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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000825-26.2023.8.26.0005/SP EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454) ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751) DESPACHO/DECISÃO À vista do pleito de adoção de medidas executivas atípicas em favor da parte devedora (art. 139, IV do CPC), o STJ estabeleceu, por meio do tema 1137 de recursos repetitivos, que o deferimento dessas medidas depende da demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. No caso dos autos, não vislumbro, por ora, a demonstração do preenchimento dos requisitos acima expostos, motivo pelo qual indefiro o pedido, sem prejuízo de futura reanálise do pleito, a depender da demonstração, pelo exequente, do preenchimento das condicionantes acima. Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000825-26.2023.8.26.0005/SP EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454) ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751) DESPACHO/DECISÃO À vista do pleito de adoção de medidas executivas atípicas em favor da parte devedora (art. 139, IV do CPC), o STJ estabeleceu, por meio do tema 1137 de recursos repetitivos, que o deferimento dessas medidas depende da demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. No caso dos autos, não vislumbro, por ora, a demonstração do preenchimento dos requisitos acima expostos, motivo pelo qual indefiro o pedido, sem prejuízo de futura reanálise do pleito, a depender da demonstração, pelo exequente, do preenchimento das condicionantes acima. Int.
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