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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Mairiporã - 2ª Vara
Processo 0000825-31.2022.8.26.0338 (processo principal 1001571-52.2017.8.26.0338) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Joaquina Clara de Santana - - Maria Isabel de Sousa Santana - Vistos. Fls. 291-292, 294 e 301-303: Conforme se infere dos autos, o coexecutado Sebastião de Abreu foi devidamente intimado para adimplir a obrigação exequenda nos termos do artigo 513, parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante correspondência postal com aviso de recebimento regularmente recebida no endereço de seu domicílio (fls. 284-286). Certificou a serventia à fl. 287 o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias sem a realização do pagamento voluntário da dívida (artigo 523, caput, do Código de Processo Civil), bem como o transcurso in albis do prazo de 15 (quinze) dias previsto para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525 do Código de Processo Civil). Operou-se, portanto, a preclusão em relação à matéria de defesa. Diante da notícia e efetiva comprovação de transferência de numerário decorrente de penhora no rosto dos autos, deferida às fls. 203-204 e levada a efeito perante a 2ª Vara Cível do Foro de Itapevi (Ação Civil Pública nº 0000134-74.1992.8.26.0271), operou-se o efetivo crédito do valor de R$ 260.493,05 na conta judicial vinculada aos presentes autos, consoante comprovante emitido em 21 de maio de 2026 (fl. 302). Em virtude do ingresso de valores bastantes para a liquidação da dívida executada, acolho o pleito dos exequentes formulado às fls. 291-292 e determino a suspensão da realização de novas diligências de pesquisa e penhora de patrimônio em face do coexecutado Sebastião de Abreu via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD. Remova-se as peças do sigilo. Defiro o levantamento da quantia devida aos credores para satisfação integral da execução. Providencie o cartório a verificação prévia do instrumento procuratório de fls. 04-05, a fim de certificar se foram outorgados poderes especiais e específicos ao advogado Dr. Marcio Flávio de Azevedo (OAB/SP nº 179.999) para receber e dar quitação (artigo 105 do Código de Processo Civil). Havendo regular outorga de tais poderes especiais no mandato, expeça-se de plano o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em prol do patrono constituído, observando-se as coordenadas bancárias detalhadas no formulário de fl. 303. Caso ausente a cláusula específica no mandato, intime-se o patrono para sanar a representação ou, alternativamente, providencie-se a expedição do mandado de levantamento diretamente em favor da exequente beneficiária Joaquina Clara de Santana. Intimem-se os executados, por carta AR, para tomarem expressa ciência do depósito de fl. 302 e do deferimento do levantamento, facultando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação justificada acerca de eventual saldo excedente a ser restituído. Concluída a liberação dos recursos e transcorrido o prazo conferido à parte executada, tornem os autos conclusos, para prolação da competente sentença de extinção do cumprimento de sentença, ex vi do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARCIO FLÁVIO DE AZEVEDO (OAB 179999/SP), MARCIO FLÁVIO DE AZEVEDO (OAB 179999/SP)