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0000825-46.2025.8.26.0396

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Novo Horizonte - 1ª Vara

    Processo 0000825-46.2025.8.26.0396 (processo principal 1001649-32.2018.8.26.0396) - Cumprimento de sentença - Divisão e Demarcação - Nair Martins Ferreira Baccarelli - Reinaldo Pereira da Cunha - Vistos. Trata-se de requerimento de Cumprimento de Sentença formulado por NAIR MARTINS FERREIRA BACCARELLI, que objetiva a satisfação de crédito no valor de R$ 382.846,04, correspondente à diferença de meação apurada na partilha dos seis veículos automotores do casal. A exequente sustenta que, à época da separação de fato do casal (julho de 2007), cinco dos automóveis permaneceram na posse do executado, e um deles na sua própria posse. Afirma a impossibilidade de partilha em espécie, dado se tratarem de bens indivisíveis; e o direito à conversão em pecúnia, tomando por base os valores constantes da Tabela FIPE, devidamente corrigidos pelos índices oficiais do TJSP, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir de julho de 2018 (data da citação na ação de partilha). Regularmente intimado, o executado apresentou impugnação a fls. 116/126, arguindo, em preliminar, a inadequação da via eleita, porque a conversão de partilha em espécie para quantia certa exigiria ação autônoma de liquidação; a inépcia e irregularidade do demonstrativo de cálculo, por ausência de discriminação e atualização; e a ofensa ao título executivo, argumentando que o acórdão determinou a partilha em espécie e que a conversão em dinheiro inova o comando judicial. No mérito, sustenta a inexistência dos bens comuns e alegada alienação; o comodato gratuito dos veículos; e o excesso de execução quanto ao critério de avaliação (Tabela FIPE de julho de 2007) e quanto ao termo inicial dos juros de mora; além da compensação por uso exclusivo de bens comuns. A exequente se manifestou sobre a impugnação, a fls. 141/149, requerendo sua rejeição. Juntou memorial de cálculo detalhado, demonstrando os valores, e apontou contradições nas declarações de imposto de renda do próprio executado. É a síntese necessária. Decido. As preliminares não procedem. O artigo 499 do Código de Processo Civil estabelece que a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário. No caso dos autos, o V. Acórdão determinou a inclusão dos seis veículos na partilha, sendo que, por se tratarem de bens indivisíveis, e estando na posse exclusiva de um dos ex-cônjuges, revela-se materialmente impossível a partilha em espécie, impondo-se a conversão em pecúnia, com compensação entre as meações. Além disso, é possível a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos em qualquer fase processual, inclusive em cumprimento de sentença, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica. No que toca ao demonstrativo de cálculo, a exequente juntou memorial de cálculo detalhado na manifestação de fls. 141/149, contendo a identificação individual de cada veículo, os valores da Tabela FIPE de julho de 2007, o cálculo de correção monetária pelos índices oficiais do TJSP, o cálculo de juros de 1% ao mês, e o saldo credor final, o que sanou a irregularidade inicial, quando apenas foram apresentadas as quantias prontas. Nesse contexto, vale registrar também que o executado, ao arguir a inépcia do demonstrativo, sequer indicou, de forma específica, o suposto excesso de execução, limitando-se a alegar genericamente a irregularidade do cálculo, sem declinar os valores que entende indevidos, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Por fim, não se vislumbra ofensa ao título executivo, haja vista que o V. Acórdão determinou a inclusão dos veículos no monte partilhável, mas não estabeleceu a forma concreta de divisão, não havendo inovação em face comando judicial: a conversão decorre da impossibilidade material de partilha em espécie, não de ampliação do título. No mérito, a impugnação comporta parcial acolhimento. Em primeiro lugar, a alegação de que os veículos foram alienados, ou não eram bens comuns, não ampara o executado. Isso porque o próprio título executivo reconheceu que os automóveis, cuja partilha foi determinada, constavam em documentação fiscal, isto é, na declaração de imposto de renda do executado, ao tempo da separação, e eventuais vendas posteriores não afastam o direito. O executado alega, também, que o uso dos veículos caracterizava comodato gratuito, mas não se verifica nos autos qualquer instrumento nesse sentido. A presunção é de condomínio