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0000825-17.2017.8.26.0270

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapeva - 2ª Vara Judicial

    Processo 0000825-17.2017.8.26.0270 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - M.B.Q.F. - Vistos. Fls. 234/238: Em sua resposta à acusação, a Defesa requer a absolvição sumária do acusado, sustentando a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requer a designação de audiência para formalização da proposta de suspensão condicional do processo. O reconhecimento da atipicidade material com base no princípio da insignificância exige a presença cumulativa dos vetores fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 84.412, quais sejam: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. No caso concreto, embora o valor do bem seja reduzido e tenha havido sua imediata restituição, as circunstâncias narradas na denúncia, notadamente a subtração de bateria que se encontrava em veículo acidentado e estacionado em via pública, não permitem, nesta fase processual, concluir pela presença inequívoca de todos os vetores necessários ao reconhecimento da atipicidade material da conduta. Ademais, as demais alegações defensivas, inclusive a afirmação de que o acusado teria acreditado que o veículo estava abandonado, confundem-se com o mérito da imputação e demandam dilação probatória, devendo ser oportunamente apreciadas após a regular instrução processual. Assim, não se verifica, neste momento, hipótese de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. Por outro lado, considerando a manifestação do Ministério Público de fls. 242/244, verifica-se o cabimento da suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95. Em razão disto, designo a audiência para efetivação da proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público para o dia 05 de novembro de 2026, às 16 horas, a ser realizada de forma virtual. Intime-se o réu, no endereço constante dos autos, consignando-se que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado, oportunidade em que poderá manifestar-se acerca da proposta apresentada pelo Ministério Público. Conste ainda do mandado que, em caso de a pessoa a ser intimada informar que não tem condições para participar da audiência virtual, mesmo com a ajuda de algum parente ou conhecido, o Oficial de Justiça deverá intimá-la para comparecimento presencial em juízo na sala de audiência do Fórum deste juízo. Intimem-se o Ministério Público e a defesa. Em caso de defensor dativo, expeça-se mandado de intimação, oportunidade em que também deverá fornecer telefone e e-mail válidos. Encaminhe-se o manual de participação em audiências virtuais. Deverá constar do e-mail o link de acesso à audiência virtual, que será criado pela escrevente de sala. No dia e horário agendados, todos os envolvidos deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo exibir documento de identificação pessoal com foto. Anote-se na pauta. Cumpra-se, com urgência. Int. - ADV: EDENILSON CLAUDIO DOGNANI (OAB 275134/SP)

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