Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT17 · 2ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000825-12.2018.5.17.0002 RECLAMANTE: CARLOS ANTONIO FOCA DE SOUZA RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d060b90 proferida nos autos. DECISÃO Considerando o amplo contraditório observado e a conformidade dos cálculos com a sentença exequenda, homologo a adequação da liquidação, segundo os cálculos periciais do laudo de Id 42f7900. Arbitro os honorários periciais complementares em R$ 500,00, porque congruente com o trabalho técnico realizado. Levei em conta o zelo da expert, a complexidade do trabalho, o tempo de elaboração e a necessidade de esclarecimentos. Intime-se a parte devedora, por seu advogado, para pagamento do valor homologado acrescido dos honorários periciais, ora arbitrados, em 15 dias, sob pena de imediata execução. Consigno, desde logo, que a possibilidade legal de garantia da execução através de seguro garantia está prevista no art. 882 da CLT. Contudo, ela não se compatibiliza com a execução definitiva, quando há discussão sobre os cálculos, razão por que eventual apresentação de embargos deverá se instruir do valor incontroverso para que seja efetuada a liberação imediata ao credor, sob pena de prosseguimento do feito com a penhora de ativos financeiros. Na inércia, prossiga-se a execução com bloqueio de valores, pelo sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo, nos termos do art. 883 da CLT, c/c os arts. 523, § 3º, e 835, § 1º, ambos do CPC, em face da devedora abaixo: TELEFONICA BRASIL S.A., CNPJ: 02.558.157/0001-62 Se integralmente garantida a execução, convola-se o bloqueio em penhora, hipótese em que deverão ser intimadas as partes para o exercício da faculdade do art. 884 da CLT. Vencido o prazo sem aproveitamento, expeçam-se alvarás. Se ínfimo o valor encontrado, autoriza-se o desbloqueio. Negativa a diligência de bloqueio, inscreva-se o nome do(s) devedor(es) no BNDT e expeça-se mandado para pesquisa patrimonial, registro e penhora de bens, nos termos do art. 147 do Provimento Consolidado TRT.17ª.SECOR N.º 01/2005. Cientes as partes, por seus advogados, com a publicação desta decisão no DJEN. VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. ADIB PEREIRA NETTO SALIM Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ANTONIO FOCA DE SOUZA
TRT17 · 2ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000825-12.2018.5.17.0002 RECLAMANTE: CARLOS ANTONIO FOCA DE SOUZA RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d060b90 proferida nos autos. DECISÃO Considerando o amplo contraditório observado e a conformidade dos cálculos com a sentença exequenda, homologo a adequação da liquidação, segundo os cálculos periciais do laudo de Id 42f7900. Arbitro os honorários periciais complementares em R$ 500,00, porque congruente com o trabalho técnico realizado. Levei em conta o zelo da expert, a complexidade do trabalho, o tempo de elaboração e a necessidade de esclarecimentos. Intime-se a parte devedora, por seu advogado, para pagamento do valor homologado acrescido dos honorários periciais, ora arbitrados, em 15 dias, sob pena de imediata execução. Consigno, desde logo, que a possibilidade legal de garantia da execução através de seguro garantia está prevista no art. 882 da CLT. Contudo, ela não se compatibiliza com a execução definitiva, quando há discussão sobre os cálculos, razão por que eventual apresentação de embargos deverá se instruir do valor incontroverso para que seja efetuada a liberação imediata ao credor, sob pena de prosseguimento do feito com a penhora de ativos financeiros. Na inércia, prossiga-se a execução com bloqueio de valores, pelo sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo, nos termos do art. 883 da CLT, c/c os arts. 523, § 3º, e 835, § 1º, ambos do CPC, em face da devedora abaixo: TELEFONICA BRASIL S.A., CNPJ: 02.558.157/0001-62 Se integralmente garantida a execução, convola-se o bloqueio em penhora, hipótese em que deverão ser intimadas as partes para o exercício da faculdade do art. 884 da CLT. Vencido o prazo sem aproveitamento, expeçam-se alvarás. Se ínfimo o valor encontrado, autoriza-se o desbloqueio. Negativa a diligência de bloqueio, inscreva-se o nome do(s) devedor(es) no BNDT e expeça-se mandado para pesquisa patrimonial, registro e penhora de bens, nos termos do art. 147 do Provimento Consolidado TRT.17ª.SECOR N.º 01/2005. Cientes as partes, por seus advogados, com a publicação desta decisão no DJEN. VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. ADIB PEREIRA NETTO SALIM Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.