de bens comuns entre os cônjuges durante a constância do casamento, e o uso de bem comum por um dos consortes não configura comodato, mas, sim, exercício do condomínio. Dito isso, o ônus da prova do alegado comodato era do impugnante, e não foi cumprido. Ocorre que, quanto ao excesso de execução, razão em parte lhe assiste. De um lado, é certo que os veículos devem ser partilhados de acordo com o valor da tabelaFIPEna data daseparaçãode fato, pois os bens móveis perdem valor de mercado pelo decurso do tempo e pelo uso, de modo que o valor à época da dissolução da sociedade conjugal é o parâmetro que resguarda a equivalência patrimonial e evita o enriquecimento sem causa do cônjuge que permaneceu na posse do bem. Nesse sentido, o E. TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARTILHA DE BENS. Decisão que determinou a incomunicabilidade dos valores em PGBL, considerou a tabela FIPE para partilha de veículo e o saldo de investimento, existente na data anterior à separação de fato, a ser partilhado. Insurgência. Descabimento. Quanto à incomunicabilidade dos valores em PGBL, decisão posterior reconsiderou esse ponto, a prejudicar a análise da matéria, pela perda superveniente do objeto. Veículo que deve ser partilhado de acordo com o valor da tabela FIPE na data da separação de fato. Valor do investimento existente na data anterior à separação de fato que deve prevalecer para a partilha. Discordância quanto ao destino dos valores de R$ 650.000,00 levantados pelo agravado e R$ 46.000,00 levantados pela agravante, se devem ser descontados ou acrescidos aos quinhões. Questão aritmética e evidente: cada valor deverá ser descontado do próprio quinhão, porque acrescido ao quinhão do outro. Deduções e acréscimos a serem concluídos ao final da liquidação, assim como quanto ao valor dos honorários sucumbenciais destinados ao pagamento da parte adversa. Desnecessidade de ofício à instituição financeira, por ora, porque o título liquidando é claro nesse aspecto. Juízo a quo que poderá se valer, oportunamente, do expediente bancário para encerrar a liquidação quanto aos cálculos referentes àquilo que já foi por cada uma das partes levantado. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA." (TJSP; Agravo de Instrumento 2282957-69.2025.8.26.0000; Relator (a):Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026; g/n). No que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora, contudo, merece correção o cálculo da parte exequente, já que, na partilha de bens, o termo inicial dos juros é o trânsito em julgado da ação de conhecimento em que foi decretada a partilha, e não a data da citação. Isso porque não há inadimplemento imputável antes da decretação da partilha. A mora somente surge após a constatação exata dos bens que integram o patrimônio comum do casal e do quinhão a que cada consorte tem direito e, somente com o trânsito em julgado da sentença, que decreta a partilha de bens, é que se constitui em mora o devedor, marco que dá início à incidência dos juros moratórios. Por fim, não procede o pedido de compensação de valores. Os tributos e encargos ordinários de manutenção e regularização de veículos automotores, tais como IPVA e licenciamento, são inerentes à própria posse e utilização do bem, sendo ônus de quem detém o veículo e dele se utiliza. Já eventuais multas de trânsito, são infrações de natureza pessoal, imputadas ao condutor, não havendo que se falar em repasse ao consorte. Além disso, o impugnante não comprovou nos autos, de forma documentada e específica, os valores efetivamente despendidos, os respectivos períodos e a qual veículo cada despesa poderia se referir, ônus que lhe incumbia. Tampouco subsiste o pedido de arbitramento de aluguéis, por total insubsistência jurídica. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, somente para retificar o termo inicial dos juros de mora, que deverão incidir a partir da data do trânsito em julgado na ação de partilha n. 1001649-32.2018.8.26.0396, devendo a exequente apresentar novo memorial de cálculo atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação do novo cálculo, intime-se o executado para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do impugnante, que fixo em 10% sobre o excesso apurado. "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido." (STJ, REsp. 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 01.08.2011). Int. - ADV: RIBAMAR DE SOUZA BATISTA (OAB 57451/SP), EDUARDO RIGOLDI FERNANDES (OAB 147657/SP)

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