto, mantenho a decisão que negou seguimento ao agravo de petição e nego provimento ao agravo de instrumento." Inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST/STF, conforme se transcreve: TEMA/IRR 174 DO TST (RR nº 0010773-17.2022.5.03.0005): "A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT)." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista ressaltando que, quanto ao tópico que trata do Tema 174 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. egc RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH