Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 34ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000825-36.2024.5.05.0034 RECLAMANTE: ITAMAR DE JESUS SILVA RECLAMADO: TORK PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81fbd66 proferido nos autos. DESPACHO 1. A 1ª Reclamada (TORK PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI) peticionou sob o ID 9cf419e noticiando fato novo superveniente, consistente em suposta ameaça de morte proferida pelo Reclamante contra a testemunha ouvida (Sr. JOSÉ RAIMUNDO MOURA BRAGA), logo após o encerramento da audiência de instrução, apresentando como suporte o Boletim de Ocorrência nº 00632250/2026 (ID c228f87), lavrado perante a 9ª Delegacia Territorial de Salvador/BA. 2. Diante da gravidade dos fatos narrados e considerando o respeito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), intime-se o Reclamante para que se manifeste expressamente sobre a petição de ID 9cf419e e o documento de ID c228f87, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo também esclarecer se possui provas a produzir no tocante ao referido incidente. 3. Considerando que os fatos relatados, em tese, configuram ilícitos penais perpetrados em razão de atos processuais praticados no âmbito do Poder Judiciário (arts. 147 e 344 do Código Penal), expeçam-se ofícios encaminhando cópia integral do presente processo eletrônico (notadamente da Ata de Audiência de ID 9929ee6, da petição de ID 9cf419e e do BO de ID c228f87): a) À 9ª Delegacia Territorial - Boca do Rio (Salvador/BA), para aditamento e instrução do inquérito/procedimento policial instaurado a partir do Boletim de Ocorrência nº 00632250/2026;b) Ao Ministério Público do Estado da Bahia (MPBA), para conhecimento e adoção das providências cabíveis no âmbito da persecução penal;c) Ao Ministério Público do Trabalho da 5ª Região (MPT-5ª Região), para apuração de eventuais condutas atinentes ao meio ambiente de trabalho e/ou infrações de sua alçada. 4. No tocante aos pedidos formulados pela 1ª Reclamada relativos à valoração probatória, reputação de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de sanções por litigância de má-fé, posterga-se a apreciação para o momento da prolação da sentença, oportunidade em que todo o conjunto probatório e o comportamento das partes serão devidamente sopesados por este Juízo. 5. Após o decurso do prazo do Reclamante, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 03 de setembro de 2026. MANUELA HERMES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
- QUIMICA AMPARO LTDA
- RENAFORTE SERVICOS DE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
- TORK PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI
- BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
TRT5 · 34ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000825-36.2024.5.05.0034 RECLAMANTE: ITAMAR DE JESUS SILVA RECLAMADO: TORK PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81fbd66 proferido nos autos. DESPACHO 1. A 1ª Reclamada (TORK PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI) peticionou sob o ID 9cf419e noticiando fato novo superveniente, consistente em suposta ameaça de morte proferida pelo Reclamante contra a testemunha ouvida (Sr. JOSÉ RAIMUNDO MOURA BRAGA), logo após o encerramento da audiência de instrução, apresentando como suporte o Boletim de Ocorrência nº 00632250/2026 (ID c228f87), lavrado perante a 9ª Delegacia Territorial de Salvador/BA. 2. Diante da gravidade dos fatos narrados e considerando o respeito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), intime-se o Reclamante para que se manifeste expressamente sobre a petição de ID 9cf419e e o documento de ID c228f87, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo também esclarecer se possui provas a produzir no tocante ao referido incidente. 3. Considerando que os fatos relatados, em tese, configuram ilícitos penais perpetrados em razão de atos processuais praticados no âmbito do Poder Judiciário (arts. 147 e 344 do Código Penal), expeçam-se ofícios encaminhando cópia integral do presente processo eletrônico (notadamente da Ata de Audiência de ID 9929ee6, da petição de ID 9cf419e e do BO de ID c228f87): a) À 9ª Delegacia Territorial - Boca do Rio (Salvador/BA), para aditamento e instrução do inquérito/procedimento policial instaurado a partir do Boletim de Ocorrência nº 00632250/2026;b) Ao Ministério Público do Estado da Bahia (MPBA), para conhecimento e adoção das providências cabíveis no âmbito da persecução penal;c) Ao Ministério Público do Trabalho da 5ª Região (MPT-5ª Região), para apuração de eventuais condutas atinentes ao meio ambiente de trabalho e/ou infrações de sua alçada. 4. No tocante aos pedidos formulados pela 1ª Reclamada relativos à valoração probatória, reputação de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de sanções por litigância de má-fé, posterga-se a apreciação para o momento da prolação da sentença, oportunidade em que todo o conjunto probatório e o comportamento das partes serão devidamente sopesados por este Juízo. 5. Após o decurso do prazo do Reclamante, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 03 de setembro de 2026. MANUELA HERMES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAMAR DE JESUS SILVA